Acórdão nº 00618/20.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17-11-2023
Data de Julgamento | 17 Novembro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 00618/20.5BEBRG |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga) |
EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
«AA» veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 25.10.2021, pela qual foi julgada totalmente improcedente (por manifesto lapso refere-se “parcialmente procedente”) a acção que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial para condenação desta a entidade a pagar-lhe os créditos salariais que reclamou.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida é nula por se ter pronunciado sobre questão que não lhe cabia apreciar e por não se ter pronunciado sobre questões que o Recorrente suscitou; para além de ser contraditória nos seus termos; quanto ao mérito do decidido, defende que tem do o direito de receber pelo Fundo de Garantia Salarial, até ao limite de 10.440,00 euros, os créditos laborais reportados à indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa, ao trabalho nocturno e a falta de formação profissional conforme requerido, ao contrário do que foi decidido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Por despacho de 08.03.2023 foi sustentada a decisão recorrida por não padecer, segundo o Tribunal recorrido, de qualquer nulidade; quanto ao dispositivo decisório é dito aí o seguinte:
“Analisada toda a exposição dos fundamentos de direito, se conclui que a decisão, tal como referido expressamente, bem como atento o referido na segunda parte do próprio dispositivo, na medida em que se absolve a Entidade Demandada do pedido, só poderia ser a de indeferir totalmente a pretensão do Recorrente, mas, por lapso manifesto, no dispositivo ficou a constar que se julgava parcialmente procedente a mesma. Aliás, tal conclusão é corroborada pela decisão relativa a custas, na qual se condenou apenas o Autor no pagamento das custas devidas, sem prejuízo da isenção de que goza, atento o disposto na alínea h), do nº 1, do art. 4º do Regulamento das Custas Processuais”.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*
I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
A) Vem o presente recurso interposto da decisão final do Tribunal a quo que julgou improcedente a ação administrativa de impugnação de ato administrativo proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que interpôs contra o Fundo de Garantia Salarial do ISS, I.P, adiante designado de FGS;
B) Sempre com o devido respeito, afigura-se que tal decisão não julgou corretamente a matéria de facto nem interpretou e aplicou corretamente os preceitos legais aplicáveis;
C) Nos presentes autos, o Recorrente intentou acção administrativa contra o Fundo de Garantia Salarial do ISS, I.P., ora Recorrida, por forma a impugnar o indeferimento parcial do requerimento apresentado àquele Fundo, com vista a ser pago os créditos laborais que lhe são devidos no âmbito da relação contratual laboral que teve com a empregadora “[SCom01...], Lda”, tendo caracterizado a vigência e cessação do vinculo contratual laboral, nomeadamente foi admitido a 07/03/2013 para exercer as funções de correspondentes a categoria de maquinista de 1ª (artº 1º), com horário de trabalho completo, mediante retribuição mensal global de € 812,00 (€ 580,00 + € 232,00), até 11/06/2018, data em que o Autor, por carta registada com aviso de recepção, resolveu com justa causa o contrato de trabalho que os vinculava por falta de pagamento dos salários de março, abril e maio de 2018 (artºs 3º, 4º e 5º), sendoa,ssim, credor da empregadora dos seguintes créditos laborais:
Indemnização por antiguidade…€ 3.147,89
Retribuição de Março de 2018….€ 812,00 (€ 580,00 + € 232,00 trab. Nocturno) Retribuição de Abril de 2018…...€ 812,00 (€ 580,00 + € 232,00 trab. Nocturno)
Retribuição de Maio de 2018……€ 812,00 (€ 580,00 + € 232,00 trab. Nocturno)
Retribuição de Junho de 2018 (11 dias)………………€ 297,73 Subsídio de alimentação dos meses de Março, abril
Maio e Junho de 2018…………………………………€ 163,20
Ferias e subsídio de férias vencido em 1/01/2018…….€ 1.624,00
Proporcionais de férias, subsidio de férias e de Natal…€ 1.116.48
Formação profissional…………………………………€ 450,10
Juros…………………………………………………...€ 391,17
D) A Empregadora apresentou-se, em 21/03/2019, ao Processo especial de Revitalização que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de VN Famalicão, ... Juízo, sob o numero 1882/19...., no qual reclamou tempestivamente os créditos laborais supra referidos e que foram reconhecidos, como já anteriormente tinha sucedido no âmbito do Processo especial de Revitalização da Empregadora, apresentado em 25/09/2018, que correu termos no Juízo de Comércio de VN Famalicão, Juiz ..., sob o nº 4156/18....;
E) A Recorrida, na sua defesa, limita-se a reproduzir os argumentos já apresentados na decisão de indeferimento parcial que se impugna nestes autos, em que a indemnização pela resolução com justa causa, os créditos por falta de formação profissional e pelo trabalho nocturno, não se encontram reconhecidos por decisão judicial;
F) Na decisão recorrida o Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade:
a) Em 7.01.2013, o Autor celebrou contrato de trabalho com a sociedade “[SCom01...] &
