Acórdão nº 00600/17.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 25-03-2021
| Data de Julgamento | 25 Março 2021 |
| Número Acordão | 00600/17.0BEPNF |
| Ano | 2021 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. RElatório
D., Lda., inconformada com a sentença proferida em 2020-04-17 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial que interpôs contra o ato de liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2014, e respetivos de juros compensatórios, no montante global de € 159.389,99, vem dela deduzir o presente recurso.
A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES
Vem o presente recurso interposto da sentença do TAF Penafiel que considerou não haver qualquer vicio de falta de fundamentação bem como qualquer vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto ou direito do ato tributário impugnado, concluindo pela improcedência da impugnação,
Não se conforma a Recorrente com a decisão proferida.
a - A AT, na sua actuação, não pode limitar-se a externar uma fundamentação meramente formal do juízo que formula quanto à indevida dedução de custos fiscais em sede de apuramento da matéria tributável, ou deduções de IVA, por parte do sujeito passivo.
b - Exige-se-lhe, ademais, que demonstre o bem fundado desse juízo, provando os indícios que o sustentaram e demonstrando que tais indícios possibilitam a conclusão de ser correcta, do ponto de vista material, a fundamentação que adoptou, mas terá de formar o seu próprio juízo probatório sobre a correspondência à realidade fáctico-jurídica dos elementos em que a
administração disse apoiar a sua consideração e aferir, então, sobre eles se esta deve ter-se por correcta.
c - à Administração caberá, assim, o ónus de provar, mesmo em tribunal, os pressupostos de facto suficientes, dentre os afirmados na fundamentação do acto, “para que o Tribunal possa ajuizar sobre se o juízo administrativo se deve ter por, objectiva e materialmente, fundamentado".
d - NO CASO DOS AUTOS, é notório que os factos indiciários recolhidos pela Administração Tributária e por esta externados no cumprimento do dever de fundamentação formal do acto impugnado, não permitem suportar, nos termos que suportaram, a conclusão a que chegou de que os documentos contabilizados não reproduzem factos ou transacções reais.
e - A AT limitou-se a enunciar factos sustentadores de ilações e formação de juízos meramente conclusivos, baseados sobretudo em elementos e factos relativos a empresas contratantes, o que de modo algum pode satisfazer as exigências implicadas por uma actuação correctiva da matéria tributável.
f - Carece - na forma especifica apontada - de fundamentação suficiente, expressa e inequívoca, o acto tributário impugnado. Sendo consequência da fundamentação insuficiente, a falta de fundamentação, o que impõe a ilegalidade do acto praticado e possibilita a Impugnação respectiva.
ACRESCE que as considerações avançadas supra, e seguintes, impõem, de todo o modo, a anulação do ato por vício de violação de lei por erro nos pressupostos da atuação da AT, ou seja da liquidação verificada.
Com efeito
g - A AT actuando no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, incumbia-lhe o ónus de provar que se verificam os pressupostos fáctico-jurídicos fundamentadores da sua actuação, recaindo sobre esta o ónus de demonstrar a factualidade que a levou a desconsiderar os custos contabilizados pelo Impugnante, in casu, a falta de materialidade dos serviços correspondentes às facturas em causa.
h - A Administração Tributária - como lhe competia - não fez a prova da verificação de indícios que permitem minimamente concluir que aos documentos contabilizados pela Impugnante e emitidos pela empresa referida não subjazem as prestações dos serviços ou negócios subjacentes.
i - A base praticamente integral da suposta fundamentação das correções efetuadas está relacionada com a referencia a elementos coligidos em processos e procedimentos relativos à empresa emitente das faturas, T., LDA, pouco ou nada havendo de concreto no que toca especificamente à Impugnante.
j - E se é certo, não ser necessário, nesta fase, que a AT faça alegação e prova dos pressupostos da simulação, previstos no artigo 240.º do CC, certo é também que se exige, sem contemplações, a apresentação de indícios sérios, objectivos e firmes, que vertam uma probabilidade elevada, de que as facturas não titulam operações reais.
k - É completamente inusitada a afirmação constante do RIT, que divergência entre o rácio “rendimento pessoal” declarado pelo sujeito passivo se afasta de forma acentuada do rácio do sector, “o que afasta a necessidade de recurso a terceiros para a execução do trabalho a feitio”, quando tal desvio resulta da realidade da actividade desenvolvida, jamais permitindo, naturalmente, a conclusão pretendida.
l - O Tribunal a quo, não valorizou, minimamente os revelantíssimos elementos e factos, como seja a apresentação pela Requerente dos documentos de transporte, emitidos aquando da entrega das peças a confecionar à empresa T. bem como cópias das guias de remessa que emitiu aquando do envio das peças confecionadas aos clientes.
m - O Tribunal a quo, não deu qualquer relevância ao facto de os pagamentos relativos às faturas terem sido efetuados por cheque ou transferência bancária para uma conta titulada pela T.…
o - Os indicadores de facto de que o emitente da factura não tem capacidade para prestar o serviço não bastam, por si só, para obstar à sua contabilização, se não houver razões para pôr em causa a realização desse serviço por terceiro.
