Acórdão nº 01135/21.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-08-18

Ano2023
Número Acordão01135/21.1BEBRG
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO


«AA», «BB», e «CC» [devidamente identificados nos autos], Requerentes nos autos de Processo cautelar que intentaram contra o Município ... e onde identificaram como Contra interessada a sociedade comercial [SCom01...], Ld.ª [ambos devidamente identificados nos autos], inconformados, vieram apresentar recurso de Apelação da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 02 de março de 2023, pela qual foi julgado improcedente o pedido de adopção de providências cautelares que haviam formulado a final do Requerimento inicial.

*

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencaram a final as conclusões que ora se reproduzem:

“CONCLUSÕES
1.O presente recurso vem interposto da sentença de fls que julgou “improcedente o presente processo cautelar, indo indeferido o pedido de decretamento das providências cautelares solicitadas e, em consequência, absolvo o Requerido e a contra-interessada do petitório cautelar formulado pelos Requerentes. Custas do processo a cargo dos Requerentes”

2.A sentença recorrida padece de nulidade, ilegalidade, erro de julgamento (quer quanto à matéria de facto quer quanto à matéria de direito e com reapreciação da prova gravada), impõe-se, assim, a sua revogação além da alteração da matéria de facto provada e não provada, em face da reapreciação da prova gravada e da demais prova produzida, a qual demonstrará que a sentença recorrida errou na apreciação que fez da prova e dos factos. Além de que, há erro de julgamento na interpretação e aplicação dos factos e do direito.

3.Percorrer o sucedido processualmente ao longo desta providência cautelar é,, esclarecedor e ajuda a compreender que a sentença recorrida se inclinou para um (des)norte que não é o norte verdadeiro, e também ajuda a compreender a forma não menos inclinada como decorreu a produção e valoração da prova testemunhal.

4. Independentemente da bondade ou erro das decisões proferidas pelo Tribunal “a quo”, o certo é que o tempo que a Mmª Juiz “a quo” demorou e empatou o processo, num contexto de providência cautelar, fez perigar a utilidade e eficácia da mesma, e a forma como tratou de forma diferenciada a prova testemunhal, e, os pré-juizos que foi revelando, tudo isso, se reflecte na sentença recorrida a qual violou o direito constitucional dos Recorrentes a uma tutela jurisdicional efectiva e a um processo justo e equitativo, em violação do artigo 20º, nºs 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP)

5.A sentença recorrida deu erradamente como provada a matéria de facto vertida sob os pontos 8, 11, 14 e 21 e deu erradamente como não provada a matéria de facto dos pontos i, ii, iii e iv

6. A matéria vertida nos pontos 8, 11 e 21 não é matéria de facto, e, o Tribunal “a quo” não podia ter levado aos factos provados aquela matéria, pelo menos, daquela forma e com aquele teor.

7.A matéria vertida nos pontos 8, 11 e 21 da sentença recorrida, tal qual como foi levada aos factos provados, tem que ser removida dos factos provados e o Tribunal “a quo” tem que concretizar qual a matéria de facto que pretende levar aos factos provados.

8.Também errou o Tribunal “a quo” ao dar como provado o ponto 16, com base nos documentos que aí alude – relatório de peritagem técnica junto pela contra-interessada - e da prova documental junta aos autos e das posições das partes, não resulta provada a matéria do ponto 16, conforme o Tribunal “a quo” a deu como provada, pelo que, deve dar-se por não escrito o ponto 16 dos factos provados.

9.O ponto 14 dos factos provados, não podia ter sido dado como provada tal qual está, tem que ser alterado passando a constar como provado apenas o seguinte
“14.Na Planta de Condicionantes do Plano de Urbanização de ... (PUVAB), na cartografia militar e na cartografia geológica existe uma linha de água a qual atravessa os prédios identificados em 5) e 6).”

10. O erro em que lavrou a sentença recorrida decorre de uma errada interpretação / leitura da planta de condicionantes e de uma errada valoração e apreciação da prova testemunhal e tanto a prova documental junta aos autos (cfr. PUAVB, Cartas Militares) como a prova testemunhal que a seguir se identifica determinam, a alteração daquele facto provado no sentido que apontamos.

11. Nem dos documentos (cfr. Plano de Urbanização do ... - PUAVB junto a fls) nem do único depoimento em que o Tribunal “a quo” se estribou, resulta provada a matéria de facto vertida no ponto 14.

