Acórdão nº 00756/11.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19-11-2015
| Data de Julgamento | 19 Novembro 2015 |
| Número Acordão | 00756/11.5BECBR |
| Ano | 2015 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
RELATÓRIO
Fundo de Garantia de Depósitos veio, na Acção Administrativa Especial que lhe foi intentada por MLPR, interpor recurso do acórdão do TAF de Coimbra, em cujo segmento decisório consta:
«Pelo exposto julga-se a acção procedente e em consequência condena-se o Réu a emitir e executar o acto administrativo de reconhecer o direito da A, enquanto co-titular da conta clientgroup nº 23... do BPP, a haver do mesmo Réu o reembolso de 12 000 €, enquanto sua quota-parte no saldo daquela conta, acrescidos de juros à taxa legal de 4% desde 25/7/2009.»
1. Erro de facto
i. É falso o facto n.º 1 dado como provado pelo Tribunal a quo;
ii. Resulta provado pelos documentos juntos aos autos que a Recorrida é casada com ANRC, um dos contitulares aditados.
2. Omissão de pronúncia
iii. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão do aditamento de contitulares, questão expressamente suscitada nos autos;
iv. O Tribunal a quo também não se pronunciou sobre a questão de regime de bens do casamento, outra das questões expressamente suscitadas nos autos;
v. A omissão de pronúncia é causa de nulidade da sentença, nos termos conjugados do n.º 1 do art.º 149.º do CPTA, e da al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, aplicável ex vi art.º 140.º do CPTA.
vi. Quanto ao aditamento de contitulares, no dia 24 de Novembro de 2008, o BPP tornou público que se encontrava impossibilitado de cumprir as suas obrigações;
vii. E nunca mais voltou a realizar novas operações bancárias, quer de concessão de novo crédito, quer de recepção de novos depósitos, pela simples razão de carecer de liquidez;
viii. Só em 29 de Janeiro de 2010 ARC fez aditar seis contitulares a uma conta por si (sozinho) aberta junto do BPP em Fevereiro de 2007, figurando a Recorrida entre os seis aditados;
ix. Nem nessa data, nem posteriormente, se deu a entrada de novos fundos para aquela conta;
x. Por isso, o FGD considerou haver dúvidas fundadas quanto à titularidade dos montantes depositados, designadamente admitindo como provável - até face à experiência comum, à normalidade - que os contitulares aditados não fossem titulares do direito económico àqueles montantes, tudo no estrito cumprimento da lei;
xi. A Recorrida invocou, perante o FGD, um alegado direito ao reembolso;
xii. Donde, cumpria-lhe fazer prova dos factos constitutivos do seu direito;
xiii. Prova que a Recorrida não logrou fazer.
xiv. Se o FGD tiver dúvidas quanto à verificação da previsão da al. e) do n.º 3 do art.º 166.º o n.º 2 do art.º 165.º do RGICSF resolve a questão;
xv. Determinando que, se o FGD tiver dúvidas fundadas quanto à exclusão ou inclusão de determinado titular de conta no seu âmbito de protecção, tem o dever de suspender a efectivação do reembolso ao alegado depositante;
xvi. Então, diz a lei expressamente que só por decisão judicial poderá ser reconhecido o direito ao reembolso (cf. n.º 2 do art.º 165.ºdo RGICSF);
xvii. O FGD já reembolsou o titular originário e cinco dos aditados;
xviii. Isto porque todos eles lograram fazer prova do seu direito económico aos fundos;
xix. Porque a Recorrida não fez semelhante prova, o FGD está impedido por lei de a reembolsar.
xx. Quanto ao regime de bens do casamento, a lei apenas prevê o reembolso por titular;
xxi. É totalmente irrelevante o estado civil do titular, ou o regime de bens que, eventualmente, lhe esteja associado;
xxii. O FGD não pode reembolsar senão quem demonstrar ser titular do direito económico aos fundos depositados;
xxiii. Se essa titularidade integra (ou não) uma comunhão conjugal, é matéria que apenas diz respeito aos cônjuges.
xxiv. A admitir-se a bondade da tese da sustentada pela Recorrida na sua petição inicial (e sobre a qual o acórdão recorrido é omisso), estaríamos perante um caso de duplicação de reembolsos, o que seria absolutamente inadmissível e ilegal.
