Acórdão nº 00898/22.1BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-04-13

Ano2023
Número Acordão00898/22.1BEPRT-S1
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RElatório
A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com o despacho proferido em 2022-10-26 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por força do qual foi decidido aplicar-lhe a multa prevista nos n.ºs 5 e 6 do artigo 139.º do CPC, vem dele interpor o presente recurso de apelação, o que faz nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES
a) A decisão recorrida é nula por ser omissa quanto aos factos e fundamentos aduzidos pela Recorrente em sede de Reclamação, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
b) A contestação da ora Recorrente foi apresentada dentro do prazo.
c) Ao prazo consignado no n.º 1 do artigo 82.º acresce a dilação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 245.º do CPC.
d) Pois, inexistindo habilitação legal que preveja a citação eletrónica da Recorrente, não se aplica o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 219.º do CPC, nem o estatuído no n.º 6 do artigo 246.º do CPC.
e) Pelo que, em 02/06/2022, data em que a Recorrente apresentou a contestação, ainda não tinha decorrido o prazo dos 30 dias, acrescido dos 5 dias de dilação, estabelecido no n.º 1 do artigo 82.º do CPTA e na alínea b) do n.º 1 do artigo 245.º do CPC, este último aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
f) Devendo, assim, a multa aplicada ser revogada e o valor pago a esse título restituído à Recorrente.
g) Não obstante o suprarreferido, invocado na Reclamação e decorrente do douto Parecer do Ministério Público, o Tribunal a quo ao não se pronunciou sobre a inaplicabilidade das referidas normas, omitindo o seu dever de pronúncia sobre questão que devia conhecer, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, e como tal não se pode manter na ordem jurídica.
Termina pedindo:
Termos em que deve o presente recurso proceder e a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser declarada nula, nos termos do estatuído na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
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O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso por perda do direito de recorrer, ou assim não se entendendo, pela improcedência do presente recurso.
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Os vistos foram dispensados com a prévia concordância dos Ex.mos Juízes Desembargadores-Adjuntos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 657.º do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA.
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Questões a decidir no recurso
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.
Assim sendo, importa antes de mais apreciar a questão prévia da perda do direito de recorrer suscitada pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no respetivo parecer, e caso a mesma não proceda, apreciar se o despacho recorrido padece da nulidade por omissão de pronúncia que lhe é imputada pela Recorrente.

II. Fundamentação
II.1. Ocorrência processuais relevantes
As ocorrências processuais relevantes para a decisão do presente recurso são as seguintes:
1. Em 28 de abril de 2022 foi enviado à Recorrente, através do SITAF, ofício emitido pela Unidade Orgânica 4 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com vista à respetiva citação para a ação administrativa n.º 898/22.1BEPRT, que corre os seus termos naquele Tribunal, estando aposta na mesma a indicação “notificação eletrónica” (cf. certidão, a fls. 34 e fls. 11 dos autos, na numeração do SITAF).
2. Em 2 de junho de 2022 a Recorrente apresentou a sua contestação ação administrativa n.º 898/22.1BEPRT (cf. “resumo da peça processual”, a fls. 13 dos autos, na numeração do SITAF).
3. Por ofício emitido pela Unidade Orgânica 4 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto datado de 3 de junho de 2022 a Recorrente informada de que deveria proceder ao pagamento de multa no valor de EUR 63,75, “(…) prevista no n.º 5 do art.º 139.º do Código de Processo Civil, acrescida de uma penalização de 25%, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, sob pena de não se considerar válido o ato processual extemporaneamente praticado” (cf. ofício a fls. 16 dos autos, numeração do SITAF).
4. Em 15 de junho de 2022 a Recorrente pagou a multa referida no ponto anterior (cf....

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