Acórdão nº 00S3920 de Supremo Tribunal de Justiça, 29-05-2002

Data de Julgamento29 Maio 2002
Case OutcomeNEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Classe processualAGRAVO.
Número Acordão00S3920
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


AA, id. nos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum e forma ordinária contra Empresa-A - Autoserviço Grossista, S.A..
“ Citada a R. por carta registada com A/R datada de 16.9.99, veio esta em 25.10.99 pedir a prorrogação do prazo por contestar, alegar justo impedimento, pedir a suspensão do prazo para contestar e contestando.
Notificado o A. para dizer se aceitava conceder a prorrogação do prazo pedido pela R., pelo período de tempo igual ao concedido com a citação da petição inicial, este opôs-se a tal pedido e terminou pedindo que, quanto ao requerimento pedindo a prorrogação do prazo fosse considerado extemporâneo e reconhecer-se expressamente a falta de acordo do A., se reconhecesse que o facto da P.I. ser entregue a funcionária da R. não constitui justo impedimento, e mandar-se desentranhar a contestação porquanto a sua apresentação tardia integra nulidade principal”.
O Exmo. Juiz na 1.ª instância, Tribunal de Trabalho de Valongo, “ indeferiu a pedida prorrogação do prazo para contestação, considerou improcedentes o arguido justo impedimento, o de suspensão do prazo para contestação, ordenou o desentranhamento da contestação apresentada, rejeitou requerimentos por, independentemente da admissão da contestação, se produzir prova testemunhal, admissão da punição de documentos e notificação de diversas entidades, indeferiu liminarmente um requerido articulado superveniente e pedido de suspensão da instância e, finalmente rejeitou também a arguida inaptidão da petição inicial”.
Inconformada, interpôs a R. Empresa-A recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto, tendo sido negado provimento ao mesmo.
Mantendo a sua discordância, a Empresa-A interpôs então recurso de agravo para este Supremo Tribunal, logo afirmando no respectivo requerimento que o âmbito do mesmo se cingia à questão do justo impedimento, acabando por rematar assim as suas alegações: -

“ 1- A agravante evocou o justo impedimento para a apresentação da sua contestação fora do prazo legal, alegando, em suma, que (a) foi citada, para os presentes autos no seu escritório central sito em Lisboa; (b) no dia 22.09.99, imediatamente após terem recebido o duplicado da petição inicial, os legais representantes da Agravante enviaram-no para a sua loja de Matosinhos, com instruções expressas para que a mesma fosse entregue, com urgência, nos escritórios da Sociedade de Advogados, sua mandatária judicial, na cidade do Porto; (c) é obrigatório o patrocínio judicial da Agravante nos presentes autos; (d) o trabalhador da Agravante que recebeu, na loja de Matosinhos da Empresa-A, o duplicado da contestação, não o entregou em tempo aos mandatários judiciais da Agravante; (e) no dia 22.10.99, os legais representantes da Agravante tiveram conhecimento de que o referido trabalhador não tinha entregue o duplicado em causa aos Mandatários Judiciais o que o prazo inicialmente concedido para a apresentação da contestação se mostrava ultrapassado; (f) por esse motivo, antes do dia indicado, a Agravante viu-se impossibilitada de oferecer a sua contestação; (g) o trabalhador em causa não tem poderes para representar a Agravante; ( h) o evento não é imputável à Agravante nem aos seus representantes legais, os quais agiram com a diligência devida e foram surpreendidos por um acto de terceira completamente imprevisto, imprevisível e culposo, que determinou a não apresentação tempestiva da contestação.

2 - Para prova dos factos alegados, a Agravante arrolou prova testemunhal.
3 - O M.mo Juiz a quo não admitiu a produção de prova, tendo-se decidido pela imediata procedência do justo impedimento.
4 - Tem sido
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