Acórdão nº 010/20 de Tribunal dos Conflitos, 2022-06-01

Data de Julgamento01 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão010/20
ÓrgãoTribunal dos Conflitos - (CONFLITOS)
Conflito nº 10/20


Acordam no Tribunal dos Conflitos

1. Relatório
A…………, identificado nos autos, participou no Juízo do Trabalho do Porto que sofrera um acidente de trabalho in itinere e que, quer a sua entidade patronal, CMPEA - Empresa de Águas do Município do Porto, E.M., quer a seguradora B………… – Companhia de Seguros, SA, para a qual fora transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho, se recusavam a enquadrar tal ocorrência como acidente de trabalho.
O Juízo do Trabalho do Porto, por despacho de 25.06.2019, julgou-se incompetente em razão da matéria, por entender que: “(…) tendo em atenção que, como resulta dos autos, o trabalhador (…) exerce funções públicas, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, ao serviço de uma autarquia local, é-lhe aplicável o regime do DL 503/99, de 20/11”, concluindo que “(…) de acordo com o disposto no nº 1 do art° 48°, do DL 503/99 de 20 de novembro, a competência para conhecer de eventuais acções intentadas com vista ao reconhecimento de tal direito ou interesse cabe aos tribunais administrativos”.
A requerimento do A. foram os autos remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto). Nesse Tribunal, após notificação para o efeito, juntou petição inicial aperfeiçoada intentando acção administrativa de condenação à prática de acto legalmente devido contra CMPEA, Empresa de Águas do Município do Porto, EM, pedindo a sua condenação a proferir decisão sobre a qualificação do acidente ocorrido em 29.01.2018, seguindo-se os demais trâmites previstos no DL nº 503/99, de 20/11.
Alegou em síntese que está vinculado à Câmara Municipal do Porto mediante contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, encontrando-se ao serviço da R. desde 28.10.1985, por acordo de cedência de interesse público entre a Câmara e a R. e que no dia 29.01.2018 sofreu um grave acidente no percurso entre a residência e o local de trabalho.
A R. contestou e, além do mais, arguiu a incompetência em razão da matéria do Tribunal. Na réplica o A defendeu a competência dos tribunais administrativos para apreciar o litígio.
Em saneador-sentença proferido em 10.03.2020, o TAF do Porto julgou-se também incompetente em razão da matéria.
Considerou aquele Tribunal que: “Da análise da factualidade provada e dos artigos supra, resulta que ao A. não é aplicável o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, uma vez que o seu acidente não ocorreu ao serviço de entidade empregadora pública (mas sim privada, como se explanou supra), sendo, por isso, aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho. Mais, por força da cedência de interesse público, o A. detém um novo vínculo que determina a sujeição ao regime jurídico-laboral de direito privado regulado pelo Código do Trabalho que fica a coexistir com o (suspenso) vínculo originário de emprego público estabelecido com o Município.” E, portanto, nos...

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