Acórdão nº 00632/10.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 2022-11-30

Data de Julgamento30 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão00632/10.9BECBR
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Coimbra)
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório
A Massa Insolvente de “A C..., Lda.”, contribuinte fiscal n.º 50....602, e aqui representada por AA, Administrador da Insolvência, nomeado nos autos de Insolvência n.º 2...5/...9.5TBTBU por sentença de 16.10.2009, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 31/03/2017, que julgou verificada a excepção dilatória de ilegitimidade da Oponente e absolveu a Fazenda Pública da instância de oposição por si deduzida, contra a execução fiscal n.º 08....6924, para cobrança da dívida proveniente de IRC e juros do ano de 2008, no montante global de €244.912,74.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1. Vem a recorrente notificada da sentença datada de 31.03.2017 que, na parte que interessa ao presente recurso, julga procedente a excepção dilatória de ilegitimidade da opoente, mais declarando como fundamento para tal decisão que «Posto isto, dúvidas não subsistem em como, por um lado, a massa insolvente, aqui opoente, não é parte no processo de execução fiscal e, por isso, não detém legitimidade para deduzir oposição àquela execução e, por outro lado, que o administrador da insolvência representa a sociedade insolvente “para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessam à insolvência”». Ora,

I - Da INUTILIDADE/SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
II. Previamente, deveria a sentença recorrida ter apreciado a invocação da INUTILIDADE dos presentes autos executivos relativamente à Insolvente e/ou Massa Insolvente pois que se referem a obrigações declarativas do ano de 2008, anteriores à data da declaração de insolvência, o que ocorreu apenas em 2009. Assim;
III. A Fazenda Nacional, tal como qualquer outro credor, poderia e deveria ter reclamado tal crédito no Processo de Insolvência, conforme estão obrigados todos os credores da insolvência, nos termos dos art.°s 128.° e 146° do CIRE.
IV. Acresce que, no que concerne ao procedimento executivo para cobrança dos valores ora objecto de oposição, a declaração de insolvência obsta a tal procedimento, razão pela qual a actividade fiscal, nos termos do art.° 88.°, n.° 1 do C.I.R.E., DEVERIA, DEVE e DEVERÁ estar suspensa, porquanto o processo de insolvência ainda se encontra em tramitação.
V. Ou seja, o presente processo executivo deveria e deve estar suspenso;
VI. De tal modo, que a sua suspensão do procedimento executivo, nos termos do art.° 283.° do CPC, ex vi, art° 2.°, alínea e) do CPPT, invalida qualquer acto processual subsequente, já que fica vedada a prática de qualquer acto que não os actos urgentes.
VII. Pelo supra exposto, não poderia prosseguir a execução, nem citação na pessoa do Administrador da Insolvência, pelo que a presente citação é NULA e ILEGAL;
VIII. O que foi devidamente invocado na oposição e, tivesse sido considerado, determinaria a procedência da oposição apresentada, o que, nesta sede, se requer seja declarado.

II - Da NULIDADE DA SENTENÇA
IX. Verifica-se, salvo melhor opinião, que a sentença ora recorrida se acha inquinada de vício de forma, na medida em que os seus fundamentos se encontram em oposição com a decisão, nos termos do disposto no art.° 668.º n.º 1, alínea c) do CPCivil. É que;
X. No segmento da consideração do Tribunal a quo quanto à legitimidade do Administrador da Insolvência estabeleceu que “o administrador da insolvência representa a sociedade insolvente “para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessam à insolvência”.
XI. Para daí inferir que “Posto isto, dúvidas não subsistem em como, por um lado, a massa insolvente, aqui opoente, não é parte no processo de execução fiscal e, por isso, não detém legitimidade para deduzir oposição àquela execução”. Destarte;
XII. Confunde o Tribunal a quo a administração da INSOLVENTE, com a administração da MASSA INSOLVENTE (ou seja, dos bens que a compõem) e consequentemente a representação para efeitos de obrigação tributária e para efeitos patrimoniais. As primeiras não se confundem com as segundas e APENAS ESTAS ÚLTIMAS CABEM AO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA.
XIII. Aliás a própria terminologia legal (e a própria sentença) refere a “administração da insolvência” e NÃO A ADMINISTRAÇÃO DA INSOLVENTE.
XIV. Neste sentido, esclarece precisamente o art.° 65.° n.° 2 do CIRE de forma taxativa que “As obrigações declarativas a que se refere o número anterior subsistem na esfera do insolvente e dos seus legais representantes os quais se mantêm obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais, respondendo pelo seu incumprimento.”.
XV. Nos termos do art.° 668.° n.° 1, alíneas c), d) e e) do CPCiviI, a sentença ora recorrida, por força da contradição que encerra, é NULA - nulidade essa invocável em sede de recurso -, pelo que, deve ser a sentença ora recorrida ser declarada NULA, e em consequência ser determinada a substituição por outra que, nos termos da n.° 3 do art. 493.° do CPCivil, e por força do restante acto recursal infra desenvolvido, determine a improcedência da acção.

III - Da ILEGITIMIDADE DA MASSA INSOLVENTE
XVI A questão que se coloca na sentença ora respondido, suscita-se na dicotomia entre a Massa Insolvente e a insolvente e na representação do Administrador da Insolvência, como infra se adiantará, sendo que num ou noutro caso, sempre conduzirá à procedência da oposição. É que;
XVII. Se é verdade que a execução se encontra intentada contra a sociedade insolvente, não menos verdade é que quem foi citado para a mesma - erradamente - foi o Administrador da Insolvência “na qualidade de legal representante da insolvente”.
XVIII. Assim, de duas uma:
a. Ou se entende que a insolvente e a Massa Insolvente não são a mesma entidade - como entende a ora opoente e parece resultar igualmente no entendimento do despacho agora respondido - e nesse caso, o Administrador da Insolvência apenas poderia representar uma delas: a Massa Insolvente:
b. Ou se entende que a Massa Insolvente seria uma entidade subsequente à insolvente e “substitui-se” a esta última e nesse caso, a referência à insolvente ou à Massa Insolvente seria inócua.
XIX. Ora, neste último caso, não existiria ilegitimidade passiva da Massa Insolvente para os presentes autos.
XX. É nesta óptica traçada pelo art.° 1.° do C.I.R.E., facilmente se constata que, a Massa Insolvente não se confunde com a insolvente em si, já que APÓS A DECLARAÇÃO DA INSOLVÊNCIA, sempre a massa insolvente NÃO TERÁ QUALQUER FIM LUCRATIVO que legitime a liquidação de Impostos sobre o Rendimento.
XXI. Tal dicotomia referente à personalidade judiciária e jurídica, numa clara distinção entre a representação da Massa Insolvente e a representação da insolvente emerge do art.° 146.° do CIRE, ao dispor que “por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor”
XXII. Ou seja, ambas podem existir e coexistir jurídica e judicialmente, sem que se confundam entre si. Deste modo;
XXIII A MASSA INSOLVENTE, representada pelo Administrador da Insolvência limita-se à apreensão e liquidação do património do insolvente, com vista à sua repartição pelos credores do mesmo, nos termos do C.I.R.E..
XXIV. Por sua vez, a representação da INSOLVENTE mantém-se na esfera dos seus legais representantes/gerentes, nos termos do ad.° 65.° n.° 2 do CIRE que prevê que “obrigações declarativas a que se refere o número anterior subsistem na esfera do insolvente e dos seus legais representantes, os quais se mantêm obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais, respondendo pelo seu incumprimento.”.
XXV. Assim sendo, tal reconduz-nos à questão de que, nesse caso, o Administrador da Insolvência é claramente parte ilegítima para se encontrar demandado/citado, por outro, são os anteriores sócios-gerentes da insolvente quem, na qualidade de responsáveis subsidiários, deverão ser notificados para exercer o direito de defesa/recurso que lhes aprouver, na certeza de que, na qualidade de Administrador da Insolvência este NÃO É REPRESENTANTE da sociedade insolvente, nos termos e para os efeitos consignados nos CIVA e CIRC;
XXVI. Deste modo, a considerar-se que a Massa Insolvente é parte ilegítima nos presentes autos, também o será o Administrador da Insolvência como destinatário da citação erroneamente efectuada na sua pessoa;
XXVI.I Mais a mais considerando que os montantes pretendidos executar se reportam a momento ANTERIOR à declaração de insolvência;
XXVIII. Já que este representa e é nomeado à MASSA INSOLVENTE e não à própria INSOLVENTE, que mantém os seus legais representantes em funções, nos termos supra referido.
XXIX Tal circunstância, enquanto verdadeiro fundamento de oposição que encontra a sua sustentação formal no disposto nas alíneas b), h) e i) do n.° 1 do art.° 204.° do CPPTributário, deverá determinar a procedência da oposição e a extinção dos autos executivos, o que se requer seja declarado. De facto;
IV - Da ILEGITIMIDADE DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
XXX. Ainda que se considerasse que a manutenção da obrigação declarativa se encontrava em vigor, verifica-se que o Tribunal julgou improcedente a oposição quanto às dívidas de IVA. Destarte;
XXXI Não pode a opoente/recorrente concordar com tal segmento decisório, na medida em que a oposição formulada encontra a sua sustentação formal no disposto nas alíneas b), h) e i) do n.° 1 do art. 204.° do CPPTributário. De facto;
XXXII. Com a declaração de insolvência e não com o encerramento da liquidação, opera-se a “morte” da sociedade, pois que a mesma não pode ser prefigurada nos mesmos moldes que a dissolução de sociedade, como pretende a Administração Tributária.
XXXIII Esta posição veio a ser confirmada pela recente a redacção dada ao art.° 65.° n.° 3 do C.I.R.E. [1], com a redacção introduzida pela Lei n.° 16/2012, de...

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