p - Constata-se, pois, que a Administração, como lhe competia, não avança um só facto certo que, com suficiente razoabilidade e justificação, lhe permita concluir pela incerteza da materialidade das operações, baseando-se em factores exógenos e laterais e, essencialmente, em elementos da entidade emitente das facturas limitando-se a analisar a contabilidade, declarações e actuação da entidade emitente, como se a Impugnante pudesse ou devesse controlar o comportamento das pessoas com quem contacta ou contrata …
q - A AT, desprezou, sem suficiente justificação ou razão, as explicações da Impugnante relativamente a actos e documentos que lhe diziam respeito… não curando, minimamente, de apurar da veracidade de tais documentos/declarações/explicações, tanto mais, que daí se poderia e deveria inferir decisivamente a convicção da (não) falaciosidade das faturas em apreço.
r - Não pode aceitar-se que o ónus da Fazenda Pública se baste com a recolha de indícios de falsidade relativamente aos emitentes das facturas, pois levaria a que os utilizadores das facturas falsas, que não sabem que o são, não pudessem deduzir custos ou efetuar deduções relativas a valores que efectivamente suportaram, sem que tivessem participado em qualquer esquema fraudulento.
s - MAL ANDOU O TRIBUNAL a quo, ao não levar à matéria assente alguns factos e considerar como não provados os factos 1 e 2, pois, nos termos das considerações supra, impunham o ónus da prova à AT, que, notoriamente, não logrou efetuar.
t - A Requerente, ao contrário do concluído na sentença, logrou mostrar elementos que impunha que tais factos fossem, claramente, dados como provados.
u - Não é verdade que nas inquirições tenha sido referido não haver contacto dos representantes da empresa com os representantes da T., mas sim, que, eles funcionários, não tinham esse contacto. Era o sócio gerente Sr D., que tinha a cargo toda a gestão.
v - Querer que as testemunhas afirmem que, há cinco anos - entre inúmeros produtos entregues e recebidos de variadas empresas - efetuaram trabalhos e pormenorizados procedimentos relativos a uma especifica empresa e concretos produtos relacionados nas faturas, resulta em prova de dificuldade extrema, impossível ou diabólica.
x - É manifesta a assertividade, uniformidade e inequivocidade, da afirmação das testemunhas, que, em 2014, a Impugnante teve relações comerciais do tipo das constantes das faturas, com a T., (que a AT, diz não ser possível).
z - A própria AT, considera, por norma, que a existência de documentos que titulam a transferência de mercadoria entre as empresas (guias de saída) relativas às facturas em causa e o respetivo pagamento, (nomeadamente por transferência bancária), se mostram formas de comprovar a materialidade das operações faturadas
aa - Não é inverosímil, bem pelo contrário, que funcionários das empresas cumpram ordens e não entrem nos relacionamentos comerciais que, nomeadamente, nas pequenas empresas, cabe em exclusivo aos gerentes, (que, como é sabido), não podem prestar depoimento testemunhal).
bb - Os indícios e factos verificados devem ser analisados de forma contextualizada e articulada entre si, nunca de forma isolada ou atomística – considerando, a prova testemunhal, a existência de guias de transporte e guias de remessa coincidentes com o constante das faturas e os pagamentos por transferência bancária.
….Não se entende e concorda, que saíram robustecidas as constatações e indícios recolhidos pela inspeção tributária, condensados no RIT, bem como as sua conclusões no sentido de as faturas emitidas à Impugnante e contabilizadas por si em nome da T. não titularem operações económicas reais e não corresponderem a um fornecimento efetivo dos serviços descritos nas visadas faturas.
cc - FACE A TODO EXPOSTO, (no respeitante), os factos dados como não provados na sentença deverão ser considerados provados, constando:
1) A "T.' forneceu à impugnante os produtos que constam das faturas desconsideradas pela administração tributária.
2) As faturas emitidas com o nome da "T.", registadas na contabilidade da impugnante nos exercícios de 2014, titulam operações económicas reais e correspondem a serviços efetivamente fornecidos por si.
dd - DOUTROSSIM, deverão constar da matéria assente:
- Foram elaboradas guias de...
*
I. RElatório
D., Lda., inconformada com a sentença proferida em 2020-04-17 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial que interpôs contra o ato de liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2014, e respetivos de juros compensatórios, no montante global de € 159.389,99, vem dela deduzir o presente recurso.
