Acórdão nº 00697/16.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 2022-02-25

Ano2022
Número Acordão00697/16.0BECBR
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Coimbra)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO

A.., A..., A...., e J.. [devidamente identificados nos autos], Autores na acção que intentaram contra a Caixa Geral de Aposentações, IP [também devidamente identificada nos autos], inconformados, vêm apresentar recurso da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada 11 de setembro de 2020, por com ela não se conformarem, e pela qual foi julgado improcedente a acção e absolvida a Ré dos pedidos contra si formulados [atinentes a que seja declarada ilegal a omissão do cálculo da pensão de reforma dos AA. nos termos previstos no art.º 2.º, n.ºs 6, 7 e 8, do Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 02/10, e que a R. seja condenada a calculá-la, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão que ponha termo à causa. Mais pedem que seja imposta à R., ao abrigo do disposto no art.º 3.º, n.º 2, do CPTA, uma sanção pecuniária compulsória de € 5,00, por cada dia e por cada autor que aquela demore a dar cumprimento à decisão de condenação.]
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No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencaram a final as conclusões que ora se reproduzem:

CONCLUSÃO

(A) Pese embora o Tribunal a quo haja julgado verificados os factos vertidos nos artigos 35.º a 44.º da petição inicial não aplicou o vertido nos artigos 66.º, 67.º, n.º 4, 68.º, nº 1, alínea a) e 69.º do CPTA, assim actuando em violação da lei;
(B) De facto, a publicação do Decreto Lei n.º 3/2017, de 6/10, não obsta à procedência da acção em causa, em que está em causa a prática do acto previsto no tipo legal do artigo 2.º do Decreto Lei n.º 214-F/2015, de 1/10;
(C) Dado que se considera, não a remuneração estabelecida, de carácter permanente, como prescreve o Estatuto da Aposentação mas a remuneração que transitoriamente era aplicada por força dos cortes temporários, determinados pela Troika, como elemento relevante para a determinação do valor da pensão, a Recorrida projectou ad aeternum, os efeitos do que supostamente seria provisório;
(D) O que é tanto mais injusto quanto os militares que passaram à reserva, e posteriormente à reforma, antes de as reduções remuneratórias começarem a ter lugar e, sobretudo, os que o façam após o fim das mesmas, não veem as suas pensões calculadas de acordo com tais reduções;
(E) Violando, também, o artigo 2.º, alínea d) do Decreto Lei n.º 159-A/2015, de 30/12 e o princípio da igualdade;
(F) Os Recorrentes têm direito a que lhes seja aplicada a fórmula de cálculo que emerge do Decreto Lei n.º 214-F/2015, de 2/10;
Termos em que, deve a sentença a quo ser confirmada.“
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A Recorrida Caixa Geral de Aposentações, IP apresentou Contra alegações, tendo a final elencado as conclusões que ora se reproduzem:

