Acórdão nº 01122/20.7BEPRT-1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 14-07-2023

Data de Julgamento14 Julho 2023
Ano2023
Número Acordão01122/20.7BEPRT-1
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

«AA» veio apresentar RECLAMAÇÃO do despacho de 06.06.2023, pelo qual foi rejeitado, por extemporâneo, o recurso interposto da sentença de 09.02.2023, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa que interpôs contra a Ordem dos Advogados para a anulação dos despachos de 17.12.2019 e 14.01.2020 do Conselho Regional ... da Ordem dos Advogados que indeferiram os pedidos de substituição de patronos oficiosos nomeados e, bem assim, para a condenação da Ré a compensar o Autor pelos danos morais sofridos pelo impugnante com a constante demora em obter satisfação para o seu legítimo direito de apoio judiciário em quantia não inferior a cinco mil euros.

Invocou para tanto, em síntese, que o despacho reclamado viola do n.° 2 do artigo 34° e o artigo 32° da Lei 34/2004, artigo 11° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.

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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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I - Factos com relevo:

1. Por sentença de 09.02.2023, foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa que o ora Reclamante interpôs contra a Ordem dos Advogados para a anulação dos despachos de 17.12.2019 e 14.01.2020 do Conselho Regional ... da Ordem dos Advogados que indeferiram os pedidos de substituição de patronos oficiosos nomeados e, bem assim, para a condenação da Ré a compensar o Autor pelos danos morais sofridos pelo impugnante com a constante demora em obter satisfação para o seu legítimo direito de apoio judiciário em quantia não inferior a cinco mil euros – página 1296 do processo principal.

2. Por ofício eletrónico de 09.02.2023 foi a patrona do ora Reclamante notificada desta sentença – página 1321 do processo principal.

3. Em 15.03.2023 o ora Reclamante veio informar os autos que nessa mesma data tinha requerido a substituição do patrono – página 1325 do processos principal.

4. O pedido de substituição de patrono, acabado de referir, foi deferido pela Ordem dos Advogados em 24.03.2023 - páginas 1326-1329 do processo principal.

5. Em 02.06.2023 o ora Reclamante veio apresentar recurso da sentença de 09.02.2023 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – páginas 1361-1372 do processo principal.

6. Com a data de 05.06.2023 foi proferido o despacho ora reclamado, com este teor, na parte relevante (ver certidão a instruir a presente reclamação e página 1375 do processo principal):

“(…)

Requerimento de fls. 1361-1372 do SITAF

A sentença ora recorrida foi objecto de notificação electrónica elaborada no dia 09.02.2023, pelo que, levando-se em consideração a presunção prevista no artigo 248.º do CPC, o prazo de interposição de recurso previsto no n.º 1 do artigo 144.º do CPTA terminava às 23h59m de 15.03.2023.

E a verdade é que nesse mesmo dia o Autor apresentou pedido de substituição da sua defensora oficiosa.

Todavia, nos casos de substituição de defensor oficioso, a interrupção do prazo que se mostre em curso apenas ocorre após o deferimento do pedido de substituição, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07.

Isto, porque, conforme se disse, entre vários outros, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14.03.2023, processo n.º...

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