Acórdão nº 01104/12.2BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2022-06-08

Data de Julgamento08 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão01104/12.2BELRS
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


1. – Relatório

Vem interposto recurso jurisdicional pela Fazenda Pública, visando a revogação da sentença de 30-06-2021, do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação intentada por A………., S.A., com os sinais dos autos, contra o indeferimento do recurso hierárquico que deduzira do indeferimento da reclamação apresentada contra a liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis n.°160307002236903, no valor de €718.486,32, resultante da escritura de permuta efectuada entre aquela empresa e a Câmara Municipal de Lisboa.

Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente Fazenda Pública, as seguintes conclusões:

A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos acima identificados que julga procedente a impugnação deduzida pela Impugnante A……….. da decisão de indeferimento do recurso hierárquico deduzido do indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra o acto de liquidação de IMT n.º 160307022036903 no valor de € 718.486,32, de que foi impugnado o montante de € 485.971,78.

B. E a questão em apreciação no presente recurso reconduz-se a aferir da legalidade da liquidação de IMT relativa ao ano de 2007, tendo por referência a aplicação, ou não, à permuta celebrada entre a Impugnante e o Município de Lisboa do disposto nas regras 4.ª e 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT, dedicado à determinação do valor tributável dos bens em sede de IMT.

C. O Tribunal a quo julgou a liquidação de IMT em apreciação nos presentes autos ilegal, por violação dos princípios legais contidos nas regras 4.ª e 16.ª do n.º 4 do artigo 4.º do Código do IMT, e com o devido respeito, não se conforma a Fazenda Pública com a douta sentença aqui recorrida, face ao entendimento de que, para efeitos de determinação do IMT, ao contrato de permuta concretizado entre a autarquia local e a Impugnante é aplicável o disposto na regra indicada na regra 4.ª do n.º 4 do artigo 12.º do Código do IMT.

D. Conforme probatório, na escritura de permuta, e para efeitos de liquidação de IMT, as partes atribuíram aos lotes de terreno o valor de € 18.658.511,04 e às construções o valor de € 15.081.364,72, comprometendo-se a entregar € 3.577.146,77 em numerário, sendo que, os lotes de terreno tinham o valor patrimonial tributário de € 26.135.000,00.

E. A Administração Tributária procedeu à liquidação impugnada, atendendo para o efeito aos valores patrimoniais dos lotes de terreno e aos valores declarados pela Impugnante, considerando o VPT dos lotes de terreno (€ 26.135.000,00), por um lado, e o valor atribuído às construções (€ 15.081.364,72), por outro, de que veio a resultar a liquidação do IMT no montante de € 718.486,32, cuja base tributável ascendeu ao montante de € 11.053.635,73 (cf. facto constante da alínea C) do probatório).

F. Pelo que, a AT efectuou a liquidação nos presentes autos impugnada calculando o valor tributável para efeitos de IMT através do apuramento das maiores diferenças verificadas entre os valores declarados e os valores patrimoniais tributários, tendo sido essas diferenças determinadas mediante a subtracção dos valores patrimoniais tributários dos lotes de terreno aos valores atribuídos às construções a efectuar nos lotes de terreno, sendo tal diferença superior ao numerário entregue pela Impugnante à CML.

G. Ora, apelando ao disposto na regra 4.ª do n.º 4 do artigo 12.º do Código do IMT, e conjugando tal regra com o disposto na regra 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º do Código do IMT, constatamos, salvo o devido respeito, incorrer a sentença em errada interpretação das normas legais em questão, uma vez que determina, por um lado, a regra 4.ª do n.º 4 do artigo 12.º do Código do IMT que seja apurado o IMT tendo por base tributável a maior das diferenças - a diferença entre os valores declarados e a diferença entre os valores patrimoniais tributários - , não sendo, por outro lado, aplicável nos presentes autos a regra 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º do Código do IMT por estarmos perante um contrato de permuta ao qual será aplicável regra específica contida na referida regra 4.ª.

H. De acordo com o prescrito na regra 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º do Código do IMT, “O valor dos bens adquiridos (…) às autarquias locais (…), é o preço constante do acto ou do contrato;”, contudo, da regra 4.ª do n.º 4 do artigo 12.º do Código do IMT resulta que deverá ser considerada a diferença declarada de valores ou a diferença dos valores patrimoniais dos bens permutados, consoante o maior valor.

