Acórdão nº 010/21 de Tribunal dos Conflitos, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão010/21
ÓrgãoTribunal dos Conflitos - (CONFLITOS)
Conflito nº 10/21

Acordam no Tribunal dos Conflitos

1. Relatório
A União de Freguesias de Ermelo e Pardelhas intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Local Cível de Vila Real, acção de condenação contra a União de Freguesias de Campanhó e Paradança, formulando os seguintes pedidos:
a) Ser declarada a nulidade do registo correspondente à Ap. ...73 de 2016/11/24, pelo qual se mostra inscrito a favor da ré, a aquisição, por “transferência do património”, do prédio rústico sito no Lugar ... denominado ..., descrito na C.R.P. de Mondim de Basto, sob o nº ...30- Ermelo, e inscrito na matriz rústica de Ermelo sob o art. ...98, por violação das normas legais identificadas em 23) e sempre com o mui Douto suprimento de V.Exa.
b) e em consequência, ser ordenado o cancelamento de tal registo, em ordem a possibilitar o registo da propriedade plena do mesmo prédio favor da A., tudo com as legais consequências.”.
Em síntese, a Autora alega que o prédio rústico, que identifica, foi indevidamente registado pela Ré com base na Lei nº 11-A/2013, de 28 de Janeiro (reorganização administrativa do território das freguesias), apesar de haver uma decisão judicial transitada em julgado que havia reconhecido a propriedade a favor da extinta Junta de Freguesia de Ermelo, integrada na actual Autora, como um bem do seu domínio privado e não como mero integrante dos seus limites territoriais e que, ainda anteriormente, a extinta Junta de Freguesia de Ermelo havia adquirido tal prédio, embora não tivesse formalizado a compra por escritura pública. Considera que o registo do prédio a favor da Ré foi efectuado contra a lei por não existir título legal ou translativo negocial e muito menos aquisição originária e, por isso, deve ser declarada a sua nulidade.
A Ré contestou.
As partes foram notificadas para se pronunciarem quanto à possibilidade de o Tribunal se declarar incompetente, tendo a Autora defendido a competência do Tribunal por ser “a propriedade do prédio rústico e consequente registo predial o objecto da acção - e não o exercício de direitos administrativos” e não estar em causa questão “sobre a reorganização administrativa e os diplomas que a regulam”.
Em 10.11.2017, no Juízo Local Cível de Vila Real, Juiz 1, foi proferida decisão a julgar o Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do objecto da acção, absolvendo as Ré da instância.
Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (TAF de Mirandela), foi aí proferida sentença em 26.01.2021 a julgar verificada a excepção dilatória de incompetência do Tribunal em razão da matéria e a absolver a Ré da instância.
Suscitada a resolução do conflito negativo de jurisdição, foram os autos remetidos a este Tribunal dos Conflitos.
Neste Tribunal dos Conflitos foi dado cumprimento ao disposto no nº 3 do art. 11º, da Lei nº 91/2019.
O Ministério...

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