Acórdão nº 00683/05.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06-07-2023

Data de Julgamento06 Julho 2023
Ano2023
Número Acordão00683/05.5BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença que julgou procedente, por caducidade do direito de liquidação, a impugnação judicial deduzida pela empresa «X - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.» contra a liquidação de IRC de 2000, por entender que não ocorreu a aludida caducidade do direito à liquidação.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
A. A 27 de Janeiro de 2015 a douta sentença julgou a presente impugnação procedente, nos seguintes termos:
“…considerando que a liquidação impugnada, fruto da sua provisoriedade, não é passível de determinar a interrupção do prazo de caducidade do direito de liquidação, verificamos que o mesmo está efectivamente caducado pelo que a impugnação terá de proceder.”
B. A presente impugnação foi deduzida contra a liquidação n.º ...95, relativa a IRC do exercício de 2000, de 12-10-2004, notificada em 31-12-2004 – conforme ponto 4 do probatório.
C. Aquela liquidação teve origem numa ação inspetiva credenciada pela Ordem de Serviço n.º OI ..., constando os fundamentos daquela no Relatório de Inspecção Tributária, o qual foi validamente notificado à impugnante, ora recorrida. – conforme documento n.º 3 da Petição inicial.
D. Esta ação inspetiva tinha como objetivo, relativamente ao exercício de 2000, verificar o cumprimento das obrigações fiscais inerentes à aplicação do Regime de Tributação pelo Lucro Consolidado por parte da impugnante.
E. A Recorrente entende que o facto que a seguir indica deveria ser aditado à denominada factualidade provada da douta sentença, sob designação de ponto 5, por se mostrar pertinente para a descoberta da verdade material: a impugnante foi notificada em 31-12-2004, pessoalmente através de mandado da nota demonstrativa de liquidação n.º ...95, de IRC, do ano de 2000, onde lhe foi dado conhecimento que, desta liquidação, poderia reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos por lei. – além deste facto não ser controvertido, pois não é colocado em causa por qualquer das partes, certo é que a sua prova resulta também do documento n.º 1 junto pela impugnante com a petição inicial.
F. Se foi dado conhecimento à impugnante de que poderia lançar mão dos meios impugnatórios contra tal liquidação, certo será de concluir que a mesma configuraria uma liquidação definitiva e não provisória, tal como foi erradamente decidido.
G. De acordo com o referido relatório, foram efectuadas correcções à liquidação em sede de IRC, do exercício de 2000.
H. Decorrente daquelas correções, em 12-10-2004 foi emitida liquidação adicional ora impugnada, tendo a mesma sido notificada à impugnante no dia 31-12-2004.
I. Tal como refere a sentença a quo, estando em causa correcções em IRC, “…o prazo para a liquidação começa a contar-se logo após o termo do ano em que se verificou o facto tributário, neste caso iniciou-se em 01.01.2001 e 01.01.2004, respectivamente. Tal tem como consequência natural e necessária que o termo do prazo para proceder à liquidação de imposto expirou em 01.01.2005 – isto sem que se atenda a qualquer facto passível de o suspender ou interromper…” – cfr. Página 6 da sentença.
J. Sucede porém que aquando da notificação da liquidação ora em crise, a qual deve ser considerada adicional, o sistema informático da AT designou tal liquidação como sendo provisória.
K. Tal como decorre da sentença, esta modalidade de liquidação não se encontra prevista na lei, apenas existiu para efeitos informáticos internos da AT, uma vez que, para todos os outros efeitos, nomeadamente, no que à instauração de processo executivo fiscal diz respeito, por falta de pagamento do imposto dentro do prazo legal, foi tratada como liquidação adicional, que é.
L. Ora, não existindo na lei a figura da liquidação provisória, o Tribunal a quo deveria ter assumido, pela sua natureza, que a mesma foi emitida adicionalmente, isto é, acrescentou algo a outra liquidação já existente, neste caso apresentada pela impugnante.
M. No caso, estamos perante uma liquidação adicional, cuja causa reside na constatação de se ter efectuado uma autoliquidação de IRC por montante inferior ao devido, tal como descrito no Relatório de Inspecção Tributária.
N. Uma liquidação adicional consubstancia um acto de segundo grau (na terminologia de Freitas do Amaral, in «Direito Administrativo», vol. III. pág. 199) ou acto secundário, na terminologia de Alberto Xavier «Conceito e Natureza do Acto Tributário», Almedina, 1972, pág. 125.
O. Na verdade, parafraseando as palavras de Alberto Xavier «O acto tributário adicional (...) - é o acto pelo qual a Administração, verificando que mercê de omissão foi definida uma prestação inferior à legal, fixa o quantitativo que a esta deve acrescer para que se verifique uma absoluta conformidade com a lei. Ao invés do que sucede com a anulação, o acto adicional não revoga o acto tributário viciado: porque se trata de uma nulidade simplesmente parcial, a lei mantém todos os efeitos ao acto primitivamente praticado, limitando-se a exigir que a Administração, pela prática de um novo acto, titule juridicamente o excedente ou diferença que não fora previamente objecto de declaração. Longe de o destruir, o novo acto «adiciona-se» ao primeiro, concorrendo ambos para a definição da prestação legalmente devida. Por todas estas razões, o acto tributário adicional, embora mantenha sensíveis semelhanças com o acto tributário definitivo que corrija uma “liquidação provisória insuficiente”, dele se distingue com clareza, enquanto o acto que revê não tem natureza provisória, carecida de conversão ou consolidação retroactiva, mas definitiva, e é dotado de uma eficácia própria que o acto adicional se limita a respeitar.» (negrito nosso)
P. Não existiu nos presentes autos, qualquer liquidação inovatória, revogando o ato tributário praticado pela impugnante, mas sim uma ampliação daquele ato, adicionando-se ao primeiro, concorrendo ambos para a definição da prestação legalmente devida.
Q. Incorreu assim o Tribunal a quo, em erro na aplicação do direito ao ter decidido que estava em causa uma liquidação “provisória”, quando esta não existe na lei, concluindo que a mesma não é passível de determinar a interrupção do prazo de caducidade do direito de liquidação, finalizando que referido prazo estaria efectivamente caducado.

