Acórdão nº 00774/16.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-06-16

Ano2023
Número Acordão00774/16.7BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO


INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, IP, Réu na acção que contra si intentou o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte [em representação de «AA», «BB», «CC», «DD», «EE», «FF», «GG», e «HH»], todos devidamente identificados nos autos, onde o mesmo [Autor] formulou pedido no sentido da anulação do acto administrativo consubstanciado na Deliberação do Conselho Diretivo do ICNF, IP, de 16 de Dezembro de 2015, exarada na informação n° ...15..., que indefere o pedido de pagamento do trabalho nocturno dos seus representados, assim como a condenação do Réu a pagar aos seus representados o trabalho nocturno efectuado de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2012 e respectivos juros vencidos e vincendos à taxa legal em vigor, inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto pela qual, a final e em suma, foi a acção julgada procedente, veio interpor recurso jurisdicional de Apelação.

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:
“[…]
C) CONCLUSÕES

I
Do ponto de vista do direito substantivo, não assiste razão à Recorrida;

II
Porquanto, a sua pretensão deveria ter sido enquadrada na exceção prevista na alínea b) do nº 3 do art. 210º da Lei nº 59/2008, de 11 de setembro;
III
Norma que, analogicamente, deveria ter sido aplicada ao caso concreto;
IV
Assim se concluindo pela improcedência do pedido e pela validade do atos anulado pela sentença recorrida;
V
Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo” incorreu em erro na interpretação da lei;
VI
E, consequentemente, numa incorreta aplicação do direito ao factualismos dos autos;
VII
Ainda que por motivos diversos dos sustentados pelo Recorrente, quer em sede de fundamentação do ato anulado, quer em sede de contestação, o ato anulado deverá manter-se na ordem jurídica, em toda a sua plenitude e eficácia;
VIII
Na medida em que, face ao quadro normativo a que se deverá subsumir, trata-se de um ato válido;
IX
Competia ao Tribunal “a quo” fazer a correta aplicação da lei;
X
Não o tendo feito, deverá a douta Sentença recorrida ser revogada, absolvendo-se o Recorrente de todos os pedidos formulados pela A.
Por tudo quanto ficou alegado, deverá ser revogada a sentença recorrida, por ser manifesto que enferma de incorreta interpretação da lei e erro na aplicação do direito, absolvendo-se o Recorrente de todos os pedidos formulados pela Autora, assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA.
[…]”
**

O Autor ora Recorrido veio apresentar Contra alegações, onde a final elencou as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]
CONCLUSÔES
I
A Douta sentença ora em análise não enferma do alegado vicio de erro na interpretação da Lei, pois a situação concreta afasta-se da hipótese prevista e regulada na alínea b) do nº 3 do artigo 210º.
II
Efetivamente, nem por interpretação extensiva nem por integração de lacunas se poderá inferir da conclusão tirada pelo recorrente que “…esta concreta atividade não é uma atividade à disposição do público, mas exercida em nome de um assinalável interesse público”.
III
Pelo que foi efetuada uma correta aplicação do direito, nada havendo a apontar à sentença recorrida.
Nestes termos e nos mais e melhores de direito que Vossas Excelências tão douta quanto proficientemente suprirão, o presente recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a douta decisão recorrida, com todas as consequências legais.
Assim fazendo Vossas Excelências como sempre inteira e sã
Justiça!”

*

O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos.

**

O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.

***

Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

***

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que se reconduzem, a final, em saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do disposto no artigo 210.º, n.º 3, alínea b) da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.

