Acórdão nº 00830/15.9BEVIS-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 2024-02-22

Data de Julgamento22 Fevereiro 2024
Número Acordão00830/15.9BEVIS-A
Ano2024
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Viseu)
Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 12.06.2023 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual foi julgada totalmente improcedente a execução da sentença proferida no processo nº 830/15.9BEVIS.

1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«1) Deve ser aditado à matéria de facto – nos termos do disposto no art 640º nº 1 do CPC - o seguinte trecho extraído da sentença dada à execução, ponto V - fls. 11 - daquela sentença, que corresponderá ao ponto 3 – A
“E, sendo assim, como entendemos que é, ficou por provar que o oponente tinha exercido efetivas funções de gerente na sociedade devedora originária, com referência à data limite do pagamento da dívida exequenda em apreço (sendo certo que era sobre a Administração Tributária que recaía o respetivo ónus probatório), o que nos leva a concluir que o mesmo não tem legitimidade para figurar como executado no processo de execução (e apensos) que vem sendo referido (cfr. artigo 204.º, n.º 1, al. b), do CPPT), o que acarreta a procedência da presente oposição e a consequente anulação do despacho de reversão objeto da presente oposição.”
2) De onde decorre que a douta sentença que se executa julgou que o despacho de reversão era ilegal por violação do disposto no art. 204º nº 1 alínea b) do CPPT, o que se subsume à situação de “erro imputável aos serviços” por erro na aplicação do direito e por isso passível de constituir no contribuinte que pagou indevidamente o direito ao recebimento de juros indemnizatórios na previsão e interpretação uniforme do art. 43º nº 1 da LGT enquanto compensação pelo desapossamento da quantia paga
E,
3) Enquadrável na previsão do art. 100º da LGT que estende esse direito a juros indemnizatórias a qualquer contribuinte que, em processo judicial, veja julgada verificada essa ilegalidade a seu favor
4) Só com esta interpretação complementar se alcança igualdade efectiva tratando de forma igual um pagamento ilegal impugnado – art. 43º nº 1 da LGT e um pagamento julgado ilegal por um tribunal em outro processo judicial – no processo de execução fiscal, in casu, por via da oposição judicial – art. 100º nº 1 e 103 nº 1 da LGT e art. 97º 1 alínea o) e 155º ambas do CPPT.
5) “Nesta particular circunstância em que o oponente é chamado ao processo executivo na qualidade de responsável subsidiário pelo pagamento da dívida, chamamento que o tribunal declara sem fundamento legal, terá que tomar-se conhecimento do pedido de condenação da Administração Tributária à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 100.º da Lei Geral Tributária.” conclusão do Acórdão do STA datado de 23/01/2019, Relatora Ana Paula Lobo
Pelo que
6) A interpretação de limitar a extensão do art. 100º aos processos que já estão previstos por via do art. 43º nº 1 (processo de impugnação) - fundamento da sentença proferida pelo Tribunal a quo - é, desde logo, ignorar que ambas as normas co-existem e que na concretização do princípio da igualdade da repartição dos encargos públicos o legislador quis ir mais longe do que a previsão do art. 43º nº 1 da LGT
7) Enunciando um idêntico direito à plena reconstituição da situação que existia se não tivesse havido a actuação ilegal da AT – que recebeu transferência patrimonial do contribuinte e a pode utilizar como quis e que viu um Tribunal, em processo judicial, julgá-la ilegal por violação do art. 204º n.º 1 al. b) do CPPT – confr. factos provados 3 -A – caindo na previsão do art. 100º nº 1 da LGT
8) E que tem de ser devolvida acrescida dos juros indemnizatórios que assumem uma natureza verdadeiramente ressarcitória, destinando-se a compensar o contribuintes pelo prejuízo decorrente da indisponibilidade de um determinado montante que se viram forçado a pagar a título de prestação tributária em virtude de uma exigência ilegal.
9) Só assim, legalmente, se repõe o equilíbrio do princípio da igualdade da repartição dos encargos públicos nestes casos, atingindo o cumprimento do dever de reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade.
10) Fazendo Justiça
Mostram-se violadas as normas constantes dos art. 43º nº 1 da LGT, 100º nº 1 da LGT, 103 nº 1 da LGT art. 97º 1 alínea o) e 155º e 204 nº 1 alínea b) todas do CPPT na interpretação formulada na sentença recorrida e que devem ser interpretadas no sentido pugnado neste recurso.
Nestes Termos,
Deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, reconhecendo ao recorrente o direito aos juros indemnizatórios e juros de mora entretanto vencidos, com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA.».

1.3. O Ministério Público junto da 1º instância apresentou contra-alegações que concluiu estar a sentença exequenda já integralmente executada, porquanto:
«(…) não tendo sido peticionados, na acção primeva, juros indemnizatórios e não tendo a sentença (natural e legalmente) condenado o aí oponido no seu pagamento, ou sequer versado sobre tal assunto, independentemente de poder vir a ser devido o seu pagamento após acção própria, não é nesta sede, de execução de sentença, que os mesmos podem ser reconhecidos e/ou ordenado o seu pagamento, sendo que a quantia relativa à devolução do IVA, no montante de € 62.542,13, foi entregue ao autor a 30/01/2023.
Constata-se assim que a sentença que o recorrente pretende ver ser executada já se encontra integralmente executada.
Não pode proceder um pedido que não se coaduna com o tipo de processo em que é formulado.
Tal como, por exemplo absurdo, não se pode conhecer de um pedido de impugnação de paternidade num processo executivo, não se pode conhecer de um pedido de atribuição de direito a juros indemnizatórios num processo de execução de sentença: quer num, quer no outro caso, o meio utilizado não é o meio próprio para obter o fim pretendido.
Assim, independentemente do hipotético direito do recorrente a ver ser-lhe atribuído o direito a juros indemnizatórios, nunca o mesmo poderá ser feito através de um processo de execução de sentença.
Que é o que o recorrente, atendendo ao concreto pedido que efectua em sede do presente recurso, pretende.
Em conclusão, independentemente de a sentença proferida ser, ou não, susceptível de qualquer reparo ou censura, o efeito pretendido com o presente recurso não pode ser alcançado pelo que deve ser negado provimento mesmo.».


1.4. O DMMP junto deste TCAN teve vista dos autos.
*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar que a sentença exequenda já se encontra totalmente executada, absolvendo a executada do pedido de pagamento de juros indemnizatórios.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«Factos Provados:
Com interesse para a decisão do mérito da causa, dão-se como provados os seguintes factos:
1) «AA», ora exequente, deduziu oposição no processo de execução fiscal n.º .....................756, que lhe foi instaurado pelo Serviço de Finanças ..., para cobrança coerciva da quantia de € 67.303,33, proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA) do quarto trimestre de 2012, de que era devedora originária a empresa “[SCom01...], LDA.” (NIPC ..............), pedindo, a final, a procedência da oposição e a extinção da execução, “com todas as consequências legais” – facto não controvertido e cfr. petição inicial junta a fls. 29 a 320 da paginação eletrónica;
2) A oposição referida na alínea precedente foi apresentada e correu termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, sob o processo n.º 830/15.9BEVIS – facto não...

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