NESTES TERMOS, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, DEVE ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença em crise.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.

As partes foram ouvidas sobre eventual conhecimento em substituição das matérias consideradas prejudicadas pela sentença.

Apenas a Fazenda Pública se pronunciou no sentido de ser revogada a sentença recorrida, e, em substituição, ser a impugnação julgada por não provada.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
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Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se ocorreu a caducidade do direito à liquidação, sem prejuízo de conhecer os demais fundamentos da lide, caso não ocorra a caducidade do direito à liquidação.
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Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte:

FACTOS PROVADOS:
Com pertinência para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
1. Pela Ordem de Serviço n.º 04.01.04 de 15.01.2004, para o ano de 2000, foi realizada uma acção inspectiva externa, de âmbito parcial, às contas consolidadas do exercício de 2000 do Grupo «XX» – cfr. Relatório de acção inspectiva de fls. 33 e seguintes do Processo Administrativo apenso aos autos;
2. Esta inspecção iniciou-se externamente em 05.02.2004 e terminou em 08.03.2004 – cfr. Relatório de inspecção tributária de fls. 33 e seguintes do Processo Administrativo apenso aos autos;
3. Em 30.12.2004 foi emitida a liquidação provisória ...95, referente a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas do ano de 2000, com uma correcção à colecta no valor de €161 949, 58 e correcção das tributações autónomas no valor de €48 844, 93 – cfr. Fls. 15 dos autos, para a qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
4. A liquidação identificada em 3. foi notificada ao Impugnante em 31.12.2004 – cfr. mandado de notificação de fls. 14 dos autos, junto com a Petição Inicial.

FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem factos não provados com relevância para a boa decisão da causa.

MOTIVAÇÃO:
A convicção do tribunal baseou-se na análise dos documentos constantes do processo administrativo junto aos autos, bem como daqueles que foram juntos pelo Impugnante juntamente com a Petição Inicial, especificados em cada um dos pontos relativos aos factos provados, dos quais estes resultam com toda a evidência.

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Aditamento à matéria de facto

Por se considerar pertinente, ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil, alteram-se os pontos 3 e 4 dos factos e adita-se a matéria de facto seguinte:
3. A nota demonstrativa da liquidação notificada através de mandado, correspondia a um print informático com o seguinte teor:
«DGCI / SIT IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO 2004-12-30
SISTEMA DE CONSULTAS DE IRC
CONSULTA LIQUIDAÇÃO DE DC-22
EXERCÍCIO: 2000
ID. DR: ...01...

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