Acórdão nº 01031/16.4BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2022-06-22

Data de Julgamento22 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão01031/16.4BELRA
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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"A............, S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Leiria, constante a fls.87 a 96 do processo físico, a qual julgou improcedente a presente impugnação, pela sociedade recorrente intentada, tendo por objecto mediato os actos de liquidação adicional e juros compensatórios de I.V.A., referentes aos períodos de 03/2011, 05/2011, 06/2011 e 07/2011 e no montante total de € 25.237,78.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.100 a 104 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
A-A impugnante discorda da decisão recorrida, por entender que esta incorreu em errónea interpretação e aplicação da norma de direito aplicável ao caso, designadamente o artigo 78º, n.º 7 alínea b) do CIVA.
B-Resulta do texto da alínea b) do n.º 7 do artigo 78.º do CIVA que a partir do momento em que a insolvência é decretada o sujeito passivo de IVA pode proceder à regularização.
C-Este efeito do decretamento da insolvência está em sintonia com a pluralidade de efeitos que a lei lhe atribui e que são explicitamente referidos nos pontos 29 e 31 do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/03, que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
D-A suprarreferida norma revela uma intenção legislativa clara, que é o momento do decretamento e não o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos (que pode nem vir a ser proferida, como é exemplo do caso a que alude o n.º 1 do artigo 39.º do CIRE).
E-A solução legislativa tem a justificação no facto de a decisão de decretamento da insolvência constituir uma forte presunção de incobrabilidade dos créditos, além de estar assegurada a obrigação de entrega do imposto, caso se venha a concretizar a recuperação dos créditos, nos termos do n.º 12 do mesmo artigo 78.º.
F-O legislador configurou o risco de incobrabilidade dos créditos no momento em que é decretada a insolvência, e desta fez depender o “dies a quo” para o nascimento do direito de regularização do IVA.
G-Conclui-se, assim, que quando a norma refere a possibilidade de regularização do IVA dos créditos incobráveis, não pressupõe uma decisão que aprecie a possibilidade de eles serem ou não cobrados (ou decisão de verificação e graduação de créditos), pois tal juízo de incobrabilidade resulta do facto de ter sido decretada a insolvência.
H-Por outro lado, não há qualquer suporte legal, nem na letra da lei, nem na “mens legis”, para concluir que o sujeito passivo só pode proceder à regularização quando for detentor de uma certidão da decisão de decretamento de insolvência e de uma certidão da decisão de verificação e graduação de créditos.
I-Pelo exposto, conclui-se que a douta sentença recorrida assenta num erro de interpretação da alínea b) do n.º 7 do artigo 78.º do CIVA, na medida em que fez depender a regularização do IVA de os créditos serem reclamados e reconhecidos nos respetivos processos de insolvência quando tal exigência não resulta desta norma.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo provimento do recurso (cfr.fls.109 a 111 do processo físico).
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Com dispensa de vistos legais (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.87-verso a 92 do processo físico):
1-A A............, ora impugnante, exerce a atividade principal de “Extração de Calcário e Cré” – CAE 08113 – cf. fls. 108 do processo administrativo (PA).
2-Em sede de IVA o impugnante encontra-se enquadrado no regime normal mensal – cf. fls. 108 do PA.
3-A coberto da Ordem de Serviço n.º OI201301614 foi a impugnante sujeita a uma ação de inspeção, de âmbito geral, incidindo sobre os exercícios de 2010 e 2011 – cf. fls. 108 do PA.
4-Em 24.09.2014, em nome da impugnante foi elaborado “Relatório de Inspeção Tributária”, do qual consta entre o mais o seguinte:
“(…)
I.4. Descrição sucinta das conclusões da ação de inspeção
I.4.1 Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) – Período 2011
No decurso do procedimento inspetivo e em relação ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), foi apurada a seguinte correção meramente aritmética, no ano de 2011:

