Acórdão nº 01188/18.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 2022-02-25

Ano2022
Número Acordão01188/18.0BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
Recorrente: J...
Recorrido: Ministério da Educação

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a acção, na qual, entre o mais, foi peticionado a condenação do Réu a reconhecer o direito do Autor a progredir para o 6º escalão, na carreira docente, com efeitos (remuneratórios e antiguidade) desde 01-04-2010.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor:
“CONCLUSÕES
A. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou totalmente improcedente a ação interposta pelo A. por considerar impossível conferir relevância à avaliação atribuída ao Autor no período de 5 meses, de 1 de Abril a 31 de Agosto de 2009, para efeitos de progressão na carreira, uma vez que o art. 37.º, n.º 2, al. a) exige dois períodos de avaliação, sendo que cada período tem a duração de dois anos.
B. O A. nunca teve oportunidade processual para se pronunciar sobre as concretas razões invocadas pelo R. e referentes ao período de avaliação de 1 de abril de 2009 a 30 de agosto de 2009.
C. Quer porque não o poderia ter feito em sede de réplica, quer porque não foi notificado para se pronunciar quanto a esta concreta questão, nem sequer para apresentar alegações de direito.
D. Sendo certo que nenhum despacho existe, no sentido de que tal notificação para alegar não iria ter lugar, para ser possível invocar, previamente, a nulidade decorrente da sua falta.
E. Concluindo-se, sem mais, que a sentença recorrida é nula por violação do pr. do contraditório, quanto às novas razões apresentadas pelo R e sobre as quais o A. nunca teve oportunidade processual para se pronunciar e que foram inteiramente acolhidas pelo Tribunal a quo julgando improcedente a ação administrativa proposta pelo A – cfr. art. 3.º, n.º 2 do NCP aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA.
F. Por outro lado, a sentença proferida é nula, por omissão de pronúncia, na exata medida em que o Tribunal se recusou a decidir os fundamentos de impugnação do ato administrativo que conduziriam à sua anulabilidade conexos com erro no pressuposto de facto e de direito.
G. Considerou tratar-se de meros desabafos ou do vão dissenso do A.– cfr. pp. 12 a 13 da decisão recorrida – e, por esse motivo, escusando-se à sua apreciação.
H. Salvo devido respeito por melhor opinião, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu proferiu uma decisão nula por omissão de pronúncia e violação do art. 4.º, n.º 2, al. a) e art. 95.º, n.º 1 e 2 ambos do CPTA e do art. 615.º do NCP; nulidade essa que se arguiu para todos os efeitos legais.
I. Nessa medida, desde já, se requer que caso seja declarada a nulidade por não conhecimento dos erros nos pressupostos de facto e de direito, o Tribunal ad quem se substituía ao recorrido apreciando os referidos vícios tais como alegados em sede de petição inicial e para a qual se remete por razões de economia processual – cfr. arts. 34.º a 48.º da petição inicial.
J. Quanto à matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo, importa deixar uma primeira nota e referir os factos fixados como relevantes para a decisão a proferir são uma cópia exata, vírgula-a-vírgula, palavra-a-palavra, dos arts. 91.º a 113.º da contestação do R.!
K. A referida cópia dos factos tal como redigidos na contestação do R., sem qualquer ressalva ou exclusão, parecem, aos olhos do aqui Recorrente, uma crónica da morte anunciada da ação administrativa por si interposta.
L. O Tribunal a quo incorre em erro de julgamento na subsunção dos factos ao direito, porquanto limita a sua decisão a um suposto – e inexistente - ciclo avaliativo de 2007/2009.
M. Salvo o devido respeito por melhor opinião, a função do Julgador será subsumir os factos ao direito ou o caso concreto à previsão normativa geral e abstrata e nunca moldar os factos, afeiçoar os factos ao direito aplicável.
N. Caso o Julgador opte por moldar/afeiçoar os factos ao regime legal aplicável incorre – como julgamos que incorreu – em grave erro de julgamento.
O. O Tribunal a quo, quando se refere ao ciclo avaliativo do A. de 2007/2009, incorre em erro na subsunção dos factos ao direito na exata medida em que o A. nunca teve um ciclo avaliativo correspondente ao biénio de 2007/2009, mas sim um ciclo avaliativo de 1 de setembro de 2005 a 31 de março de 2009 – três anos e sete meses – e um ciclo avaliativo de 1 de abril de 2009 a 31 de agosto de 2009.
P. Por outro lado, o Tribunal a quo incorre em erro grave de julgamento na interpretação que faz do direito, porquanto considerou que a progressão de um ano na carreira de docente, prevista no art. 48.º, n.º 1, al. b) do ECD, à data aplicável, ao exigir duas menções qualitativas de Excelente ou Muito bom durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho, impõe que cada ciclo de avaliação se reporte, pelo menos, ao período de um ano – por remissão para o art. 42.º, n.º 3 e 4 do ECD, na redação à data aplicável.
