Acórdão nº 00618/20.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17-11-2023

Data de Julgamento17 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão00618/20.5BEBRG
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga)
EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

«AA» veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 25.10.2021, pela qual foi julgada totalmente improcedente (por manifesto lapso refere-se “parcialmente procedente”) a acção que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial para condenação desta a entidade a pagar-lhe os créditos salariais que reclamou.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida é nula por se ter pronunciado sobre questão que não lhe cabia apreciar e por não se ter pronunciado sobre questões que o Recorrente suscitou; para além de ser contraditória nos seus termos; quanto ao mérito do decidido, defende que tem do o direito de receber pelo Fundo de Garantia Salarial, até ao limite de 10.440,00 euros, os créditos laborais reportados à indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa, ao trabalho nocturno e a falta de formação profissional conforme requerido, ao contrário do que foi decidido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Por despacho de 08.03.2023 foi sustentada a decisão recorrida por não padecer, segundo o Tribunal recorrido, de qualquer nulidade; quanto ao dispositivo decisório é dito aí o seguinte:

“Analisada toda a exposição dos fundamentos de direito, se conclui que a decisão, tal como referido expressamente, bem como atento o referido na segunda parte do próprio dispositivo, na medida em que se absolve a Entidade Demandada do pedido, só poderia ser a de indeferir totalmente a pretensão do Recorrente, mas, por lapso manifesto, no dispositivo ficou a constar que se julgava parcialmente procedente a mesma. Aliás, tal conclusão é corroborada pela decisão relativa a custas, na qual se condenou apenas o Autor no pagamento das custas devidas, sem prejuízo da isenção de que goza, atento o disposto na alínea h), do nº 1, do art. 4º do Regulamento das Custas Processuais”.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.


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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

A) Vem o presente recurso interposto da decisão final do Tribunal a quo que julgou improcedente a ação administrativa de impugnação de ato administrativo proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que interpôs contra o Fundo de Garantia Salarial do ISS, I.P, adiante designado de FGS;

B) Sempre com o devido respeito, afigura-se que tal decisão não julgou corretamente a matéria de facto nem interpretou e aplicou corretamente os preceitos legais aplicáveis;

C) Nos presentes autos, o Recorrente intentou acção administrativa contra o Fundo de Garantia Salarial do ISS, I.P., ora Recorrida, por forma a impugnar o indeferimento parcial do requerimento apresentado àquele Fundo, com vista a ser pago os créditos laborais que lhe são devidos no âmbito da relação contratual laboral que teve com a empregadora “[SCom01...], Lda”, tendo caracterizado a vigência e cessação do vinculo contratual laboral, nomeadamente foi admitido a 07/03/2013 para exercer as funções de correspondentes a categoria de maquinista de 1ª (artº 1º), com horário de trabalho completo, mediante retribuição mensal global de € 812,00 (€ 580,00 + € 232,00), até 11/06/2018, data em que o Autor, por carta registada com aviso de recepção, resolveu com justa causa o contrato de trabalho que os vinculava por falta de pagamento dos salários de março, abril e maio de 2018 (artºs 3º, 4º e 5º), sendoa,ssim, credor da empregadora dos seguintes créditos laborais:
Indemnização por antiguidade…€ 3.147,89
Retribuição de Março de 2018….€ 812,00 (€ 580,00 + € 232,00 trab. Nocturno) Retribuição de Abril de 2018…...€ 812,00 (€ 580,00 + € 232,00 trab. Nocturno)
Retribuição de Maio de 2018……€ 812,00 (€ 580,00 + € 232,00 trab. Nocturno)
Retribuição de Junho de 2018 (11 dias)………………€ 297,73 Subsídio de alimentação dos meses de Março, abril
Maio e Junho de 2018…………………………………€ 163,20
Ferias e subsídio de férias vencido em 1/01/2018…….€ 1.624,00
Proporcionais de férias, subsidio de férias e de Natal…€ 1.116.48
Formação profissional…………………………………€ 450,10
Juros…………………………………………………...€ 391,17