12.A única testemunha que o Tribunal “a quo” invoca para dar essa matéria provada é funcionário da Recorrido Município e disse que participou na decisão impugnada, logo, tem interesse direto na questão, uma vez que, se a acção impugnatória for julgada procedente, está, obrigatoriamente, sujeito ao direito de regresso previsto no artigo 6º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro. (00.26.59 a 00.28.47)

13. Além de que, a referida testemunha disse, com relevância para esta questão e que o Tribunal “a quo” ignorou ou errou, o seguinte
* O PDM de 1995 foi elaborado em formato analógico com base na carta militar e que o de 2008 foi feito com cartografia não homologada (00.03.42 a 00.05.03) (00.28.57 a 00.29.59)
*A testemunha não tem formação em Geografia – (00.16.59 a 00.17.01) nem é expert dessa área (00.53.02 a 00.54.03)
*A testemunha confirma que no PUAVB está representada a linha de água – (00.18.59 a 00.19.20)
*A testemunha confirma que o PUAVB começou a ser elaborado em 2005, em data posterior ao PDM de 1995, e em 2011 foi alterado e manteve a linha de água representada e a atravessar o terreno da Recorrida contra-interessada – (00.29.59 a 00.32.07)
*A testemunha não participou na elaboração do PUAVB e não sabe como é que foi feito
* Aquando da elaboração do PUAVB já existia a estrada nacional (avenida capitão) e essa já tinha a infra-estrutura de escoamento de águas pluviais, logo no PUAVB a linha de água que está representada não é, nem tem nada a haver com escoamento de águas pluviais – (00.41.49 a 00.43.44)

14. Da seguinte prova testemunhal também resulta provada a matéria de facto, tal qual, entendemos que deve ser levada aos factos provados.

Sessão de 24/11/2022 - CD – Minuto 00:04:45 a 00:59:23 - Depoimento de «DD»
A testemunha é formada em Geografia e trabalha na Câmara Municipal ..., exerce funções no ordenamento do território e participa na elaboração dos planos de ordenamento daquele território, além de que vive naquele local e conhece-o desde os 6 anos de idade (00.10.00 a 00.11.10)
Estamos perante uma testemunha que não só não tem qualquer interesse na questão, tem habilitações e experiência profissional na matéria além de que conhece, desde os 6 anos de idade aquele território (que o Tribunal “a quo” apenas porque não lhe convinha optou por ignorar).
A testemunha refere de forma clara e inequívoca a existência da linha de água a atravessar o terreno do Recorrida a qual até era visível aquando da escavação e que a mesma está na cartografia geológica, na cartografia militar e na planta de condicionantes do PUAVB e assinalou a mesma no documento ... junto com o requerimento inicial (00.27.17 a 00.28.20; 00.34.01 a 00.35.18, 00.35.19 a 00.41.16, 00.48.15 a 00.56.02)

A testemunha «EE», arquitecto e que também conhece a realidade do local, na Sessão de 15/12/2022, CD – Minuto 00:01:00 a 00:45:50, diz a este propósito, de forma peremptória e com conhecimento de causa, que existe a linha de água a atravessar o terreno a qual está representada no PUAVB e nas cartas militares.(00.07.32 a 00.11.25, 00.19.23 a 00.20.58)

A testemunha do Recorrido Município - «FF», no depoimento da sessão de 15/12/2022, CD – Minuto 01:16:55 a 02:24:41), a qual, a (02.13.03 a 02.16.01 confirma que o PDM foi feito à pressa, que a existência da linha de água no PUAVB e que a mesma atravessa o terreno da Recorrida, que o PUAVB foi alterado e manteve-se a linha de água, que a Câmara tem que cumprir os planos de gestão territorial e que os planos são elaborados por várias equipes e têm a intervenção de diversas entidades incluindo a CCDRN e a APA

15.Não há qualquer pedido do Município de alteração do PUAVB com base em erro ou lapso e os documentos ... e ..., juntos com o requerimento refª ...54, cuja fonte é o Geoportal e o Instituto Geográfico do Exército assinalam a existência da linha de água em 1992 e em 2012 e são emitidos por entidades publicas que atestam e corroboram a existência da mesma linha de água que aparece na planta de condicionantes do PUAVB.

16.E é uma linha de água também assim assinalada no PUAVB como resulta dos documentos ... a ... juntos com o requerimento refª ...39, os documentos ... e ... juntos com o requerimento refª ...54 têm a linha de água a atravessar o terreno da contra-interessada, os documentos ... a ... juntos com o requerimento refª ...39 têm a linha de água a atravessar o terreno da contra-interessada.

17.Nos artigos 19º, 20º, 21º, 31º do requerimento refª ...54, os Recorrentes aceitaram a confissão por parte do Município que no PUAVB, planta de condicionantes está representada uma linha de água a atravessar o terreno da contra-interessada, sendo controvertida e não foi nunca aceite pelos Recorrentes a estória da conduta de água, nem a estória do erro, lapso.

18. Assim, o Tribunal “a quo” errou ao dar como provada a matéria do ponto 14 dos factos provados, devendo o ponto 14 dos factos provados ser alterado e passar a constar da seguinte forma:
“14.Na Planta de Condicionantes do Plano de Urbanização de ... (PUVAB), na cartografia militar e na cartografia geológica existe uma linha de água a qual atravessa os prédios identificados em 5) e 6).” – facto provado com base na reapreciação da prova gravada acima indicada, na confissão por parte do Município e com base no documento ......

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