Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro de 2009

Decreto-Lei n. 270/2009

de 30 de Setembro

Com a revisáo do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado por Estatuto da Carreira Docente, aprovada pelo Decreto -Lei n. 15/2007, de 19 de Janeiro, o Governo pretendeu dotar os agrupamentos de escolas e as escolas náo agrupadas dos recursos organizativos necessários ao melhor cumprimento do serviço público de educaçáo. Do mesmo passo, tratou -se de tornar mais exigente o ingresso na profissáo docente e de basear o desenvolvimento da carreira nos princípios da diferenciaçáo e do reconhecimento do mérito.

Dois anos após a entrada em vigor do Decreto -Lei n. 15/2007, de 19 de Janeiro, atendendo à profundidade das mudanças introduzidas, o Ministério da Educaçáo acordou com as associaçóes sindicais representativas do pessoal docente a abertura de um processo negocial para a revisáo de alguns aspectos do Estatuto da Carreira Docente.

Durante o processo negocial, que se prolongou durante todo o 1. semestre de 2009, o Ministério da Educaçáo apresentou um conjunto de propostas que, mantendo os princípios fundamentais da revisáo aprovada pelo Decreto-Lei n. 15/2007, de 19 de Janeiro, procuraram ir ao encontro das preocupaçóes manifestadas pelas organizaçóes sindicais e pelos docentes que representam. As alteraçóes a introduzir, que encontram expressáo no presente decreto -lei, facultam melhores condiçóes de progressáo e promoçáo a todos os docentes, sem sacrificar o rigor e a exigência necessários para o ingresso na profissáo e o desenvolvimento da carreira.

O presente decreto -lei mantém a exigência da prestaçáo de uma prova de avaliaçáo de competências e conhecimentos para o ingresso na profissáo, garantindo desse modo que apenas os candidatos que demonstrem cumprir todos os requisitos a ela possam aceder. Introduz -se, porém,

uma maior flexibilidade nos normativos que regulam a realizaçáo da prova, de forma a tornar mais eficaz a sua operacionalizaçáo. A prova terá uma componente comum obrigatória, que avaliará a capacidade de mobilizar o raciocínio lógico e crítico, bem como a preparaçáo para resolver problemas em domínios náo disciplinares. Por outro lado, reconhece -se de forma mais generosa a experiência lectiva, desde que positivamente avaliada, para efeitos da dispensa da realizaçáo da prova.

No que diz respeito à estrutura da carreira e aos requisitos de progressáo e acesso, o presente decreto -lei introduz alteraçóes que conferem melhores condiçóes aos docentes, independentemente do seu posicionamento na carreira.

Em primeiro lugar, abreviam -se os módulos de tempo de permanência obrigatória nos primeiros escalóes da carreira, proporcionando uma progressáo mais rápida aos professores mais jovens. Em segundo lugar, diminui -se o tempo de serviço exigido para apresentaçáo à prova pública e aos concursos de recrutamento de professores titulares, tornando mais fácil o acesso a essa categoria. Em terceiro lugar, promovem -se mais oportunidades de progressáo, designadamente através da criaçáo de um novo escaláo na categoria de professor, para os docentes que, tendo preenchido todos os requisitos de acesso à categoria de professor titular, náo sejam providos por falta de vaga, reduzindo assim significativamente eventuais constrangimentos administrativos ao desenvolvimento da carreira. Em quarto lugar, cria -se uma nova possibilidade de progressáo para os docentes colocados no topo da carreira, de modo a manter a paridade com a carreira técnica superior da Administraçáo Pública e a renovar as suas perspectivas de desenvolvimento profissional, acompanhando o prolongamento da sua permanência na profissáo. Finalmente, em quinto lugar, conquanto se mantenha inalterado o regime jurídico da avaliaçáo do desempenho do pessoal docente, reforçam -se os efeitos positivos da...

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