[SCom01...], Lda.”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (facto não controvertido);
b) No âmbito do contrato referido em a), o Autor e a sua entidade patronal acordaram que aquele receberia a retribuição mensal de 580,00 euros (cfr. fls. 45 do PA);
c) Em 11 de Junho de 2018, o Autor comunicou à sociedade [SCom01...], Lda. a resolução do contrato de trabalho referido em a) com justa causa (cfr. fls. 22 do PA);
d) Em 25 de Setembro de 2018, foi instaurado Processo Especial de Revitalização da sociedade “[SCom01...], Lda.”, o qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz ..., sob o nº 4156/18.... (cfr. fls. 195 dos autos);
e) O Autor apresentou, na qualidade de credor, reclamação de créditos, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida (cfr. fls. 3 do PA);
f) No processo referido em d) foram, pela Administradora Judicial Provisória, reconhecidos créditos ao Autor no montante de € 9.259,65 (cfr. fls. 3 do PA);
g) Em 1 de Outubro de 2018, o Autor deu entrada, no Centro Distrital da Segurança Social ..., de requerimento dirigido ao Fundo de Garantia Salarial para pagamento de créditos emergentes dos contratos de trabalho celebrados com a sociedade “[SCom01...], Lda.”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzidos (cfr. fls 1 e 2 do PA);
h) Em 24 de Abril de 2019, foi instaurado Processo Especial de Revitalização da sociedade “[SCom01...], Lda.”, o qual correu termos no Tribunal Judicial da comarca ..., Juizo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz ..., sob o nº
1882/19.... (cfr. fls. 31 do PA);
i) O Autor apresentou, na qualidade de credor, reclamação de créditos, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida (cfr. fls. 36 s 38 do PA);
j) No processo referido em h) foram, pela Administradora Judicial Provisória, reconhecidos os créditos ao Autor no montante de €9.259,65 (cfr. fls. 3 do PA);
k) Por despacho de 23.12.2020, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, o requerimento apresentado pelo Autor foi parcialmente deferido, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (cfr. fls. 46 a 62 do PA);
i) Ao Autor foi reconhecido o valor de 3.959,24€ (valor ilíquido), a que corresponde à quantia de 3.402,59€ (valor líquido) (cfr. 63 e 63 verso do PA).
m) O Autor foi notificado da decisão de deferimento parcial, mediante ofício datado de 13.01.2020, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (cfr. fls. 63 do PA).”
E) Na decisão de direito, o tribunal a quo julga improcedente a acção, com fundamento de que o limite do plafond que o FGS suporta que corresponde ao valor máximo de seis meses de retribuição do Recorrente, já se encontra ultrapassado – argumento este novo e que não se encontra invocado pelo FGS, considerando, assim, que se “torna despiciente analisar se os...
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
«AA» veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 25.10.2021, pela qual foi julgada totalmente improcedente (por manifesto lapso refere-se “parcialmente procedente”) a acção que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial para condenação desta a entidade a pagar-lhe os créditos salariais que reclamou.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida é nula por se ter pronunciado sobre questão que não lhe cabia apreciar e por não se ter pronunciado sobre questões que o Recorrente suscitou; para além de ser contraditória nos seus termos; quanto ao mérito do decidido, defende que tem do o direito de receber pelo Fundo de Garantia Salarial, até ao limite de 10.440,00 euros, os créditos laborais reportados à indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa, ao trabalho nocturno e a falta de formação profissional conforme requerido, ao contrário do que foi decidido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Por despacho de 08.03.2023 foi sustentada a decisão recorrida por não padecer, segundo o Tribunal recorrido, de qualquer nulidade; quanto ao dispositivo decisório é dito aí o seguinte:
“Analisada toda a exposição dos fundamentos de direito, se conclui que a decisão, tal como referido expressamente, bem como atento o referido na segunda parte do próprio dispositivo, na medida em que se absolve a Entidade Demandada do pedido, só poderia ser a de indeferir totalmente a pretensão do Recorrente, mas, por lapso manifesto, no dispositivo ficou a constar que se julgava parcialmente procedente a mesma. Aliás, tal conclusão é corroborada pela decisão relativa a custas, na qual se condenou apenas o Autor no pagamento das custas devidas, sem prejuízo da isenção de que goza, atento o disposto na alínea h), do nº 1, do art. 4º do Regulamento das Custas Processuais”.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
A) Vem o presente recurso interposto da decisão final do Tribunal a quo que julgou improcedente a ação administrativa de impugnação de ato administrativo proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que interpôs contra o Fundo de Garantia Salarial do ISS, I.P, adiante designado de FGS;
B) Sempre com o devido respeito, afigura-se que tal decisão não julgou corretamente a matéria de facto nem interpretou e aplicou corretamente os preceitos legais aplicáveis;
