Acórdão nº 0119/21.4BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão0119/21.4BALSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (PLENO DA SECÇÃO DO CT)
Acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), entidade requerida nos autos de pedido de pronúncia arbitral tributária que correram termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) sob o n.º 274/2020-T, vem, por não se conformar parcialmente com a decisão final aí proferida e nos termos do disposto no artigo 25.º, n.º 2 e 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), na redação da Lei n.º 119/2019 de 18 de setembro, apresentar Recurso para Uniformização de Jurisprudência, por a decisão recorrida colidir frontalmente com a jurisprudência firmada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 04-11-2015, proferido no processo n.º 0963/13.

Apresentou alegações, tendo concluído:
A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objeto o acórdão arbitral que julgou parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral (ppa), proferido no processo n.º 274/2020-T, em 31-07-2021 (cf. doc. 1 junto), por Tribunal Arbitral Coletivo em matéria tributária constituído, sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado ao abrigo do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, tendo sido notificado por comunicação eletrónica elaborada em 02-08-2021 (cf. doc. 2 junto),
B. O acórdão arbitral recorrido, na parte objeto do presente recurso, colide frontalmente com a jurisprudência firmada no acórdão desse Supremo Tribunal Administrativo, de 04-11-2015, proferido no processo n.º 0963/13, já transitado em julgado, (cf. doc. 3 junto), o qual constitui acórdão fundamento dos presentes autos de recurso.
C. A Recorrente defende, com o devido respeito, que o acórdão arbitral, na parte aqui recorrida - isto é, no que respeita à decisão de mérito sobre (i) a correção referente a perdas por imparidade e créditos incobráveis não aceites fiscalmente - "perdões de dívida" (art.º 28.º-A, 28.º-C e 41.º todos do CIRC), no montante total de € 392.240,47, exceto na parte referente ao montante de € 22.132,99 que se aceita (por o Tribunal a quo ter entendido, na parte respeitante a € 8.969,92, que o ppa era improcedente e, na parte restante, que foi feita a necessária prova pelo Recorrido) e, sobre (ii) a correção referente a perdas com créditos não aceites fiscalmente (art.º 41.º do CIRC), no montante total de €46.756,94, na parte respeitante às correções relativas a insolvências e exoneração de passivos (no montante de € 7.489,66) e a perdões de dívida (no montante de € 12.576,11), aceitando-se o decidido pelo Tribunal a quo quanto à correção relativa a amortização e passagem a proveitos (no montante de € 26.691,17) -, incorreu em erro de julgamento, porquanto, em contradição total com o acórdão fundamento, o Tribunal arbitral considerou que, embora os custos em causa não pudessem ser considerados para efeitos fiscais, seja por não respeitarem as regras fiscais para constituição de provisões para créditos de cobrança duvidosa, seja as regras do regime dos créditos incobráveis, sempre tal dedução é possível nos termos do artigo 23.º do Código do IRC.
D. Decorrendo o valor atribuído ao recurso [que apenas se releva para este efeito e não para o montante concreto a anular, o qual se entende ser de apurar em execução de julgados pelos competentes serviços da Recorrente para o efeito] do apuramento da proporção das correções recorridas face ao total das correções contestadas no ppa, considerando o valor do processo fixado no acórdão arbitral.
E. In casu, verifica-se uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fundamental de direito, que se prende com a aceitação dos gastos reconhecidos pela Requerente que, não obstante não dever ser aceite fiscalmente por não respeitar os requisitos exigidos nos termos dos artigos 28.º-A, 28.º-C e 41.º, todos do CIRC, o será nos termos do artigo 23.º do Código do IRC.
F. Assim, considerando a jurisprudência invocada, é inteiramente justificado o recurso à presente via processual para uniformização de jurisprudência, com a consequente anulação da decisão arbitral recorrida e substituição por outra que cumpra o disposto nos artigos 28.º-A, 28.º-C e 41.º, ambos do CIRC.
G. O acórdão arbitral recorrido consignou, como matéria de facto, mormente nas alíneas D) a M), em síntese, que verificado o incumprimento dos clientes do Recorrido e após avaliação interna sobre a recuperabilidade dos créditos (incluindo a solvabilidade dos clientes), este decide a remissão (parcial) dos créditos em dívida, desde que acompanhada por um acordo de pagamento/recuperação parcial das prestações em mora.
H. Vindo com base em tal factualidade o Tribunal a quo decidir, em síntese, que os gastos de anulações de saldos e perdões de dívida são enquadrados pela jurisprudência como não dedutíveis fiscalmente, por não preencherem os requisitos de enquadramento no regime dos créditos incobráveis previsto no artigo 41.º do Código do IRC e bem assim das regras decorrentes do regime das perdas por imparidade em créditos (cf. artigos 28.º-A e 28.º-C do Código do IRC), mas devem ainda assim considerar-se dedutíveis, por configurarem encargos conexos com a atividade da Requerente, suportados para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC, nos termos do disposto no artigo 23.º do Código do IRC.
I. E, assim sendo, não acolheu o entendimento que constitui jurisprudência firmada desse douto STA, a qual, salvo melhor opinião, não permite o entendimento de que não estando cumpridos os requisitos vertidos nas já referidas normas especiais para aceitação fiscal do custo, essa dedução possa ser permitida por aplicação do artigo 23.º do Código do IRC.
J. Desta forma, o Tribunal Arbitral decidiu erroneamente quando concluiu que tais gastos eram dedutíveis fiscalmente.
K. Por sua vez, o acórdão fundamento consignou como factualidade provada que no âmbito de ação inspetiva a um sujeito passivo de IRC foram promovidas correções à matéria coletável declarada, por o sujeito passivo ter efetuado “descontos”, perdões de dívida,...

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