Acórdão nº 01136/16.1BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09-06-2022
Data de Julgamento | 09 Junho 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 01136/16.1BELSB |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………… [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 17.02.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [TCA/S] [cfr. fls. 920/939 dos autos - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso interposto e manteve a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo Lisboa - Juízo Administrativo Comum [TAC/LSB-JAC] [cfr. fls. 850/876] proferida na ação administrativa instaurada contra o ESTADO PORTUGUÊS [doravante R.], que havia julgado «a exceção perentória de prescrição … parcialmente procedente e, consequentemente, absolvo-o dos pedidos formulados … na parte que respeitam aos processos n.ºs 5390/92, 6459/94, 138/96.7TDLSB e 6942/06.2THLSB» e improcedente a ação no mais peticionado, absolvendo o R..
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 946/957] ao que se extrai das alegações produzidas para «uma melhor aplicação do direito», fundada na incorreta interpretação e aplicação feita pelo aresto recorrido, nomeadamente, dos arts. 498.º, n.º 1, do Código Civil [CC], 20.º, n.º 4, e 22.º ambos da Constituição da República Portuguesa [CRP], 06.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [CEDH] [cfr. arts. 01.º e 02.º da Lei n.º 45/2019, de 27.06], e 02.º, n.º 1, do Código de Processo Civil [CPC na redação anterior à vigente] [correspondente ao atual art. 02.º, n.º 1, do CPC/2013].
3. O R. devidamente notificado não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 958 e segs.]. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso...
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