CONCLUSÕES:
A - A douta sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece censura.
B - O Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06/01, revogou o Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 02/10, e entrou em vigor no dia 07/01/2017, veio regular as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional Republicana.
C - O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 3/2017 revogou expressamente o Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 2 de outubro, sem efeitos repristinatórios.
D - O regime jurídico aludido pelos Autores foi expressamente revogado (o Decreto-Lei n.º 214-F/2015), pelo que, a pensão dos AA./Recorrentes não pode deixar de ser revista de harmonia com o regime imperativo previsto no Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro (cfr. art.º 7.º e 8.º daquele diploma).
E - Para além de revogar o Decreto-Lei n.º 214-F/2015, o nº 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2017 determinou a revisão oficiosa “…das pensões de reforma dos militares da GNR abrangidos pela salvaguarda de direitos que tenham passado à reforma anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei…”.
F - A CGA/Recorrida procedeu à revisão das pensões dos AA. tendo efetuado a respetiva notificação dessa alteração.
G - Assim, as pensões dos AA. foram recalculadas, de acordo com a fórmula de cálculo vigente em 31 de dezembro de 2005, prevista no artigo 53.º do Estatuto da Aposentação, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro, ou seja, “A pensão de aposentação é igual à 36ª parte da remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos.
H - Na situação de passagem da situação de reserva à reforma, as pensões de reforma são calculadas nos termos estipulados para o cálculo de pensões de reserva e demais legislação aplicável.
I - A remuneração de reserva está sujeita a atualização por indexação às remunerações dos postos do ativo, como tal, não existe igualmente qualquer violação do princípio da igualdade porque a remuneração que incide sobre o cálculo da reforma é precisamente aquele sobre o qual foram efetuados descontos, pelo que os militares que transitem para a reforma após a reversão total das reduções remuneratórias, também efetuarão descontos sobre essa remuneração não reduzida.
J - Para suportar a tese que sustenta quanto às remunerações utilizadas no recálculo das pensões dos AA., nos termos do Decreto-lei nº 3/2017, de 6 de janeiro, vem juntar cópia do Acórdão do TCAS, proferido no âmbito do recurso jurisdicional n.º 1540/14.0BEALM.
K - Pelo exposto, a sentença recorrida não violou, pois, qualquer norma ou preceito legal devendo, por isso, manter-se.
Termos em que, com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs deverá o recurso interposto ser julgado improcedente, com as legais consequências.”
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos.
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O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.
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Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que a declare nula, sempre tem de decidir “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Assim, as questões que vêm suscitadas pelos Recorrentes e patenteadas nas conclusões das suas Alegações resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida:

(i) padece de erro de julgamento em matéria de direito, por não ter o Tribunal a quo aplicado o vertido nos artigos 66.º, 67.º, n.º 4, 68.º, nº 1, alínea a) e 69.º do CPTA, assim actuando em violação da lei, com fundamento em que a publicação do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de outubro não obsta à procedência da acção, por estar em causa a prática do acto previsto no tipo legal do artigo 2.º do Decreto Lei n.º 214-F/2015, de 01 de outubro, por dever considerar-se como elemento relevante para a determinação do valor da pensão, não a remuneração que transitoriamente era aplicada por força dos cortes temporários, determinados pela Troika, mas a remuneração estabelecida, de carácter permanente, como prescreve o Estatuto da Aposentação, por terem direito a que lhes seja aplicada a fórmula de cálculo que emerge do Decreto Lei n.º 214-F/2015, de 02 de outubro - Cfr. alíneas A), B), C) e F) do probatório.

(ii) padece de erro de julgamento em matéria de direito, por violação do artigo 2.º, alínea d) do Decreto Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro – Cfr. alínea E) do probatório.

(iii) padece de erro de julgamento em matéria de direito, por violação do princípio da igualdade, porque os militares que passaram à reserva e posteriormente à reforma, antes de as reduções remuneratórias começarem a ter lugar, e os que o façam após o fim das mesmas, não vêem as suas pensões calculadas de acordo com tais reduções - Cfr. alíneas D) e E) do probatório.
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III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:

“[…]
Consideram-se provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa:
1) O Autor A. nasceu em 28/04/1955 (cfr. doc. de fls. 51 do processo administrativo n.º 834788).
2) Através de requerimento de 28/05/2009, o Autor A. solicitou a passagem à situação de reserva a partir de 18/02/2010, nos termos do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20/09 (cfr. doc. de fls. 119 do suporte físico do processo).
3) Por despacho de 18/01/2010, foi autorizado o pedido de passagem à situação de reserva do Autor A., a partir de 18/02/2010, nos termos do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20/09 (cfr. doc. De fls. 120 e 121 do suporte físico do processo).
4) Por despacho da Direção da R. de 17/03/2015, foi reconhecido o direito à aposentação do Autor A., por preencher o requisito dos 5 anos na reserva fora da efetividade, tendo sido considerada a situação existente em 18/02/2015, nos termos do art.º 43.º do Estatuto da Aposentação (EA), e tendo o valor da sua pensão sido calculado nos termos do...

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