Acórdão nº 00722/09.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 2024-02-16

Data de Julgamento16 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão00722/09.0BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
«AA» propôs AÇÃO ADMINISTRATIVA
Contra o MUNICÍPIO ... E A COMPANHIA DE SEGUROS [SCom01...], S.A., todos melhor identificados nos autos, formulando o seguinte pedido:
Termos em que, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e serem as RR. solidariamente condenadas:
a) No pagamento da quantia de € 4.354,03, a título de danos patrimoniais,
b) No pagamento da quantia de € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais,
c) No pagamento de juros, à taxa legal, sobre as referidas quantias, desde a data da citação.
Por sentença proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada procedente a acção e, em consequência, condenados os Réus, solidariamente, no pagamento à Autora da quantia global de € 6.604,03, acrescida de juros de mora desde a citação.
Desta vêm interpostos recursos pelo Município e pela Companhia de Seguros.
Alegando, aquele formulou as seguintes conclusões:
I. Os presentes autos correm sob a forma de acção comum, sendo inaplicáveis os pressupostos da acção urgente, com evidência para os prazos processuais, não se suspendendo em férias judiciais nem sendo reduzidos a metade.
II. Ocorre manifesta discrepância entre o objecto do litígio fixado por douto despacho saneador e a fixação do mesmo em sede da sentença recorrida, tendo sido todo o litígio conduzido no sentido de se apurar da existência do “direito da Autora a ser pago pelos Réus dos valores peticionados a título de indemnização por danos sofridos em consequência de acidente de serviço sofrido pela Autora”.
III. A sentença proferida fundamentou a responsabilidade do Recorrente numa alegada responsabilidade extracontratual pela omissão do tratamento devido, desconsiderando o objecto do litígio e enunciação de temas de prova previamente fixados em sede de despacho saneador.
IV. O que implica que a sentença sob recurso se encontra ferida de nulidade nos termos do artigo 596.º, 195.º, 607.º, n.º 4 e n.º 5 e 615.º, n.º 1 al. c), do CPC o que expressamente se invoca.
V. O tribunal a quo veio assim a condenar em objecto diverso do pedido formulado, redundando uma vez mais em que a sentença sob recurso seja nula nos termos do disposto nos artigos 607.º, n.º 2, 608.º, n.º 2, 609.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1 al. d) e e) e 3.º do CPC o que expressamente se invocada e se pretende doutamente declarado e reconhecido.
VI. Não se constata qualquer responsabilidade do Recorrente, quer contratual quer extracontratual, por manifesta falta de preenchimento dos pressupostos necessários à sua verificação.
VII. A Autora não cumpriu com o legal dever que lhe é imputável da comunicação formal ao Recorrente para que este requeira a realização de junta médica, o que, invariavelmente, resultou no total desconhecimento da factualidade concreta do caso sub judice.
VIII. Qualquer comportamento omissivo no caso sub judice será da própria Autora, por falta da comunicação a que se refere no ponto anterior e nunca do Recorrente.
IX. A haver qualquer responsabilidade, apenas poderá ser imputável à Apelante [SCom01...], pois, considerando-se que ocorre omissão do dever de tratamento apenas se constataria junto da Apelante [SCom01...] nunca podendo ser responsabilizada pelos seus actos, in casu, omissões.
X. Assim, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 4.º, 5.º, 20.º, 45.º do Decreto-Lei n.º 503/99 e os artigos e 342.º e 798.º e seguintes do Código Civil o que, invariavelmente implica a improcedência da pretensão deduzida pela Autora (que sequer correspondente efectivamente ao pedido formulado por esta), devendo a sentença sob recurso ser alterada nos termos e com os fundamentos melhor estigmatizados no contexto.

Termos em que, revogando-se a decisão do Tribunal de 1.ª Instância e proferindo nova em conformidade com o supra alegado, se fará
JUSTIÇA!
A 2ª Ré, em alegações, concluiu:
I) No despacho saneador datado de 03-12-2015 o processo foi saneado e, fixando-se o objecto do litígio “em saber se à Autora assiste o direito a ser pago pelos Réus dos valores peticionados a título de indemnização por danos sofridos em consequência de acidente de serviço sofrido pela Autora” e organizando-se os temas de prova nos termos do artigo 596.º, n.º 1 do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, momento anterior ao início da instrução, rectius, à produção da prova constituenda, tendo o processo prosseguido para julgamento, tendo culminado da prolação da sentença agora sob recurso na qual foi alterado o objecto do litigio, sem a previa comunicação às partes para “o direito de indemnização da autora pelos danos sofridos na sequência da omissão de tratamento devido e atempado na sequência de acidente em serviço sofrido pela autora a 12.09.2006”;

II) não seria expectável que tendo sido definido o objecto do litígio no despacho saneador e dele não ter existido qualquer reclamação se alterasse o contexto definido como objecto do litígio se abordasse responsabilidade extracontratual por omissão de tratamento tal como ficou decidido na sentença, pelo que não tendo o objecto do litígio e temas da prova fixados no despacho saneador correspondência com a decisão final a sentença encontra-se ferida de nulidade nos termos do artigo 596.º, 195.º, 607.º, n.º 4 e n.º 5 e 615.º, n.º 1 al. c), do CPC o que expressamente se invoca;

