Acórdão nº 0117/21.8BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão0117/21.8BALSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (PLENO DA SECÇÃO DO CA)
ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO


I. Relatório

1. INSTITUTO DA ADMINISTRAÇÃO DA SAÚDE, IP-RAM - identificado nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do ETAF e dos n.ºs 1 do artigo 142.º, e 147.º, ambos do CPTA, do Acórdão da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, de 18 de novembro de 2021, que julgou procedente a exceção de impropriedade do meio processual arguida pelo Requerido CONSELHO DE MINISTROS, e o absolveu da instância na presente providência cautelar para «regulação provisória do pagamento de uma quantia de € 9.025.009,62 (nove milhões, vinte e cinco mil e nove euros e sessenta e dois cêntimos) por conta da quantia objeto da ação principal a intentar, indispensável a evitar a situação de grave carência económica do Requerente e que terá de ser inscrita na elaboração do respetivo Orçamento de Estado, cujo prazo de entrega à Assembleia da República termina em 10/10/2021».

Nas suas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:

« A. O presente recurso centra-se na questão de saber se a providência cautelar de regulação provisória de pagamento de quantia certa prevista no artigo 133.º do CPTA, numa situação de litígio inter administrativo é um meio processual "inadequado", por considerar que uma entidade colectiva pública não é subsumível de integrar o conceito de "grave carência económica"; se se pode presumir a inexistência de "grave carência económica" numa entidade pública; se se pode concluir pela sua não verificação sem audição de testemunhas e por fim se, verificando-se a “inadequação" do meio, não ser a mesma susceptível de convolação.

B. Respeitosamente não se pode conceber a interpretação efectuada no Acórdão a quo, com voto de vencido;

C. Não resulta de qualquer elemento literal do artigo 133.º do CPTA que este meio se encontre adstrito ao uso por particulares;

D. A qualidade de “interessado” é integradora de qualquer pessoa, singular, colectiva, pública ou privada;

E. Acresce que, não se pode concluir, tal como fez o douto acórdão que, uma entidade pública, pela própria natureza, não é susceptível de integrar uma crise económica no sentido em que, não fica privada de fundos, por ser “pública" e por não ser susceptível de integrar uma situação de insolvência nos termos do CIRE;

F. Relembre-se que as entidades públicas, ainda que não sujeitas ao regime de insolvência do CIRE, têm, na sua missão e habilitação de obedecer à boa gestão do dinheiro público, obedecendo para o efeito a regras orçamentais e contabilísticas exigentes – cfr. A título exemplificativo a Lei 50/2011 de 31 de Agosto; o DL n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro; o Acórdão do Tribunal de Contas n.º 12/2016), sendo inclusive susceptíveis de integrar o conceito de insolvência, como já se verificou na situação de resgate financeiro que o País já foi alvo e não só por uma vez;

G. Sendo de ressalvar que, o entendimento perfilhado neste acórdão recorrido pode subsumir a função política administrativa sobre a jurisdicional no sentido em que e citamos o voto de vencido com o qual subscrevemos “Consideramos até que o artigo 133.º do CPTA pode ser adequado (mais adequado) a casos em que se venha a concluir que a situação de carência económica de uma pessoa jurídica de direito administrativo tenha sido intencionalmente constituída ou aproveitada por uma outra pessoa jurídica administrativa, no quadro de um "conflito de interesses públicos diferenciados", que surge frequentemente entre os interesses locais e regionais face ao interesse público nacional, visando, precisamente, colocá-la numa situação de insustentabilidade financeira, da qual pode até decorrer uma imposição legal da respectiva extinção ao abrigo de regimes legais como o anteriormente referido.”

H. Pelo que respeitosamente se considera que a interpretação efectuada pela maioria perfilhada no Acórdão recorrido é extra-legem, sendo o artigo 133.º CPTA susceptível de ser utilizado por entidades públicas num litígio inter administrativo;

I. Acresce ainda que, o douto acórdão recorrido, ainda que sem proferir decisão de mérito, deduziu conclusões sobre a inexistência de carência económica da Requerente/Recorrente sem inclusive proceder à audição das testemunhas indicadas no requerimento inicial ou sem justificar a falta de necessidade de audição das mesmas, comportando uma nulidade, por violação do artigo 118.º do CPTA;

J. Caso assim não se entenda, acresce ainda que o douto acórdão...

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