Acórdão nº 00649/09.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 2022-01-13

Data de Julgamento13 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão00649/09.6BEBRG
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga)
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

S., NIF (…), com domicílio no Lugar (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 22/01/2014, que julgou improcedente a presente oposição, deduzida contra os processos de execução fiscal n.º 3476200801089323, n.º 3476200901004638, n.º 3476200801079590, n.º 3476200801019910 e n.º 3476200801040332, por dívidas de IMI e IMT, além do mais, referente ao excesso da quota-parte do prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (...), sob o artigo 742º, que lhe foi adjudicado na escritura de partilha em 03/08/2006.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“a) - O Juiz deve conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir.
b) - Os processos n.°s 3476200801089323, 3476200901004638 e 3476200801079590 encontravam-se apensos.
c) - O órgão que tinha competência para fazer a apensação já a tinha feito.
d) - O valor da oposição deverá ser de 114 924,80€.
e) - A decisão recorrida não aprecia a perfeição da notificação da decisão da segunda avaliação, para efeitos de IMI, bem como a notificação da liquidação adicional de IMT resultante da avaliação efectuada dentro do prazo de caducidade das liquidações controvertidas, objecto das execuções n.°s 3476200901004638 e 3476200801079590, questões que haviam sido suscitadas na petição inicial da oposição.
f) - O conhecimento de tais questões é essencial à decisão de mérito.
g) - A sua omissão constitui nulidade, nos termos do artigo 125.°, n.° 1 do CPPT.
h) - Foram violados os artigos 43.°, n.° 2 e 39.°, n.° 5 do CPPT.
i) - É direito e garantia constitucional dos administrados (art.° 268.°, n.° 3 da C.R.P.) a notificação na forma prevista na Lei, dos actos administrativos que afectem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, como o são os actos que afectam a sua situação tributária.
j) - Não pode considerar-se efectuada uma notificação quando se demonstra que ela não foi efectivamente efectuada, como sucede nos casos em que a carta notificação seja devolvida, porquanto a presunção estatuída pelo n.° 5 do artigo 39.° do CPPT opera apenas nos casos em que a carta não seja devolvida.
l) - Por maioria de razão, não pode considerar-se notificado o contribuinte que, embora não tenha dado cumprimento ao disposto no n.° 1 do artigo 43.º do CPPT, isto é, não tenha comunicado em prazo, alteração do seu domicílio ou sede, não tenha recebido a comunicação da administração tributária por a carta ter sido enviada para uma morada que não é a sua.
m) - O n.° 2 do artigo 43.° culmina a falta desta comunicação com a inoponibilidade à administração tributária, da falta de qualquer aviso ou comunicação expedidos nos termos legais, sem prejuízo do que a lei dispuser quanto à obrigatoriedade da citação ou notificação pessoal, que terão de ser “perfeitas” de acordo com as regras do art.° 39.º do CPPT.
n) - O ónus da prova da efectivação da notificação impende sobre a administração tributária.
o) - Na situação concreta que se aprecia, o recorrente não foi notificado de nenhuma das notificações objecto dos presentes e a administração tributária não faz prova de que as cartas tenham sido efectivamente recebidas pelo destinatário, muito pelo contrário, porque todas foram devolvidas à Administração Fiscal.
p) - O prédio situado rua (…) (...), para onde foram enviadas as notificações, no período objecto dos presentes autos, encontrava-se inabitável e o recorrente nunca lá fixou a sua residência.
q) - Encontram-se reunidos os pressupostos do justo impedimento.
r) - A Administração Fiscal não tomou qualquer iniciativa para notificar o recorrente, embora conhecesse outro domicílio do recorrente.
s) - A Administração Fiscal conhecia outro domicílio do recorrente.
t) - Nos casos em que não seja conhecido o domicílio fiscal deverão aplicar-se as disposições aplicáveis à citação em processo civil, incluindo a forma edital (arts. 38.°, n.° 6, e 192.°, n.° 1, do CPPT).
u) - Em matéria de citações e notificações é irrelevante o dever de comunicar à Administração Tributaria a alteração de residência.
v) - A haver abuso de direito, esse abuso existe por parte da Administração Fiscal.
x) - Com efeito, agarrou-se à letra da Lei, e não tomou qualquer iniciativa, para que o recorrente tomasse conhecimento da sua situação.
y) - Por afectar a situação patrimonial do contribuinte, e por ele ter o direito de impugnação contenciosa do acto administrativo de liquidação do imposto, é exigida a concretização de a mesma ser validamente notificada, também em obediência ao acima citado preceito constitucional, sem que o imposto é inexigível.