C) Nos presentes autos, o Recorrente intentou acção administrativa contra o Fundo de Garantia Salarial do ISS, I.P., ora Recorrida, por forma a impugnar o indeferimento parcial do requerimento apresentado àquele Fundo, com vista a ser pago os créditos laborais que lhe são devidos no âmbito da relação contratual laboral que teve com a empregadora “[SCom01...], Lda”, tendo caracterizado a vigência e cessação do vinculo contratual laboral, nomeadamente foi admitido a 07/03/2013 para exercer as funções de correspondentes a categoria de maquinista de 1ª (artº 1º), com horário de trabalho completo, mediante retribuição mensal global de € 812,00 (€ 580,00 + € 232,00), até 11/06/2018, data em que o Autor, por carta registada com aviso de recepção, resolveu com justa causa o contrato de trabalho que os vinculava por falta de pagamento dos salários de março, abril e maio de 2018 (artºs 3º, 4º e 5º), sendoa,ssim, credor da empregadora dos seguintes créditos laborais:
Indemnização por antiguidade…€ 3.147,89
Retribuição de Março de 2018….€ 812,00 (€ 580,00 + € 232,00 trab. Nocturno) Retribuição de Abril de 2018…...€ 812,00 (€ 580,00 + € 232,00 trab. Nocturno)
Retribuição de Maio de 2018……€ 812,00 (€ 580,00 + € 232,00 trab. Nocturno)
Retribuição de Junho de 2018 (11 dias)………………€ 297,73 Subsídio de alimentação dos meses de Março, abril
Maio e Junho de 2018…………………………………€ 163,20
Ferias e subsídio de férias vencido em 1/01/2018…….€ 1.624,00
Proporcionais de férias, subsidio de férias e de Natal…€ 1.116.48
Formação profissional…………………………………€ 450,10
Juros…………………………………………………...€ 391,17
D) A Empregadora apresentou-se, em 21/03/2019, ao Processo especial de Revitalização que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de VN Famalicão, ... Juízo, sob o numero 1882/19...., no qual reclamou tempestivamente os créditos laborais supra referidos e que foram reconhecidos, como já anteriormente tinha sucedido no âmbito do Processo especial de Revitalização da Empregadora, apresentado em 25/09/2018, que correu termos no Juízo de Comércio de VN Famalicão, Juiz ..., sob o nº 4156/18....;
E) A Recorrida, na sua defesa, limita-se a reproduzir os argumentos já apresentados na decisão de indeferimento parcial que se impugna nestes autos, em que a indemnização pela resolução com justa causa, os créditos por falta de formação profissional e pelo trabalho nocturno, não se encontram reconhecidos por decisão judicial;
F) Na decisão recorrida o Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade:
a) Em 7.01.2013, o Autor celebrou contrato de trabalho com a sociedade “[SCom01...] &
[SCom01...], Lda.”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (facto não controvertido);
b) No âmbito do contrato referido em a), o Autor e a sua entidade patronal acordaram que aquele receberia a retribuição mensal de 580,00 euros (cfr. fls. 45 do PA);
c) Em 11 de Junho de 2018, o Autor comunicou à sociedade [SCom01...], Lda. a resolução do contrato de trabalho referido em a) com justa causa (cfr. fls. 22 do PA);
d) Em 25 de Setembro de 2018, foi instaurado Processo Especial de Revitalização da sociedade “[SCom01...], Lda.”, o qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz ..., sob o nº 4156/18.... (cfr. fls. 195 dos autos);
e) O Autor apresentou, na qualidade de credor, reclamação de créditos, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida (cfr. fls. 3 do PA);
f) No processo referido em d) foram, pela Administradora Judicial Provisória, reconhecidos créditos ao Autor no montante de € 9.259,65 (cfr. fls. 3 do PA);
g) Em 1 de Outubro de 2018, o Autor deu entrada, no Centro Distrital da Segurança Social ..., de requerimento dirigido ao Fundo de Garantia Salarial para pagamento de créditos emergentes dos contratos de trabalho celebrados com a sociedade “[SCom01...], Lda.”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzidos (cfr. fls 1 e 2 do PA);
h) Em 24 de Abril de 2019, foi instaurado Processo Especial de Revitalização da sociedade “[SCom01...], Lda.”, o qual correu termos no Tribunal Judicial da comarca ..., Juizo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz ..., sob o nº
1882/19.... (cfr. fls. 31 do PA);
i) O Autor apresentou, na qualidade de credor, reclamação de créditos, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida (cfr. fls. 36 s 38 do PA);
j) No processo referido em h) foram, pela Administradora Judicial Provisória, reconhecidos os créditos ao Autor no montante de €9.259,65 (cfr. fls. 3 do PA);
k) Por despacho de 23.12.2020, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, o requerimento apresentado pelo Autor foi parcialmente deferido, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (cfr. fls. 46 a 62 do PA);
i) Ao Autor foi reconhecido o valor de 3.959,24€ (valor ilíquido), a que corresponde à quantia de 3.402,59€ (valor líquido) (cfr. 63 e 63 verso do PA).
m) O Autor foi notificado da decisão de deferimento parcial, mediante ofício datado de 13.01.2020, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (cfr. fls. 63 do PA).”
E) Na decisão de direito, o tribunal a quo julga improcedente a acção, com fundamento de que o limite do plafond que o FGS suporta que corresponde ao valor máximo de seis meses de retribuição do Recorrente, já se encontra ultrapassado – argumento este novo e que não se encontra invocado pelo FGS, considerando, assim, que se “torna despiciente analisar se os...
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