[IMAGEM](…)
II. Objetivos, âmbito e extensão da ação de inspeção
II.1 Credencial e período em que decorreu a ação
Os atos inspetivos foram iniciados em 2013-10-15, através da Ordem de Serviço n.º OI201301614 de 2013-09-18.
Em 20-4-03-31, o sujeito passivo foi notificado da primeira prorrogação do prazo do procedimento inspetivo por mais 3 meses.
Em 2014-06-23, o sujeito passivo foi notificado da segunda prorrogação do prazo do procedimento inspetivo por mais 3 meses.
Os atos inspetivos terminaram em 2014-07-29.
(…)
III. Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas
III. 1 Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) - Período 2011
No decurso do procedimento inspetivo foram confrontados os dados constantes nos extratos de contas SNC relativas ao IVA (IVA liquidado, IVA deduzido e Regularizações) com os que constam das Declarações Periódicas de IVA entregues pelo sujeito passivo.
Decorrente desta análise verificou-se que existiam divergências nos valores registados na contabilidade referentes às regularizações de IVA efetuadas a favor do sujeito passivo e o valor que consta no campo 40 – “Regularizações a favor do sujeito passivo” da Declaração Periódica de IVA (DP de IVA), em diversos períodos, que se apresentam de seguida:

[IMAGEM]

No anexo n.º 1 (página 1) do presente projeto de relatório apresenta-se o resumo das declarações periódicas de IVA entregues pelo sujeito passivo e no anexo n.º 2 (páginas 2 a 4) consta o extrato de conta SNC 24341 - Regular. Mensais Favor Empresa, que confirmam os valores apresentados no quadro anterior.
Ou seja, o sujeito passivo colocou valores de IVA no campo de regularizações de IVA a seu favor nas DP`s de IVA que não foram registados na sua contabilidade.
Confrontado com esta situação, o sujeito passivo esclareceu que a diferença de valores diz respeito a regularizações de IVA referentes a dívidas incobráveis de clientes cuja insolvência já transitou em Julgado.
Mesmo não estando estes valores refletidos na contabilidade foi solicitado ao sujeito passivo os elementos necessários para que esta regularização em termos fiscais fosse aceite, nomeadamente,
- Certidão emitida pelo tribunal, que refira a data de trânsito em julgado da sentença de insolvência:
- Certidão do tribunal em que o valor do crédito seja reconhecido como incobrável;
- Comunicação ao cliente/administrador de insolvência da regularização efetuada.
Para nenhuma das situações foi apresentada a certidão do tribunal que reconhece o valor do crédito como incobrável.
A informação vinculativa relativa ao processo n.º 2437, de 2011-09-01 nos seus parágrafos 10 e 11 resume e esclarece que:
“10. Para poder proceder à sua regularização nos termos citados, tem que a requerente ter na sua posse certidão judicial,…, onde conste que a empresa da qual é credora, foi declarada insolvente, com sentença já transitada em julgado, e só deste modo ficará, o sujeito passivo, em condições de provar que se encontram reunidos os requisitos adequados à regularização do IVA.
11. De referir ainda, que o sujeito passivo deve ter na sua posse prova de que os créditos reclamados se encontram reconhecidos.”
Isto significa que mesmo que aqueles valores tivessem sido registados na contabilidade, fiscalmente não seriam aceites.
Assim, o sujeito passivo infringiu os artigos n.º 78º n.º 7, 44.º n.º 1, 29.º n.º 1 g) e 27.º, todos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), sendo a infração punível pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
(…).” – cf. fls. 104 a 114 do PA.
5-Em 26.09.2014, sobre o relatório que antecede recaiu despacho de concordância – cf. fls. 104 do PA.
6-Em 25.10.2014, foram emitidas as liquidações de IVA relativas aos períodos 201103, 201104, 201105, 201106 e 201107, no valor total de € 27.663,05 - cf. fls. 1 do procedimento de reclamação graciosa (PRG).
7-Em 30.04.2015, a impugnante apresentou reclamação graciosa das liquidações identificadas em 6. e dos juros compensatórios – cf. reclamação a fls. 3 a 6 do PRG, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
8-Em 19.06.2015, pela Divisão de Inspeção Tributária, da Direção de Finanças de Leiria foi elaborada informação cuja conclusão se transcreve:
“(…).
3. Conclusão
(…)
3.1. – Do peticionado pela...

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