Sem prescindir,

III) o Tribunal a quo extrapolou os seus poderes alterando o objecto e apreciando uma questão completamente distinta e ao fazer isso, o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre o objecto que devia conhecer e que se encontrava previamente fixado, alterando-o e pronunciando-se sobre um novo objecto que não se encontrava em discussão, condenando a final em objecto diverso do pedido, pelo que, não tendo a decisão judicial correspondência com a causa de pedir nem com o pedido plasmados no despacho saneador que fixou o objecto do litígio e os temas da prova e consequentemente tendo deixado de apreciar o objecto definido e apreciando um outro distinto a mesma encontra-se ferida de nulidade, nos termos do artigo 607.º, n.º 2, 608.º, n.º 2, 609.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1 al. d) e e) e 3.º, n.º 1 do CPC o que expressamente se invoca:

sem prescindir,

IV) A violação do dever de reserva do Juiz que, no caso, se observa nos comentários parciais acima transcritos bem como por toda a sentença, demostra-nos que não existiu uma análise imparcial da prova o que claramente veio influir no exame e decisão da causa, comprometendo directamente o seu conhecimento e assim nos termos do artigo 195.º e do artigo 615.º, n.º 1 d),determinando assim a nulidade da decisão em crise, o que expressamente se argui.
Ainda sem prescindir,

V) Considerando o depoimento da própria autora «AA» ouvida na sessão de julgamento do dia 02/07/2021 [passagens do minuto 00:08:56 a 00:09:19, do minuto 00:10:12 a 00:10:31] devem o facto 1 ser alterado para “1) A autora foi admitida ao serviço da Câmara Municipal ... em 02.11.1998, data a partir da qual passou a trabalhar para a mesma sob as suas ordens, direção e fiscalização e mediante retribuição, ocupando a categoria profissional de Ajudante de Bibliotecária ” e o facto 2 para 2) O local de trabalho da autora é na Biblioteca Municipal de ..., com horário de trabalho entre as 9:30 e as 17:30, com intervalo para almoço entre as 12:30 e as 14:00 e ainda o facto 4 por não corresponder o documento;

VI) Deve ser eliminado o facto 5 dos factos dados como provados com fundamento no depoimento da autora «AA» ouvida na sessão de julgamento do dia 02/07/2021 [passagens do minuto 00:47:13 a 00:47:24 e do minuto 00:47:28 a 00:47:37] e do depoimento da «BB» ouvida na sessão de julgamento do dia 02/07/2021 [passagens do minuto 01:45:24 a 01:45:34, do minuto 02:02:40 a 02:02:43 e do minuto 02:10:34 a 02:10:45] bem como na ausência de prova suficiente para o convencimento nesse sentido e atento o disposto no art.º 342.º do CCiv e 414.º do CPCiv;

VII) Considerando o depoimento da autora «AA» ouvida na sessão de julgamento do dia 02/07/2021 [passagens do minuto do minuto 00:47:54 a 00:47:57, do minuto 00:49:10 a 00:49:12], do depoimento da «BB» ouvida na sessão de julgamento do dia 02/07/2021 [passagens do minuto do minuto 02:02:40 a 02:02:43] e da testemunha «CC» ouvido na sessão de julgamento do dia 15-10-2021 [passagens do minuto 02:40:45 a 02:40:47 e do minuto 02:41:36 a 02:41:42] deve ser alterado o facto 6 para “6) Foi transportada para o Hospital ..., em ..., onde recebeu tratamento hospitalar”;

VIII) Devem ser eliminados os factos 13), 14), 15), 16), 17),20), 21), 22), 23) e 24) dos factos dados como provados com fundamento no depoimento da testemunha «DD» ouvida na sessão de julgamento do dia 02/07/2021 [passagens do do minuto 01:35:40 a 01:35:50], do depoimento da testemunha «BB» ouvida na sessão de julgamento do dia 02/07/2021 [passagens do minuto 01:52:16 a 01:52:23] bem como na ausência de prova suficiente para o convencimento nesse sentido e atento o disposto no art.º 342.º do CCiv e 414.º do CPCiv;

IX) Devem ser eliminados os factos 28) e 35), dos factos dados como provados com fundamento na ausência de prova suficiente para o convencimento nesse sentido e atento o disposto no art.º 342.º do CCiv e 414.º do CPCiv e ainda de acordo com o depoimento da testemunha Dr. «EE» ouvido na sessão de julgamento de 15/10/2021 [passagens do minuto 01:23:43 a 01:23:58, do minuto 01:23:58 a 01:24:01, do minuto 01:25:46 a 01:26:06, do minuto 01:26:10 a 01:26:13 e do minuto 01:32:02 a 01:32:05];

X) Devem ser eliminados os factos 44) e 45), dos factos dados como provados com fundamento na ausência de prova suficiente para o convencimento nesse sentido e atento o disposto no art.º 342.º do CCiv e 414.º do CPCiv e ainda de acordo com o relatório pericial (não existindo qualquer espelho científico) o depoimento da testemunha Dr. «EE»...

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