Acórdão nº 00684/08.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14-03-2023

Data de Julgamento14 Março 2023
Ano2023
Número Acordão00684/08.1BECBR
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Coimbra)
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA interpõe recurso da sentença que julgou procedente a Ação Administrativa Especial deduzida por «AA», contra o ato de enquadramento no regime simplificado de tributação em sede de IRS para o triénio 2006/2008, por entender que a sentença enferma de erro de julgamento, no que respeita à apreciação da matéria de facto, assim como quanto à interpretação e aplicação do direito.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
A
O presente recurso é deduzido contra a douta sentença proferida em 1a instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou procedente a acção administrativa especial interposta contra o acto de enquadramento do A. no regime simplificado de tributação, em sede de IRS, no período de 01/01/2006 a 01/01/2008, por erro de julgamento do Tribunal a quo no que respeita à apreciação da matéria de facto e à interpretação e aplicação do direito.
B
Considerando que a mesma incorreu em erro de julgamento no que respeita à apreciação da matéria de facto e aplicação do direito.
C
O que se encontra em causa é se o valor de variação de produção deverá ter relevância para efeitos de enquadramento no regime simplificado de tributação, em sede de IRS.
D
O A., tendo no ano de 2005 declarado o montante de 358,58 euros de rendimentos da categoria B e 263 433,53 euros de variação positiva de produção e não tendo optado pelo regime de contabilidade organizada, ficou enquadrado no regime simplificado de tributação, no triénio 2006-2008.
E
Para a determinação do rendimento tributável da categoria B do IRS, é excluída a variação de produção, na medida em que não faz parte do conceito de rendimento constante do artigo 3º do CIRS, ou seja, não faz parte do elenco legal dos rendimentos elegíveis para incidência objectiva no âmbito da categoria B do IRS.
F
As soluções dadas no Código de IRS, nem sempre são as mesmas que se perspectivam no IRC, dadas as suas especificidades próprias.
G
Em sede de IRS, no regime simplificado, existe a impossibilidade de deduzir certos custos, mesmo que sejam imprescindíveis para o exercício da actividade e que estejam documentadas, enquanto que no regime de contabilidade, este permite a dedução de todas as despesas devidamente comprovadas, de acordo as regras do Código do IRC.
H
Na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais abrangidos pelo regime de contabilidade, seguem-se as regras do Código do IRC, mas com as adaptações resultantes do Código do IRS.
I
Não basta que o disposto no artigo 53°, n° 4 do CIRC e no artigo 31°, n° 2 do CIRS, que se referem ao rendimento tributável, tenham uma redacção similar, para se concluir que a variação de produção é relevante em sede de enquadramento nos regimes de contabilidade, porquanto embora a variação de produção no POC, integre a classe dos proveitos em sede de IRC, já no IRS a variação de produção não faz parte do conceito de rendimentos constantes do artigo 3º do CIRS, nem deste se pode extrapolar.
Nos termos supra expostos e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e mantida na ordem jurídica a decisão controvertida de enquadramento do A. no regime simplificado de tributação, em sede de IRS, no período de 01/01/2006 a 01/01/2008.

O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma:
III. CONCLUSÕES
1. Do disposto no art. 28.º do CIRS, na redacção em vigor em 2006, resultava que ficavam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, não optassem pelo regime da contabilidade organizada e no exercício da sua actividade não tivessem ultrapassado no período de tributação anterior um volume de vendas de 149.739,37 € ou um valor ilíquido dos restantes rendimentos da categoria B de € 99.759,58 €;
2. Os arts. 3.º e 28.º do CIRS não estabelecem se a variação da produção entra no conceito de outros rendimentos da categoria B.
3. O n.º 2 do art. 31.º do CIRS, pelo contrário, considera a variação da produção como “outro rendimento da categoria B, integrando o conceito de “restantes rendimentos provenientes desta categoria”.
4. Tal disposição estabelece que, para determinação do rendimento tributável da categoria B, em sede de IRS, se consideram as vendas e os restantes rendimentos da categoria B, excluindo a variação da produção.
5. Caso a variação da produção não integrasse o conceito de “restantes rendimentos provenientes desta categoria” o legislador não necessitaria de os excluir no n.º 2 do art. 31.º do CIRS.
6. Mais, a exclusão da variação da produção, do conceito de outros rendimentos da categoria B, prevista no n.º 2 do art. 31.º do CIRS, vale apenas para efeitos de determinação do respectivo rendimento tributável; não vale para efeitos de enquadramento no regime simplificado.
7. Por outro lado, o Fisco aceita que a variação da produção seja rendimento para efeitos de IRC, mas não de IRS, sem justificar o motivo.
8. O regime simplificado para efeitos de IRC segue a mesma conformação legal que o CIRS: o n.º 4 do art. 53.º é equivalente ao n.º 2 do art. 31.º do CIRS.
9. Tal como no art. 3.º do CIRS, o art. 20.º do CIRC não estabelece taxativamente se a variação de produção é um proveito para efeitos de IRC.
10. Aliás, veja-se o Acórdão do TCA do Sul, proferido no processo de recurso n.º 02140/07, de 11/3/2008, in www.dgsi.pt.
11. Para além disso o Fisco acaba por destruir a sua própria argumentação ao invocar que a variação da produção integra o conceito de proveitos acolhido no POC (classe 7) e por isso releva para efeitos de IRC.
12. Caso o regime de tributação de um contribuinte em IRS, em 2006, fosse a contabilidade organizada, a variação da produção será um proveito e como tal um rendimento para efeitos de IRS, porque o contribuinte deveria seguir o POC, conforme resulta do anexo I da declaração de rendimentos modelo 3.
13. O entendimento de distinção do conceito de rendimentos/proveitos da AT vai contra o disposto no Ofício-circulado n.º 030 033 do SIVA, de 9 de Fevereiro de 2001, o qual, reportando-se ao regime simplificado de IRS e de IRC, apresenta o conceito de proveitos como um todo, sem distinguir entre IRS e IRC.
14. Tal entendimento contraria até entendimento mais recente da Sra. Directora de Serviços do IRS que indica claramente que para efeitos de determinação do enquadramento do contribuinte em sede de IRS, há que valorar a variação da produção.
15. Assim, é evidente que no conceito de rendimento para efeitos da al. b) do n.º 2 do art. 28.º do CIRS se inclui a variação de produção
16. Contando com a variação da produção, em 2005 o Recorrido ultrapassou o limite previsto na al. b) do n.º 2 do art. 28.º do CIRS, pelo que, no triénio 2006/2008 deveria ter sido enquadrado no regime geral, sendo ilegal o acto da AT de enquadramento no regime simplificado.
17. Logo, a Sentença recorrida não merece censura ao anular o acto contestado, pelo que o presente recurso dever ser julgado totalmente improcedente.
TERMOS EM QUE REQUER QUE O RECURSO INTERPOSTO SEJA JULGADO IMPROCEDENTE E SEJA MANTIDA A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO

O Ministério Público não emitiu parecer por se tratar de uma Ação Administrativa Especial.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
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Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se o contribuinte deve estar enquadrado ou não no regime simplificado de tributação.

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Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte:
III – Fundamentação
Dos Factos
Compulsados os autos e analisada a prova documental produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os...

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