I. Da escritura de permuta consta apenas um valor patrimonial tributário, referente aos bens imóveis que pertenciam à CML e dois valores declarados – os dos bens futuros e o valor fiscal dos lotes de construção, pelo que, considerando a imposição decorrente do CIMT de que se toma por base a diferença declarada de valores quando superiores à diferença entre os valores patrimoniais tributários, e existindo apenas um valor patrimonial tributário, cumpre a liquidação o normativo legal.

J. Assim, a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de erro de julgamento de facto, porquanto empreende errónea interpretação e aplicação do direito, com violação do disposto no n.º 4 do artigo 12.º do CIMT, regra 4.ª, não sendo aplicável no caso sub judice a referida regra 16.ª, incorrendo em erro de julgamento de direito.

K. Ademais, ainda que se considere a aplicação do disposto na regra 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º do Código do IMT, como o faz a douta sentença, daí decorreria apenas e só a anulação parcial da liquidação de IMT, na parte que excede o montante de € 485.971,78, porquanto aplicando a regra 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º do Código do IMT resultaria que fosse considerada para efeitos de IMT e como base tributável a diferença entre os valores declarados pelas partes no contrato de permuta, que se reconduzem, como resulta do probatório, aos valores de € 18.658.511,04 e € 15.081.364,27, devendo sobre tal base tributável incidir o IMT.

L. Nestes termos, a liquidação de IMT nos autos impugnada deveria ter sido parcialmente anulada, por aplicação do disposto na regra 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT, incorrendo igualmente quanto a tal segmento o Tribunal a quo em erro de julgamento de direito.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., concedendo-se provimento ao presente recurso, deverá a douta sentença ser revogada, com as legais consequências; mais se requerendo, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Sendo que V. Exas., decidindo, farão a Costumada Justiça.

A recorrida A……….., S.A. veio apresentar contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos:

1ª) Na presente impugnação está em causa a liquidação de IMT sobre uma permuta de bens presentes por bens futuros, efetuada pela AT, tendo a permuta sido realizada entre o Município de Lisboa e a recorrida;
2ª) Estabelece o artº 12º, nº 4, regra 4ª do CIMT, que, na permuta, o IMT incide sobre a maior das diferenças: entre os VPT(s) dos bens presentes e dos bens futuros ou entre os valores declarados dos bens presentes e dos bens futuros, conforme a que for a maior das diferenças;
3ª) A AT, na liquidação impugnada, determinou como matéria tributável a diferença entre os VPT(s) dos bens presentes e o valor declarado dos bens futuros;
4ª) A circunstância de os bens futuros não terem, ainda, VPT, não permite que a matéria tributável seja calculada da forma como fez a AT;
5ª) Aliás, o STA, em Acórdão de 30/5/2012, Processo nº 0677/11, vem dizer que nas situações em que não há VPT atribuído aos bens futuros, a liquidação do imposto faz-se sobre a diferença declarada de valores;
6ª) Acresce, como é dito na douta sentença recorrida, que estando em causa uma aquisição feita a uma autarquia local, nos termos do artº 12º, nº 4, regra 16ª, prevalece o valor declarado;
7ª) Assim, a liquidação impugnada ao incidir sobre a diferença entre os VPT(s) dos imóveis “entregues” pela autarquia local e os valores declarados quanto aos bens futuros, é ilegal por violação da regra 4ª do nº 4 do artigo 12º, bem como da regra 16ª do nº 4 do mesmo artigo 12º do CIMT;
8ª) Pelo que a sentença recorrida não merece qualquer censura.
Termos em que o presente recurso deve ser julgada improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida e, concomitantemente, sendo anulada a liquidação impugnada.
Mais se requer, nos termos do nº 7 do artº 6º do Regulamento das Custas Processuais, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Assim se fazendo justiça!

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da procedência parcial do recurso, no seguinte parecer:

I. OBJECTO DO RECURSO.
1. O presente recurso vem interposto da sentença do TT de LISBOA que julgou procedente a ação intentada contra o ato de liquidação de IMT, no valor de € 718.486,32 euros e determinou a sua anulação.
A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, invocando erro de julgamento, porque «…empreende errónea interpretação e aplicação do direito, com violação do disposto no n.º 4 do artigo 12.º do CIMT, regras 4.ª e 16.ª, incorrendo em erro de julgamento de direito».
Entende a Recorrente que não é aplicável à situação dos autos «… a regra 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º do Código do IMT por estarmos perante um contrato de permuta do qual resulta regra específica contida na referida regra 4.ª.».
Mais entende que «ainda que se considere a aplicação do disposto na regra 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º do Código do IMT, como o faz a douta sentença, daí decorreria apenas e só a anulação parcial da liquidação de IMT, na parte referente ao montante de € 485.971,78».
2....

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