**

III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:

“[…]
III.1.1. Factos provados.
Com interesse para a apreciação da causa, fixa-se a seguinte matéria de facto, que se julga assente, por provada:
A. «AA» é assistente operacional, a exercer funções no ICNF-Parque Nacional Peneda Gerês, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a Entidade Demandada – facto não controvertido.
B. «BB» é assistente operacional, a exercer funções no ICNF-Parque Nacional Peneda Gerês, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a Entidade Demandada – facto não controvertido.
C. «CC» é assistente operacional, a exercer funções no ICNF-Parque Nacional Peneda Gerês, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a Entidade Demandada – facto não controvertido.
D. «DD» é assistente operacional, a exercer funções no ICNF-Parque Nacional Peneda Gerês, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a Entidade Demandada – facto não controvertido.
E. «EE» é assistente operacional, a exercer funções no ICNF-Parque Nacional Peneda Gerês, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a Entidade Demandada – facto não controvertido.
F. «FF» é vigilante da natureza, a exercer funções no ICNF-Parque Nacional Peneda Gerês, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a Entidade Demandada – facto não controvertido.
G. «II» é assistente operacional, a exercer funções no ICNF-Parque Nacional Peneda Gerês, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a Entidade Demandada – facto não controvertido.
H. «HH» é assistente operacional, a exercer funções no ICNF-Parque Nacional Peneda Gerês, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a Entidade Demandada – facto não controvertido.
I. No ano de 2012, nos meses de Julho, Agosto e Setembro, os RA asseguraram o período de trabalho compreendido entre as 21 horas e as 9 horas da manhã, tendo sido destacados para o acompanhamento das Brigadas de 1ª Intervenção de Incêndios, adotando escalas de 12 horas, 3 dias por semana, incluindo Sábados, Domingos e Feriados, para 3 brigadas, com 4 elementos, conforme previsto no Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios – facto não controvertido.
J. No período compreendido entre 1 de Julho a 30 de Setembro de 2012, por determinação superior, participaram os RA no plano de fiscalização, vigilância e primeira intervenção em fogos florestais, acordado com a Autoridade Nacional de Proteção Civil, para o parque nacional da Peneda-Gerês – facto não controvertido.
K. Em Junho de 2012, o Sr. Diretor Adjunto para a Unidade de Operações, Engenheiro «JJ», reuniu com os RA no sentido de acertar horários e condições de remuneração no que respeita ao pagamento do subsídio por trabalho noturno – facto não controvertido.
L. Quanto ao trabalho realizado com horas coincidentes com o trabalho noturno (entre as 22 horas e as 7 da manhã), foi determinado por aquele que deveria ser preenchido o respectivo formulário, o que os RA fizeram, conforme docs. n.ºs ...9 a ...3 da p.i.; facto não controvertido.
M. Desde os finais do ano de 2012, foi requerido pelos trabalhadores, individual e coletivamente, o pagamento do subsídio noturno, conforme docs n.ºs 24 a 30 da p.i.; facto não controvertido.
N. Em 03.07.2014, a chefe de divisão de apoio administrativo e financeiro do Norte da Entidade Demandada, elaborou a informação n.º ...14, propondo o pagamento do trabalho noturno, constando da mesma o seguinte:

“(…) Assim, e à semelhança do que ocorre no ano 2011, e ainda no âmbito do Plano de Operações Nacional para o Parque Nacional da Penda-Gerês (PONG), que obteve favorável em sede de Centro de Coordenação Operacional Nacional, a 12 de Junho de 2012, assumindo-se como um instrumento proactivo, de gestão operacional conjunta e plurianual, que permite planear, organizar e coordenar um Dispositivo Conjunto de Defesa da Floresta Contra Incêndios no Parque Nacional da Peneda Gerês (DCDCI-PNPG), constituído por meios e recursos das entidades intervenientes, de forma a salvaguardar as áreas consideradas de maior interesse, ex ICNB, solicitou ao Conselho Directivo o pagamento de subsídio noturno a diversos funcionários do Parque Nacional de Peneda Gerês.
(….)
Assim e atento o atrás exposto, propõe-se o pagamento do subsídio, na certeza que estamos perante uma situação de caracter excecional, cuja operacionalidade tinha em vista o garante da conservação e protecção da natureza, uma das atribuições do ICNF” – cfr. PA.
O. Em 03.12.2015, foi elaborada pelos serviços técnicos da Entidade Demandada a informação n.º 42756/2015/DAF/DRH, na qual se exarou o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:

“ASSUNTO: PAGAMENTO DE SUBSÍDIO NOTURNO RELATIVO A 2012 – TRABALHO EXTRAORDINÁRIO – EXPOSIÇÃO DOS TRABALHADORES DO DCNF...

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