Termos em que deverá ser concedido integral provimento ao recurso interposto, e revogada a douta sentença proferida, nos termos supra expendidos, assim se fazendo Justiça.”
****
A Recorrida não contra-alegou.
****
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso, por se verificar nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, e, em substituição, dever ser julgada a oposição improcedente.
****
Tendo em vista conhecer em substituição ao tribunal recorrido, notificou-se cada uma das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 665.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. Ambas as partes anuíram neste conhecimento, tendo a Fazenda Pública remetido para a sua posição já assumida na contestação e informado que o valor atribuído à causa deverá ser alterado de €37.152,00 para €102.540,80, caso se considere os processos de execução fiscal não atendidos pelo tribunal recorrido, correspondendo ao valor à data da petição de oposição dos processos n.ºs 3476200801089323, 37476200901004638 e 3476200801079590.
****
Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
****
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, e se incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao considerar válida a notificação das liquidações em apreço ao aqui Recorrente.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos:
1) Em 31.10.2008 o Serviço de Finanças de Guimarães .. remeteu ao aqui Oponente, R. (…) (...), por carta registada com aviso de recepção, o ofício n.º 8513, respeitante a “IMT – LIQUIDAÇÃO ADICIONAL EFECTUADA NOS TERMOS DO ARTº 27º DO CIMT” com o seguinte teor: “(…) Fica V. Exa notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do respectivo aviso de recepção, liquidar o Imposto Municipal sobre as Transmissões (IMT), neste Serviço de Finanças no montante de 37.152,00€, referente ao prédio urbano, inscrito na matriz sob o a 742° da freguesia de (...) relativamente ao excesso da quota-parte do bem imóvel, que lhe foi adjudicado na Escritura de partilha lavrada no Cart. Notarial (...) em 03/08/2006, nos termos da al) c) do n° 5 do art° 2° e n° 7 do art° 36° do CMIT.
V. P. - 1.238400,00€: 2 = 619.200,00€ a cada um - O S.P. leva a mais 619.200,00€ x 6% = 37.152,00€
Findo aquele prazo sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão de dívida para cobrança coerciva. (…)” - cfr. fls. 19 dos autos.
2) O ofício descrito em 1) foi devolvido ao Serviço de Finanças de Guimarães .. Finanças com a menção de “Não tem RPD” – cfr. fls. 20 e 22 dos autos.
3) Em resultado do descrito em 2), o Serviço de Finanças de Guimarães 2 remeteu ao aqui Oponente, R. (...) (...), por carta registada com aviso de recepção, o ofício n.º8616, respeitante “IMT – LIQUIDAÇÃO ADICIONAL EFECTUADA NOS TERMOS DO ARTº 27º DO CIMT 2ª notificação efectuada nos termos do nº 5 do artº 39º do CPPT,” nos seguintes termos: (…) Fica V. Exa notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do respectivo aviso de recepção, liquidar o Imposto Municipal sobre as Transmissões (IMT), neste Serviço de Finanças no montante de 37.152,00€, referente ao prédio urbano, inscrito na matriz sob o a 742° da freguesia de (...) relativamente ao excesso da quota-parte do bem imóvel, que lhe foi adjudicado na Escritura de partilha lavrada no Cart. Notarial (...) em 03/08/2006, nos termos da al) c) do n° 5 do art° 2° e n° 7 do art° 36° do CMIT.
V. P. - 1.238400,00€: 2 = 619.200,00€ a cada um - O S.P. leva a mais 619.200,00€ x 6% = 37.152,00€
Da liquidação do IMT, poderá reclamar no prazo de 20 dias (artº 70 do CPPT) ou impugnar no prazo de 90 dias (artº 102º do CPPT), com os fundamentos referidos no artº 99º do CPPT)
Findo aquele prazo sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão de dívida para cobrança coerciva. (…)”– cfr. fls. 23 dos autos.
4) O ofício descrito em 3) foi devolvido ao Serviço de Finanças de Guimarães .. Finanças com a menção de “Devolvido por falta de receptáculo Postal ao abrigo do Decreto Regulamentar 8/90, de 6 de Abril” – cfr. fls. 24 a 26 dos autos.
5) À data da remessa dos ofícios descrito em 1.e 3. o Oponente tinha domicílio fiscal declarado na R. (...) (...).
6) O Serviço de Finanças de Guimarães .. instaurou em 16.12.2008 o processo de execução fiscal n.º 3476200801089323, por dívidas de IMT no montante de €37.152,00 e referente ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT