Acórdão nº 01079/10.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 2022-03-25

Ano2022
Número Acordão01079/10.2BEBRG
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga)
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:

I
RELATÓRIO

1 . O MUNICÍPIO (...), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 30 de Abril de 2021, que, julgando procedente a acção administrativa especial - no que se refere ao pedido de indemnização civil, a liquidar em fase complementar Sendo que, por sentença de 20/11/2020, transitada em julgado, foi declarada a nulidade do despacho de 21/12/2009 que deferiu o pedido de licenciamento de um edifício destinado a garagens e escritórios, apresentado pelo contra-interessado Joaquim Ribeiro, entretanto – nessa mesma decisão – absolvido da instância. - instaurada pelos AA./Recorridos (i) A., (ii) J., (iii) JG..., (iv) F... e (v) AA..., condenou o Município (...) ao pagamento, com referência a cada A., nas seguintes quantias:
- a título de indemnização por danos patrimoniais: € 828,04, acrescida de juros a contar de 10/12/2020 até efectivo e integral pagamento Quantias, aliás, já pagas pelo (...)MUNICÍPIO (...) a cada um dos AA., na sequência da sentença ora objecto de recurso, mas não nesta parte.; e,
- a título de compensação por danos não patrimoniais: € 5.000,00.
*
Discordando da sentença, o recorrente MUNICÍPIO (...) formulou as seguintes conclusões:
1ª) Na decisão da matéria de facto, mais precisamente em G) e H) dos factos provados, o tribunal julgou provados factos que, sendo relevantes para a quantificação dos danos não patrimoniais, não foram alegados pelos AA., pelo que a respectiva inserção na matéria de facto provada constitui manifesto excesso de pronúncia conducente à nulidade da sentença (artigos 95º nº 1 do CPTA e 668º nº 1 alínea d) do CPC).
2ª) Nos artigos 80º e 81º da inicial os AA. alegaram que sofreram os danos não patrimoniais, aí traduzidos em factos, durante quase dois meses, sendo que o tribunal a quo não deu esta duração (de quase dois meses) como provada, mas, em sede de aplicação do direito aos referidos factos, considerou que durante dois meses e meio os Autores ficaram expostos às poeiras, ouviram durante o dia ruídos, assistiram a movimentação de máquinas e viaturas, ocupando os lugares de estacionamento disponíveis, impedindo o uso normal da zona envolvente e dificultando o acesso às respectivas habitações e durante oito anos sofreram um dano irreversível porque deixaram de poder usufruir de uma envolvente tradicionalmente RAN.
3ª) Também a referida matéria de facto, respeitante à duração dos danos, sendo relevante para a quantificação dos danos não patrimoniais, não foi alegada pelos AA. e não foi julgada provada, pelo que a respectiva consideração na decisão da matéria de direito constitui manifesto excesso de pronúncia e condenação extra vel ultra petitum, ou seja, condenação em quantidade superior e em objecto diverso do pedido, também conducentes à nulidade da sentença (artigos 95º nº 1 do CPTA e 668º nº 1 alíneas d) e e) do CPC).
4ª) Se se entender que não se verifica a acima alegada nulidade da sentença, sempre será de concluir que, com os mesmos fundamentos referidos nas conclusões 1ª, 2ª e 3ª, se verificou a violação do princípio dispositivo segundo o qual o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes (artigo 264º nº 2 do CPC), pelo que, aqueles factos nunca poderiam ter sido julgados provados.
5ª) Atendendo aos factos que poderiam ser julgados provados, é de considerar excessiva a indemnização fixada, pelos danos não patrimoniais, em 5.000,00€ para cada Autor, considerando-se que a indemnização a fixar aos AA. não deverá ultrapassar os 350,00€ por Autor.
6ª) A decisão recorrida viola, por isso, claramente, as normas dos artigos 95º nº 1 do CPTA, 264º nº 2 e 668º nº 1 alíneas d) e e) do Código de Processo Civil e 496º nº 1 do Código Civil”.
*
E termina, referindo que "... deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, declarada nula a sentença recorrida ou, se assim se não entender, deve a sentença recorrida ser parcialmente revogada e substituída por outra que exclua da matéria de facto provada os factos referidos nas conclusões 1ª, 2ª e 3ª supra e fixe a indemnização por danos não patrimoniais a pagar a cada A. no montante de 350,00€, para que se faça JUSTIÇA !"
*
Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, vieram os AA./Recorridos, por um lado, apresentar contra alegações e, por outro, caso seja dado provimento, ainda que parcial, ao recurso do MUNICÍPIO (...), deduzir recurso subordinado que assim sintetizaram, concluindo:
"I. Na sentença do Tribunal a quo que condenou o Município recorrido, foram os Autores parte totalmente vencedora.
II. Contudo, dela recorreu o Réu MUNICÍPIO (...), mas apenas na parte referente à sua condenação em indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos AA, ora recorrentes, pelo que a restante parte condenatória transitou já em julgado.
III. Na eventual procedência de tal Recurso, os Autores tornar-se-ão, porém, parte vencida, na medida em que o Réu MUNICÍPIO (...) requer que seja declarada nula a sentença recorrida, naquela parte, ou, assim se não entendendo, que seja parcialmente revogada e substituída por outra que exclua da matéria de facto provada os factos referidos nas conclusões 1ª, 2ª e 3ª, e fixe a indemnização por danos não patrimoniais a pagar a cada A. no montante de apenas € 350,00.
IV. Assim, nessa eventualidade – e apenas nesse caso –, de tal hipotética modificação da sentença, interpõem os AA. o presente Recurso Subordinado, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2, do art. 633º, do C.P.C.
V. Com efeito, resultando tal hipotética revogação e modificação da sentença de um dos fundamentos do Recurso de Apelação interposto pelo Réu, entendem, contudo, os AA, Recorrentes, que deveria improceder o recurso interposto pelo Réu, porquanto os factos em causa - seja os respeitantes aos danos, seja os que se referem à duração dos danos -, sempre poderiam ser considerados instrumentais, ou complemento ou concretização dos alegados pelos AA, e resultantes da instrução da causa, e, por isso, relevantes e compreendidos nos poderes de cognição do tribunal, nos termos previstos no n.º 2, alíneas a) e b), do art. 5º, do C.P.C.
VI. E, quando assim se não entendesse, sempre os AA invocam que, tratando-se de factos que, indiscutivelmente, resultaram da instrução da causa, só não foram por si expressamente alegados porque tal possibilidade lhes foi coarctada pelo Tribunal, em clara violação do disposto no n.º 7 do artigo 95º do CPTA (correspondente ao n.º 6 vigente à data da instauração da Ação).
VII. Com efeito, será importante relembrar, e não esquecer, que a decisão em causa foi proferida no âmbito da liquidação e instrução aberta, no que concerne ao pedido de condenação do Réu no pagamento de uma indemnização pelos danos causados pela prática do acto declarado nulo por douta sentença de 20/11/2020, conforme resulta da parte final da mesma, uma vez que haviam peticionado os AA, em c) do petitório, que fossem, ainda, «o R. e o Contra-Interessado condenados a pagar, solidariamente, aos Autores, indemnização pelos danos causados, acrescido de juros à taxa legal e até ao seu efectivo e integral pagamento, a liquidar, contudo, em fase complementar nos termos do disposto no n.º 6 do art. 95º do C.P.T.A.» (sublinhado nosso).
VIII. Ora, dispõe o actual n.º 7, do artigo 95º, do CPTA (n.º 6 em vigor à data da interposição da Ação) que «Quando, tendo sido formulado pedido de indemnização por danos, do processo não resultem os elementos necessários à liquidação do montante da indemnização devida, terá lugar uma fase complementar de audição das partes, por 10 dias cada, e eventual realização de diligências complementares, destinada a permitir essa liquidação.» (sublinhados nossos).
IX. Assim, conforme resulta da referida norma, e é entendimento, entre outros, do Centro de Estudos Judiciários, in “e-book do CEJ – Formação Contínua, Processo Administrativo e fiscal – Setembro 2020, pág. 57”, «(…) não incumbindo ao autor deduzir, por sua iniciativa, o incidente de liquidação, tal como se exige nos artigos 358º e 359º do C.P.C., só se pode entender a referência à “audição das partes” contida naquele n.º 7 do artigo 95º do CPTA, como uma obrigação do tribunal de, oficiosamente, requerer ao autor para vir, em 10 dias, identificar e especificar os danos indemnizáveis, assim como, para que venha formular o seu pedido em quantia certa, tal como ocorre nos artigos 358º e 359º do C.P.C.».
«Igualmente deve ser dada ao autor a faculdade de apresentar provas ou de as requerer nesse mesmo articulado que apresente. De seguida, terá o réu direito ao contraditório, podendo impugnar o que tiver sido alegado pelo autor naquele anterior articulado, sendo por essa via “ouvido”».
X. Todavia, tal obrigação, de audição das partes, não foi cumprida pelo Tribunal a quo, porquanto se limitou este a definir os temas de prova e a conceder o prazo de 15 dias para as partes renovarem os requerimentos probatórios, coarctando, assim, aos AA, aqui recorrentes, a possibilidade de identificarem e especificarem os danos indemnizáveis, para além dos alegados na p.i, nomeadamente aqueles que se tivessem produzido e verificado já depois da instauração da acção e durante os cerca de oito anos que perdurou a suspensão da eficácia do acto declarado nulo.
XI. Desse modo, na eventualidade de procedência do recurso de apelação interposto pelo Réu, MUNICÍPIO (...), com consequente prejuízo para os Autores – mediante redução do quantitativo indemnizatório atribuído como compensação dos danos não patrimoniais sofridos -, deverá declarar-se nulo o julgamento, apenas nessa parte, por preterição de formalidade processual obrigatória, e essencial (n.º 7, do artigo 95º, do CPTA), e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT