Acórdão nº 01122/20.7BEPRT-1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 14-07-2023
Data de Julgamento | 14 Julho 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 01122/20.7BEPRT-1 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto) |
EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
«AA» veio apresentar RECLAMAÇÃO do despacho de 06.06.2023, pelo qual foi rejeitado, por extemporâneo, o recurso interposto da sentença de 09.02.2023, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa que interpôs contra a Ordem dos Advogados para a anulação dos despachos de 17.12.2019 e 14.01.2020 do Conselho Regional ... da Ordem dos Advogados que indeferiram os pedidos de substituição de patronos oficiosos nomeados e, bem assim, para a condenação da Ré a compensar o Autor pelos danos morais sofridos pelo impugnante com a constante demora em obter satisfação para o seu legítimo direito de apoio judiciário em quantia não inferior a cinco mil euros.
Invocou para tanto, em síntese, que o despacho reclamado viola do n.° 2 do artigo 34° e o artigo 32° da Lei 34/2004, artigo 11° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.
*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*
I - Factos com relevo:
1. Por sentença de 09.02.2023, foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa que o ora Reclamante interpôs contra a Ordem dos Advogados para a anulação dos despachos de 17.12.2019 e 14.01.2020 do Conselho Regional ... da Ordem dos Advogados que indeferiram os pedidos de substituição de patronos oficiosos nomeados e, bem assim, para a condenação da Ré a compensar o Autor pelos danos morais sofridos pelo impugnante com a constante demora em obter satisfação para o seu legítimo direito de apoio judiciário em quantia não inferior a cinco mil euros – página 1296 do processo principal.
2. Por ofício eletrónico de 09.02.2023 foi a patrona do ora Reclamante notificada desta sentença – página 1321 do processo principal.
3. Em 15.03.2023 o ora Reclamante veio informar os autos que nessa mesma data tinha requerido a substituição do patrono – página 1325 do processos principal.
4. O pedido de substituição de patrono, acabado de referir, foi deferido pela Ordem dos Advogados em 24.03.2023 - páginas 1326-1329 do processo principal.
5. Em 02.06.2023 o ora Reclamante veio apresentar recurso da sentença de 09.02.2023 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – páginas 1361-1372 do processo principal.
6. Com a data de 05.06.2023 foi proferido o despacho ora reclamado, com este teor, na parte relevante (ver certidão a instruir a presente reclamação e página 1375 do processo principal):
“(…)
Requerimento de fls. 1361-1372 do SITAF
A sentença ora recorrida foi objecto de notificação electrónica elaborada no dia 09.02.2023, pelo que, levando-se em consideração a presunção prevista no artigo 248.º do CPC, o prazo de interposição de recurso previsto no n.º 1 do artigo 144.º do CPTA terminava às 23h59m de 15.03.2023.
E a verdade é que nesse mesmo dia o Autor apresentou pedido de substituição da sua defensora oficiosa.
Todavia, nos casos de substituição de defensor oficioso, a interrupção do prazo que se mostre em curso apenas ocorre após o deferimento do pedido de substituição, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07.
Isto, porque, conforme se disse, entre vários outros, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14.03.2023, processo n.º...
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
«AA» veio apresentar RECLAMAÇÃO do despacho de 06.06.2023, pelo qual foi rejeitado, por extemporâneo, o recurso interposto da sentença de 09.02.2023, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa que interpôs contra a Ordem dos Advogados para a anulação dos despachos de 17.12.2019 e 14.01.2020 do Conselho Regional ... da Ordem dos Advogados que indeferiram os pedidos de substituição de patronos oficiosos nomeados e, bem assim, para a condenação da Ré a compensar o Autor pelos danos morais sofridos pelo impugnante com a constante demora em obter satisfação para o seu legítimo direito de apoio judiciário em quantia não inferior a cinco mil euros.
Invocou para tanto, em síntese, que o despacho reclamado viola do n.° 2 do artigo 34° e o artigo 32° da Lei 34/2004, artigo 11° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.
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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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I - Factos com relevo:
1. Por sentença de 09.02.2023, foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa que o ora Reclamante interpôs contra a Ordem dos Advogados para a anulação dos despachos de 17.12.2019 e 14.01.2020 do Conselho Regional ... da Ordem dos Advogados que indeferiram os pedidos de substituição de patronos oficiosos nomeados e, bem assim, para a condenação da Ré a compensar o Autor pelos danos morais sofridos pelo impugnante com a constante demora em obter satisfação para o seu legítimo direito de apoio judiciário em quantia não inferior a cinco mil euros – página 1296 do processo principal.
2. Por ofício eletrónico de 09.02.2023 foi a patrona do ora Reclamante notificada desta sentença – página 1321 do processo principal.
3. Em 15.03.2023 o ora Reclamante veio informar os autos que nessa mesma data tinha requerido a substituição do patrono – página 1325 do processos principal.
4. O pedido de substituição de patrono, acabado de referir, foi deferido pela Ordem dos Advogados em 24.03.2023 - páginas 1326-1329 do processo principal.
5. Em 02.06.2023 o ora Reclamante veio apresentar recurso da sentença de 09.02.2023 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – páginas 1361-1372 do processo principal.
6. Com a data de 05.06.2023 foi proferido o despacho ora reclamado, com este teor, na parte relevante (ver certidão a instruir a presente reclamação e página 1375 do processo principal):
“(…)
Requerimento de fls. 1361-1372 do SITAF
A sentença ora recorrida foi objecto de notificação electrónica elaborada no dia 09.02.2023, pelo que, levando-se em consideração a presunção prevista no artigo 248.º do CPC, o prazo de interposição de recurso previsto no n.º 1 do artigo 144.º do CPTA terminava às 23h59m de 15.03.2023.
E a verdade é que nesse mesmo dia o Autor apresentou pedido de substituição da sua defensora oficiosa.
Todavia, nos casos de substituição de defensor oficioso, a interrupção do prazo que se mostre em curso apenas ocorre após o deferimento do pedido de substituição, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07.
Isto, porque, conforme se disse, entre vários outros, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14.03.2023, processo n.º...
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