Acórdão nº 0100/23.9BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-01-11

Ano2024
Número Acordão0100/23.9BELRA
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 100/23.9BELRA

1. RELATÓRIO

1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 4 de Outubro de 2023 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/ee3521bbf43afa5a80258a4600553c84.) – que, negando provimento ao recurso, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a reclamação judicial apresentada nos termos do art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) contra o despacho proferido pelo órgão de execução fiscal, que indeferiu o pedido de declaração da prescrição da dívida exequenda, proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«A) Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 04-10-2023, que decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, mantendo a sentença na parte recorrida proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria em 29-05-2023, que decidiu nos seguintes termos: “julgo parcialmente procedente a presente reclamação e, nessa medida, – declarando prescritas as dívidas exigidas nos PEF ...43, ...51, ...87, ...58, ...63, ...71, ...88, ...58, ...66, ...56, ...46 e ...98; – mantendo o despacho reclamado, no mais.”, não sendo declarada a prescrição das dívidas em cobrança coerciva nos seguintes PEF ...51, ...37, ...74, ...43, ...59 e ...59 [e apensos], nos quais figura o Recorrente como executado por reversão, reiterando que está em causa a efectividade da sua citação, uma vez que que não tendo sido citado pessoalmente e repudiando a presunção de citação nos referidos processos executivos instaurados pelo Serviço de Finanças de Pombal, não ocorre qualquer interrupção do prazo prescricional, pelo que todas as dívidas em cobrança coerciva se encontram extintas, por prescrição, tal como alegou no TCAS.

B) Os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista, estabelecidos no artigo 285.º, do CPPT, encontram-se reunidos in casu, pelo que deve o mesmo ser admitido.

C) Desde logo porque em causa se encontra uma questão passível de se repetir num número indeterminado de casos futuros, o que torna a admissão da revista claramente necessária para a melhor aplicação do direito, nos termos do n.º 1, do artigo 285.º, do CPPT.

D) Por outro lado, a questão que pretende o Recorrente ver apreciada em sede de revista reveste uma relevância social que lhe imprime a importância fundamental a que se reporta o n.º 1, do artigo 285.º, do CPPT, e que se assume como um dos pressupostos que justifica a admissibilidade do recurso de revista.

E) O presente recurso de revista afigura-se tempestivo, por ter sido interposto dentro do prazo de 15 dias previsto no n.º 1, do artigo 638.º do CPC aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT.

F) A questão que a Recorrente coloca a este Supremo Tribunal Administrativo é a seguinte: Relativamente à questão da efectividade da citação pessoal, é, à luz do ordenamento jurídico português, admissível que, não sendo recebida ou levantada a carta registada com aviso de recepção para citação do executado por reversão pelo facto do citando ter mudado de residência habitual, sem que tal alteração tenha sido comunicada à administração tributária, e sem que se mostrem efectuadas as diligências adequadas é efectivação regular da citação pessoal e cumpridas as regras das citações pessoais que constam das normas legais acima referidas (em particular, os artigos 191.º, n.º 3, b) e 192.º n.º 1 do CPPT), possa o órgão de execução presumir que a citação foi efectuada (n.º 5 do artigo 39.º do CPPT), logrando obter o desiderato que pretende almejar, ou seja, presumir “que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados” (n.º 3 do artigo 192.º do CPPT), i.e., que a citação entrou na esfera de cognoscibilidade do Recorrente.

G) O tribunal a quo considera ter em cada um dos processos de execução fiscal sido enviada uma citação para o domicílio do Reclamante e, devolvida, foi expedida nova citação, tendo ficado averbada a data do seu depósito na caixa postal do Reclamante, o mesmo se presume noticiado.

H) Mais considerando o TCAS que nos termos conjugados dos artigos 19.º, n.º 4 da LGT e 43.º do CPPT, sobre o contribuinte impende a obrigação de alteração do domicílio fiscal e a inoponibilidade, perante a administração, das alterações de domicílio que não sejam comunicadas, em omissão daquela obrigação legal (excepto quando tenha na sua posse elementos que permitam concluir com segurança que é outra a residência habitual do contribuinte).

I) O tribunal a quo suporta a sua decisão com a reprodução de caso semelhante ao presente, recentemente por si decidido no Acórdão de 27/10/2022, Proc. 415/22.3BELRA, disponível em www.dgsi.pt.

J) Estes Acórdãos, quer o recorrido quer o acórdão por si reproduzido, realce-se, sustentam um entendimento diametralmente oposto àquele defendido pela jurisprudência maioritária nesta matéria, composta por Acórdãos proferidos, por este Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente o acórdão cuja orientação jurisprudencial o Recorrente vem seguir e cujo entendimento aí vertido subscreve na íntegra: Acórdão deste STA, com o Proc. n.º 01106/12, de 07/11/2012, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se lê:

I- A presunção estabelecida no n.º 5 do artigo 39.º do CPPT, relativa à devolução da carta registada com aviso de recepção, não se aplica à citação pessoal.
II- A presunção de presença no domicílio fiscal em que se funda a cominação da inoponibilidade à administração fiscal da alteração do domicílio prevista no n.º 2 do artigo 43.º do CPPT, não é incindível da presunção de conhecimento do acto de citação.
III- Sendo devolvida a carta registada com aviso de recepção para citação do executado por reversão, com a indicação de “não reclamada”, o órgão de execução deve efectuar as diligências adequadas é efectivação regular da citação pessoal, não podendo presumir que a citação foi efectuada.
IV- A falta de citação prevista no n.º 6 do art. 190.º do CPPT pressupõe a que a citação se tenha concretizado, embora o seu destinatário, por razões que não são imputáveis, desconheça o conteúdo do acto de citação.

K) Sendo esta a orientação e interpretações perfilhadas pela jurisprudência do STA acerca do quadro legal que rege a matéria.

L) Com efeito, conforme dispõem os artigos 191.º, n.º 3, b) e 192.º n.º 1 do CPPT, na efectivação da responsabilidade solidária e subsidiária, a citação é pessoal, sendo efectuada nos termos do Código de Processo Civil, mediante “b) Entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo; c) Contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando.” (cf. artigo 225.º n.º 2 do CPC).

M) Tratando-se de citação de pessoa singular por via postal, esta “faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho”, sendo que “Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.” (cf. dispõe o artigo 228.º n.º 1 e 5 do CPC).

N) In casu e no âmbito dos PEF em questão, resultando do probatório que a “citação em reversão” do Recorrente, enquanto responsável subsidiário, foi efectuada por registado postal (“enviada ao Reclamante, para a Rua ..., ... citação em reversão”) que foi devolvido por não ter sido reclamado, sem a assinatura do destinatário, tendo sido repetida a citação e “enviada ao Reclamante” nova carta com a menção “Citação postal 2.ª tentativa” e no verso que foi depositada no receptáculo postal da morada por impossibilidade de entrega (cf. pontos 2) a 13) do probatório), verifica-se que não se mostram cumpridas as...

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