Acórdão nº 01/95.9BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-04-18

Data de Julgamento18 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão01/95.9BALSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (PLENO DA SECÇÃO DO CA)
ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

1. RELATÓRIO

AA, BB e CC, devidamente identificados nos autos, intentaram neste Supremo Tribunal Administrativo, execução de sentença de anulação de acto administrativo, respeitante ao acórdão proferido por este STA em 02.05.2000, em que era recorrente DD, no âmbito do qual foi anulado o acto tácito do então Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território que indeferiu o pedido de reversão do prédio expropriado, peticionando:
(i) a condenação do executado na promoção da reversão do prédio expropriado a realizar no prazo que vier a ser legalmente estipulado;
(ii) a condenação do executado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de €85.00 (oitenta e cinco), por cada dia de atraso que para além do prazo estabelecido se possa vir a verificar na execução do acórdão;
(iii) Incumprido o prazo estabelecido para a promoção da reversão do prédio expropriado, requer-se a emissão de decisão que produza os efeitos do acto ilegalmente omitido.
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Por despacho proferido em 06.09.2023 foi o pedido liminarmente indeferido com fundamento na manifesta extemporaneidade à luz do disposto nos artºs 162º e 164º do CPTA, tendo-se aí consignado:
«De acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 164º do CPTA, “quando a Administração não dê execução espontânea à sentença no prazo estabelecido no nº 1 do artigo 162º (90 dias), o interessado (...) pode pedir a respectiva execução ao tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição (...) essa petição de execução deve ser apresentada no prazo de um ano, contado desde o termo do prazo do nº 1 do artigo 162º ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução”.
Tendo em conta que aos autos não foi trazida pelo mandatário da então Recorrente qualquer informação sobre o óbito da sua constituinte antes do trânsito em julgado do acórdão, pelo que a decisão transitou em julgado, e que não há notícia de ter sido notificada qualquer invocação de causa legítima de inexecução, cumpre concluir que a petição executiva agora apresentada é manifestamente extemporânea por se encontrar excedido, em muito, o prazo de um ano previsto no artigo 162º, nº 2 do CPTA, sendo, por essa razão, esta uma via processual inadequada para os Requerentes obterem a efectivação do alegado direito que pretendem reclamar.
Assim, com fundamento em manifesta extemporaneidade do pedido executivo, indefere-se o solicitado no requerimento de fls. 285ss do SITAF».
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Em 20.09.2023 os requerentes apresentaram reclamação para a conferência daquela decisão ao abrigo do disposto no artigo 27º, nº 2 do CPTA, reiterando o fundamento de ...«o facto de a instância não se suspendido após a prolação do acórdão, o mesmo, naturalmente não transitou em julgado nos termos considerados, erroneamente na decisão reclamada…»
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Por acórdão do STA datado de 12.10.2023, com fundamento em manifesta extemporaneidade do pedido executivo, foi indeferido o pedido de reversão.
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Inconformados, os recorrentes interpuseram o presente recurso jurisdicional para o Pleno deste STA, concluindo as alegações:
«1. A decisão sob censura interpretou incorretamente o regime consagrado no artigo 270º do CPC.
2. O confronto entre o nº 1 e o nº 3 do artigo 270º do CPC leva à conclusão inequívoca que o momento da produção da eficácia da suspensão não coincide, de todo, com o momento em que é relatado aos autos o facto suspensivo, sendo o referido nº 3 claro no sentido de que padece de nulidade todo e qualquer ato praticado após a data em que ocorreu um falecimento que, nos termos do nº 1, deveria suspender a instância.
3. Sendo atualmente unânime junto da melhor jurisprudência e doutrina que os atos praticados no processo após o falecimento de uma das partes são nulos, independentemente do momento em que tal facto seja carreado para os autos, retroagindo os correspondentes efeitos ao momento do falecimento.
4. Justamente, “[p]elo actual nº 3, não é duvidoso que a nulidade abrange os actos praticados a partir do falecimento ou da extinção, independentemente do momento em que do facto seja dado conhecimento no processo.” – In, LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, p. 498.
5. Pelo que, com o devido respeito, que é muito, mal andou a douta decisão recorrida ao “acrescentar” como pressuposto do efeito suspensivo, previsto no nº 3 do artigo 270º do CPC, o facto de a notícia do óbito ter de chegar aos autos em momento anterior ao trânsito em julgado.
6. Sendo indubitável que a suspensão decretada ao abrigo do nº 3 do artigo 270º do CPC deve retroagir à data do óbito, incindindo a respetiva nulidade apenas quanto aos atos passiveis de contraditório.
7. Independentemente da existência ou não...

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