3. Erro de direito – vício de violação de lei
xxv. O FGD entende que o acórdão recorrido viola o art.º 166.º duas vezes;
xxvi. E que viola o n.º 2 do art.º 165.º do RGICSF, conjugado com o art.º 805.º do Cód. Civil.
xxvii. Quanto à primeira violação do art.º 166.º do RGICSF, ela verifica-se relativamente ao entendimento sustentado no acórdão recorrido, sobre o limite quantitativo da garantia concedida pelo FGD.
xxviii. O Tribunal a quo sustenta que, independentemente do número de titulares de uma conta, “(…) tudo o que há, nessa conta, para ratear por todos é, no máximo, o valor de 100 000€.”
xxix. Mas o limite de € 100 000 previsto no n.º 1 do art.º 166.º do RGICSF é per capita, isto é, cada depositante ou titular pode receber até € 100 000;
xxx. Isto mesmo resulta claramente da alínea f) do n.º 3 e do n.º 1 do art.º 166.º, dispondo aquela alínea que “Se o direito tiver vários titulares, a parte imputável a cada um deles (…) será garantida até ao limite previsto no n.º 1.” (sublinhados nossos).
xxxi. Porque o Tribunal a quo fez “tábua rasa” destas normas, “arbitrando” um valor global de até € 100 000 por conta, julgou contra legem.
xxxii. E não é o quantum do reembolso que impede a fraude, no caso dos aditamentos;
xxxiii. O mecanismo legal que impede a fraude funciona em momento anterior ao reembolso e consiste na obrigação - imposta pela al. e) do n.º 3 do art.º 166.º [actual redacção; anterior al. d)] e pelo n.º 2 do art.º 165.º - que impende sobre o FGD, de verificar a coincidência entre a titularidade formal e a titularidade material do direito ao saldo das contas.
xxxiv. Quanto à segunda violação do art.º 166.º do RGICSF, o acórdão recorrido sustenta que pode dar-se por provada a titularidade do direito económico aos montantes depositados, caso os contitulares declarem (todos) que o saldo lhes pertence;
xxxv. Daí que o tribunal a quo destaque que, no caso dos autos, “(…) ninguém, entre os co-titulares, punha em causa a coincidência entre os titulares reais e formais, digamos assim.”;
xxxvi. Mas a norma da alínea e) não existe apenas para satisfazer os contitulares mas, também, para proteger o FGD, garantindo que este reembolsa apenas quem for verdadeiramente proprietário do dinheiro depositado;
xxxvii. Por isso, é irrelevante que “ninguém, entre os co-titulares, [tenha posto] em causa a coincidência entre os titulares reais e formais, digamos assim.”;
xxxviii. Já que quem tinha interesse - e o dever - na verificação daquela coincidência entre a titularidade formal e a material era o FGD, e não a Recorrida e os demais contitulares;
xxxix. Por isso, a lei não autoriza o FGD a bastar-se com uma concordância entre os contitulares;
xl. Essa concordância não substitui a necessária prova da titularidade material ao depósito, que todos os aditados deveriam ter feito perante o FGD - sob pena de este poder sair gravemente defraudado;
xli. A acolher-se a tese do acórdão recorrido, seria impossível ao FGD escapar a aditamentos fraudulentos, desde que houvesse acordo entre o titular originário e os aditados.
xlii. Quanto à violação do n.º 2 do art.º 165.º do RGICSF, conjugado com o art.º 805.º do Cód. Civil, ela ocorre na condenação do FGD no pagamento de juros à Recorrida, contados desde 25 de Julho de 2009.
xliii. O Tribunal a quo aplicou o art.º 167.º do RGICSF;
xliv. Mas essa disposição só pode aplicar-se depois de se verificar inequivocamente que existe direito ao reembolso.
xlv. Caso não seja assim - e não foi assim, quanto à Recorrida - deve observar-se o disposto no n.º 2 do art.º 165.º: “(…) o Fundo suspende a efectivação do reembolso ao depositante em causa até ser notificado de decisão judicial que reconheça o direito do depositante ao reembolso.” (sublinhado nosso).
xlvi. Sustenta o acórdão recorrido que o FGD se encontra obrigado a pagar juros desde 25 de Julho de 2009, por referência a 4 de maio de 2009;
xlvii. Mas essa data é anterior ao accionamento do FGD;
xlviii. Sendo igualmente muito anterior ao aditamento da Recorrida à conta de ARC, que só se deu em 29 de Janeiro de 2010, conforme facto n.º 5 dado como provado!
xlix. Ora, é totalmente inadmissível a condenação de alguém a pagar juros contados desde momento anterior à constituição de uma putativa situação jurídica;
l. Pelo que, uma vez mais, o Tribunal a quo julgou contra lei expressa.
Termos em que deverá...
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