D) A Empregadora apresentou-se, em 21/03/2019, ao Processo especial de Revitalização que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de VN Famalicão, ... Juízo, sob o numero 1882/19...., no qual reclamou tempestivamente os créditos laborais supra referidos e que foram reconhecidos, como já anteriormente tinha sucedido no âmbito do Processo especial de Revitalização da Empregadora, apresentado em 25/09/2018, que correu termos no Juízo de Comércio de VN Famalicão, Juiz ..., sob o nº 4156/18....;

E) A Recorrida, na sua defesa, limita-se a reproduzir os argumentos já apresentados na decisão de indeferimento parcial que se impugna nestes autos, em que a indemnização pela resolução com justa causa, os créditos por falta de formação profissional e pelo trabalho nocturno, não se encontram reconhecidos por decisão judicial;

F) Na decisão recorrida o Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade:

a) Em 7.01.2013, o Autor celebrou contrato de trabalho com a sociedade “[SCom01...] &
[SCom01...], Lda.”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (facto não controvertido);
b) No âmbito do contrato referido em a), o Autor e a sua entidade patronal acordaram que aquele receberia a retribuição mensal de 580,00 euros (cfr. fls. 45 do PA);
c) Em 11 de Junho de 2018, o Autor comunicou à sociedade [SCom01...], Lda. a resolução do contrato de trabalho referido em a) com justa causa (cfr. fls. 22 do PA);
d) Em 25 de Setembro de 2018, foi instaurado Processo Especial de Revitalização da sociedade “[SCom01...], Lda.”, o qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz ..., sob o nº 4156/18.... (cfr. fls. 195 dos autos);
e) O Autor apresentou, na qualidade de credor, reclamação de créditos, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida (cfr. fls. 3 do PA);
f) No processo referido em d) foram, pela Administradora Judicial Provisória, reconhecidos créditos ao Autor no montante de € 9.259,65 (cfr. fls. 3 do PA);
g) Em 1 de Outubro de 2018, o Autor deu entrada, no Centro Distrital da Segurança Social ..., de requerimento dirigido ao Fundo de Garantia Salarial para pagamento de créditos emergentes dos contratos de trabalho celebrados com a sociedade “[SCom01...], Lda.”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzidos (cfr. fls 1 e 2 do PA);
h) Em 24 de Abril de 2019, foi instaurado Processo Especial de Revitalização da sociedade “[SCom01...], Lda.”, o qual correu termos no Tribunal Judicial da comarca ..., Juizo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz ..., sob o nº
1882/19.... (cfr. fls. 31 do PA);
i) O Autor apresentou, na qualidade de credor, reclamação de créditos, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida (cfr. fls. 36 s 38 do PA);
j) No processo referido em h) foram, pela Administradora Judicial Provisória, reconhecidos os créditos ao Autor no montante de €9.259,65 (cfr. fls. 3 do PA);
k) Por despacho de 23.12.2020, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, o requerimento apresentado pelo Autor foi parcialmente deferido, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (cfr. fls. 46 a 62 do PA);
i) Ao Autor foi reconhecido o valor de 3.959,24€ (valor ilíquido), a que corresponde à quantia de 3.402,59€ (valor líquido) (cfr. 63 e 63 verso do PA).
m) O Autor foi notificado da decisão de deferimento parcial, mediante ofício datado de 13.01.2020, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (cfr. fls. 63 do PA).”

E) Na decisão de direito, o tribunal a quo julga improcedente a acção, com fundamento de que o limite do plafond que o FGS suporta que corresponde ao valor máximo de seis meses de retribuição do Recorrente, já se encontra ultrapassado – argumento este novo e que não se encontra invocado pelo FGS, considerando, assim, que se “torna despiciente analisar se os...

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