Q. No caso concreto do A., aqui recorrente, o Tribunal a quo considerou erradamente que o A. tinha duas menções de excelente no mesmo ciclo avaliativo, quando resulta dos factos provados na sentença – facto 6 e 12 – que o A. foi avaliado em dois ciclos irregulares e que decorreram de 1 de setembro de 2015 a 31 de março de 2009 e de 1 de abril de 2009 a 31 de agosto de 2009.
R. Diferentemente do que foi considerado pelo Tribunal – que errou na apreciação dos factos moldando-os ao regime jurídico que tinha em mãos – a questão que se coloca é saber se as duas menções de excelente obtidas nos ciclos avaliativos consecutivos do desempenho do A. referentes aos períodos de 1 de setembro de 2005 a 31 de março de 2009 e de 1 de abril de 2009 a 31 de agosto de 2009, conferem ao A., aqui recorrente, o direito à bonificação de um ano a gozar no próprio escalão, por cumprimento dos requisitos impostos pela redação do art. 48.º, n.º 1, al. b), na redação à data aplicável.
S. Nos dois primeiros ciclos avaliativos, vigorava o art. 48.º com a redação do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, que previa n.º 1, al. b) que «a atribuição das menções qualitativas de Excelente e ou Muito bom confere o direito: à bonificação de um ano para progressão na carreira aos docentes que obtenham, independentemente da ordem, duas menções qualitativas de Excelente e Muito bom durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho».
T. A referida norma tinha como requisitos os seguintes: duas menções qualitativas de excelente e muito bom, independentemente da ordem, durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho.
U. Sendo certo que a lei nada refere quanto à duração mínima exigida a esses ciclos avaliativos, nem impõe ao docente o ónus de assegurar que o ciclo de avaliação se reporte a um tempo mínimo de duração.
V. Por outras palavras, a lei apenas exige que os ciclos avaliativos sejam consecutivos e com menções de Excelente ou Muito bom, sendo absolutamente omissa na caraterização desses ciclos avaliativos.
W. Mais ainda, o Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, entrou em vigor no dia seguinte à data da sua publicação, ou seja, no dia 01.10.2009 – cfr. 11.º do referido diploma – sem qualquer ressalva, sendo imediatamente aplicável ao ora A. e a todos aqueles que naquela data reunissem os dois requisitos, a saber: a) ter duas menções de muito bom ou de excelente, b) em dois períodos avaliativos consecutivos – independentemente da sua duração, posto é que existam e sejam consecutivos.
X. O Tribunal a quo na apreciação que faz do direito acrescenta novos requisitos que não resultam da norma e chama a colação outros artigos do ECD que remetem para fins diversos que podem resultar da avaliação de desempenho, para além das bonificações.
Y. O tempo mínimo previsto no art. 42.º, n.º 4 do ECD serve apenas para assegurar que o docente está em prestação de serviço efetivo – por oposição à não prestação do serviço por ausência prolongada, ainda que justificada, por situação de doença, acidente de trabalho ou gozo de qualquer licença -, sendo impossível avaliar o desempenho a quem não se encontra em desempenho de funções.
Z. E, bem assim, o art. 37.º do ECD apenas prevê requisitos de progressão de um escalão para o escalão seguinte, definindo como requisito a existência de dois períodos de avaliação consecutivas, também aqui nada referindo quanto à sua duração.
AA. Sendo que nenhum dos regimes se aplica ao disposto no art. 48.º quando à bonificação no escalão do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, tendo o ilustre julgador forçado uma leitura articulada que não existe, em violação dos elementos sistemáticos e teleológicos das normas em apreço.
BB. Ainda assim que assim não fosse, sempre se diga que o A. desempenhou efetivo serviço entre 1 de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2009, tendo obtido duas menções de excelente, sendo ainda certo que o período da última avaliação de 1 de abril de 2009 a 31 de agosto de 2009, serviu para completar o período em falta – sem avaliação – respeitante ao ano letivo de 2008/2009.
CC. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo usou de uma interpretação que não tem qualquer correspondência mínima com a letra da lei, fazendo acrescentar requisitos que não resultavam da norma em vigor do art. 48.º do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro.
DD. Proferindo, por conseguinte, uma decisão ilegal e violadora dessa mesma norma e, bem assim, do art. 9.º, n.º 2 do Código Civil que determina, nas regras de hermenêutica jurídica, que não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
EE. Pelo que deve a sentença proferida se...

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