Acórdão nº 0116/23.5BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-03-14

Ano2024
Número Acordão0116/23.5BALSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I. Relatório

1. AA, Magistrada do Ministério Público (Procuradora da República), propôs contra o “CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP)”, a presente “ação administrativa para condenação à prática de ato devido”, nos termos dos arts. 66º e segs. do CPTA, pedindo que o demandado “CSMP” seja (cfr. fls. 2 e segs. SITAF):
«condenado a, no prazo de 2 dias:
1. Declarar a caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar do processo disciplinar n° ...3, por decurso do prazo de 60 dias, nos termos do artigo 209º n° 2 do EMP, como tendo caducado no dia: 6 de Julho de 2021, ou, se assim não se entender, no dia 5 de Outubro de 2021 ou, se assim não se entender, no dia 9 de Novembro de 2021, ou, se assim não se entender, no dia 6 de Janeiro de 2022, ou, se assim não se entender, no dia 17 de Outubro de 2022 ou, se assim não se entender, no dia 8 de Novembro de 2022.
2. Declarar a extinção da eventual responsabilidade disciplinar da Autora por caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar nos termos dos artigos 209° n° 2 e 208° al. a) do EMP e o consequente arquivamento dos autos».

2. O Réu “CSMP”, apresentou contestação, defendendo-se “por impugnação”, na qual concluiu que, «face à manifesta improcedência das pretensões da Autora, cumpre concluir que deverá improceder totalmente a presente ação por não provada» (cfr. fls. 102 e segs. SITAF).

3. Por despacho de fls. 933/934 SITAF, oportunamente notificado às partes, dispensou-se, nos termos legais, a realização de audiência prévia.

Mais se consignou, em tal despacho, o entendimento de que os autos continham já todos os factos e elementos relevantes para o conhecimento do mérito da ação, através das posições assumidas pelas partes nos seus articulados e da documentação junta, designadamente do PA junto pela Entidade Demandada, não havendo lugar, em consequência, à realização de audiência final nem à produção de alegações finais.

4. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em Conferência.


II. Das questões a decidir

Conforme expressado pela Autora (cfr. artigo 46º da sua p.i.), «na presente ação está em causa a caducidade do direito do CSMP/PGR/Vice-PGR à instauração do procedimento disciplinar no prazo de 60 dias previsto no artigo 209º nº 2 do EMP», ou como o Réu CSMP explicita (cfr. artigo 20º da sua contestação) «a única questão a decidir na presente ação, tal como a Autora a configurou, questão essa que foi objeto de despacho de indeferimento por parte do CSMP no âmbito do respetivo procedimento administrativo, é a da caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar».


III. Fundamentação

III.A. Fundamentação de facto

Considera-se provada, com relevância para a decisão da causa, a seguinte matéria de facto (com base nas posições das partes nos seus articulados – p.i. e contestação – e nos documentos juntos aos autos com os articulados, nomeadamente o processo instrutor):

1) Por despacho de .../.../2021 do Vice-Procurador Geral da República foi mandado instaurar inquérito disciplinar, que tomou o nº ...1, para apuramento de factos alegadamente praticados, em 28/4/2021, no ..., pela magistrada visada, ora Autora (injúrias a elementos da P.S.P.).

2) Tal despacho foi proferido na sequência do conhecimento dado à hierarquia do Ministério Público pela Coordenadora da Comarca ... de notícia publicada no “JN ...” no dia 30/4/2021.

3) Pelos mesmos factos foi, em 30/4/2021, instaurado processo-crime, que tomou o nº NUIPC 12/21...., contra a magistrada aqui Autora, sendo que esta apresentou, também, queixa- crime, originado o processo-crime que tomou o nº 572/21.....

4) Por despacho de 26/7/2021, foram os referidos autos de inquérito disciplinar (nº ...01/21) remetidos ao CSMP com proposta de suspensão do inquérito enquanto se encontrasse pendente o inquérito criminal.

5) Acolhendo tal proposta, por Acórdão de 8/9/2021, a Secção Disciplinar do CSMP determinou a suspensão do inquérito disciplinar até à decisão final do inquérito criminal instaurado pelos mesmos factos.

6) Em 29/6/2022 foi proferida decisão final no inquérito criminal NUIPC 12/21.... em que, para além de se determinar o arquivamento por 6 crimes de injúria agravada por falta de legitimidade do Ministério Público para exercer a ação penal, foi deduzida acusação contra a aí arguida – aqui Autora – pela prática de um crime de injúria agravada p. e p. nos termos dos arts. 181º nº 1 e 184º do Código Penal, com referência ao art. 132º nº 2 alínea l) do mesmo Código.

7) Por Acórdão de 7/9/2022, a Secção Disciplinar do CSMP determinou a cessação da suspensão, e o consequente prosseguimento, do inquérito disciplinar.

8) Em 21/3/2023, foi elaborado relatório final pela...

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