Acórdão nº 01155/19.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 2022-03-03

Data de Julgamento03 Março 2022
Ano2022
Número Acordão01155/19.6BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

«Massa Insolvente de A (...), Lda.», interpõe recurso da sentença que julgou procedente a exceção dilatória de erro na forma do processo e a sua impossibilidade em convolação no meio processual adequado, por entender que está em prazo para que se possa convolar a Oposição em Impugnação Judicial.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
1. Foi julgada procedente a excepção dilatória de erro na forma de processo, insusceptível de convolação por extemporaneidade, e consequentemente absolvida a oponida (AT) da instância.
2. Sucede, porém, que a sentença recorrida admite, e bem, que não se provou em que data foi levado ao conhecimento da Oponente o teor das liquidações de IRC dos anos 2012 a 2017.
3. Ora, estão em causa nos autos liquidações oficiosas de imposto (IRC).
4. Nessa medida, e como dispõe o artigo 38º do CPPT, tais liquidações oficiosas devem ser notificadas por carta registada com aviso de recepção na medida em que visam alterar a situação tributária do contribuinte.
5. Acresce que, após a declaração de insolvência, todas as notificações, em matéria patrimonial e tributária têm que ser efectuadas, obrigatoriamente, na pessoa do administrador de insolvência por força do disposto nos artigos 81.º, n.º 4 do CIRE e 41.º, n.º 3 do Código de Processo e Procedimento Tributário seja de liquidação de impostos, taxas, seja de decisões administrativas que condenam em coimas.
6. Assim, para julgar da insusceptibilidade de convolação por extemporaneidade, o tribunal recorrido teria de ter apurado as concretas datas e circunstâncias que contendem com a contagem do prazo para impugnar judicialmente o ato de liquidação de IRC em crise.
7. Ou seja, não lhe bastaria verificar a data limite para pagamento voluntário (que tampouco aferiu), mas teria ainda de indagar em que data fora o contribuinte, na pessoa da Administradora de Insolvência, notificado dessa liquidação.
8. A partir, teria ainda de contar o prazo de 30 dias que deveria ser concedido ao contribuinte para pagamento voluntário e só então contar os 3 meses do prazo para impugnação judicial.
9. Mal andou o tribunal recorrido ao julgar a oposição insusceptível de convolação por extemporaneidade sem ter apurado a data em que as notificações ocorreram (e se as mesmas ocorreram!).
10. Não se cumprindo todas as formalidades da notificação e não se provando que, apesar de elas não terem sido cumpridas, foi atingido o objectivo que se visava alcançar com a mesma, esta é inválida.
11. Neste caso, sendo sobre a Administração Tributária que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária (cfr. art.º 342º, n.º1, do C. Civil; art.º 74º, nº.1, da L.G.T.), designadamente, que houve uma notificação validamente efectuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir ao destinatário o teor da liquidação, tem de se valorar processualmente a favor do destinatário da notificação a dúvida sobre estes pontos, o que se reconduz a que tudo se passe, para efeitos do processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido.
12. Concluindo, como não poderia deixar de ser, que são inválidas as notificações das liquidações, o tribunal a quo só poderia apreciar da legalidade da própria liquidação (matéria própria da impugnação). Uma vez que, por via do que vai dito (falta de notificação da liquidação), não foi assegurado à ora recorrente o meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação.
13. Não pode, portanto, ter-se por precludido o direito a ver discutida essa legalidade.
14. Como resulta da petição inicial, não é senão mediante a citação para a presente execução que a recorrente tem conhecimento da liquidação, pelo que só por meio da presente oposição pôde a ela reagir.

Termos em que, dando provimento ao presente recurso e revogando a sentença proferida, farão V. Exªs inteira e sã JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado parcialmente procedente, considerando que a Petição Inicial apenas apresenta fundamentos de Impugnação, mas poder ser convolada em Impugnação em relação à liquidação de IRC do ano de 2017, por estar em tempo em relação a esta.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
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Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se é viável convolar a Oposição em Impugnação, designadamente por tempestividade.
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Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte:

FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
1. A Sociedade “A.., Lda.”, Contribuinte Fiscal nº (…), encontra-se em liquidação, conforme certidão permanente de fls. 13 e 14 que se dá por reproduzida.
2. Da certidão referida em 1 consta como administradora judicial M…., conforme Ap. nº 34/20090401.
3. A Autoridade Tributária instaurou contra a Oponente os seguintes Processos de Execução Fiscal, com vista à cobrança coerciva das liquidações oficiosas de IRC:
i) Processo nº. 3204201401551 – Principal – 2014/09/15 – IRC 2012
ii) Processo nº. 3204201501192– Apenso – 2015/04/01 – IRC - 2013
iii)...

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