A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES
Vem o presente recurso interposto da sentença do TAF Penafiel que considerou não haver qualquer vicio de falta de fundamentação bem como qualquer vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto ou direito do ato tributário impugnado, concluindo pela improcedência da impugnação,
Não se conforma a Recorrente com a decisão proferida.
a - A AT, na sua actuação, não pode limitar-se a externar uma fundamentação meramente formal do juízo que formula quanto à indevida dedução de custos fiscais em sede de apuramento da matéria tributável, ou deduções de IVA, por parte do sujeito passivo.
b - Exige-se-lhe, ademais, que demonstre o bem fundado desse juízo, provando os indícios que o sustentaram e demonstrando que tais indícios possibilitam a conclusão de ser correcta, do ponto de vista material, a fundamentação que adoptou, mas terá de formar o seu próprio juízo probatório sobre a correspondência à realidade fáctico-jurídica dos elementos em que a
administração disse apoiar a sua consideração e aferir, então, sobre eles se esta deve ter-se por correcta.
c - à Administração caberá, assim, o ónus de provar, mesmo em tribunal, os pressupostos de facto suficientes, dentre os afirmados na fundamentação do acto, “para que o Tribunal possa ajuizar sobre se o juízo administrativo se deve ter por, objectiva e materialmente, fundamentado".
d - NO CASO DOS AUTOS, é notório que os factos indiciários recolhidos pela Administração Tributária e por esta externados no cumprimento do dever de fundamentação formal do acto impugnado, não permitem suportar, nos termos que suportaram, a conclusão a que chegou de que os documentos contabilizados não reproduzem factos ou transacções reais.
e - A AT limitou-se a enunciar factos sustentadores de ilações e formação de juízos meramente conclusivos, baseados sobretudo em elementos e factos relativos a empresas contratantes, o que de modo algum pode satisfazer as exigências implicadas por uma actuação correctiva da matéria tributável.
f - Carece - na forma especifica apontada - de fundamentação suficiente, expressa e inequívoca, o acto tributário impugnado. Sendo consequência da fundamentação insuficiente, a falta de fundamentação, o que impõe a ilegalidade do acto praticado e possibilita a Impugnação respectiva.
ACRESCE que as considerações avançadas supra, e seguintes, impõem, de todo o modo, a anulação do ato por vício de violação de lei por erro nos pressupostos da atuação da AT, ou seja da liquidação verificada.
Com efeito
g - A AT actuando no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, incumbia-lhe o ónus de provar que se verificam os pressupostos fáctico-jurídicos fundamentadores da sua actuação, recaindo sobre esta o ónus de demonstrar a factualidade que a levou a desconsiderar os custos contabilizados pelo Impugnante, in casu, a falta de materialidade dos serviços correspondentes às facturas em causa.
h - A Administração Tributária - como lhe competia - não fez a prova da verificação de indícios que permitem minimamente concluir que aos documentos contabilizados pela Impugnante e emitidos pela empresa referida não subjazem as prestações dos serviços ou negócios subjacentes.
i - A base praticamente integral da suposta fundamentação das correções efetuadas está relacionada com a referencia a elementos coligidos em processos e procedimentos relativos à empresa emitente das faturas, T., LDA, pouco ou nada havendo de concreto no que toca especificamente à Impugnante.
j - E se é certo, não ser necessário, nesta fase, que a AT faça alegação e prova dos pressupostos da simulação, previstos no artigo 240.º do CC, certo é também que se exige, sem contemplações, a apresentação de indícios sérios, objectivos e firmes, que vertam uma probabilidade elevada, de que as facturas não titulam operações reais.
k - É completamente inusitada a afirmação constante do RIT, que divergência entre o rácio “rendimento pessoal” declarado pelo sujeito passivo se afasta de forma acentuada do rácio do sector, “o que afasta a necessidade de recurso a terceiros para a execução do trabalho a feitio”, quando tal desvio resulta da realidade da actividade desenvolvida, jamais permitindo, naturalmente, a conclusão pretendida.
l - O Tribunal a quo, não valorizou, minimamente os revelantíssimos elementos e factos, como seja a apresentação pela Requerente dos documentos de transporte, emitidos aquando da entrega das peças a confecionar à empresa T. bem como cópias das guias de remessa que emitiu aquando do envio das peças confecionadas aos clientes.
m - O Tribunal a quo, não deu qualquer relevância ao facto de os pagamentos relativos às faturas terem sido efetuados por cheque ou transferência bancária para uma conta titulada pela T.…
o - Os indicadores de facto de que o emitente da factura não tem capacidade para prestar o serviço não bastam, por si só, para obstar à sua contabilização, se não houver razões para pôr em causa a realização desse serviço por terceiro.
p - Constata-se, pois, que a Administração, como lhe competia, não avança um só facto certo que, com suficiente razoabilidade e justificação, lhe permita concluir pela incerteza da materialidade das operações, baseando-se em factores exógenos e laterais e, essencialmente, em elementos da entidade emitente das facturas limitando-se a analisar a contabilidade, declarações e actuação da entidade emitente, como se a Impugnante pudesse ou devesse controlar o comportamento das pessoas com quem contacta ou contrata …
q - A AT, desprezou, sem suficiente justificação ou razão, as explicações da Impugnante relativamente a actos e documentos que lhe diziam respeito… não curando, minimamente, de apurar da veracidade de tais documentos/declarações/explicações, tanto mais, que daí se poderia e deveria inferir decisivamente a convicção da (não) falaciosidade das faturas em apreço.
r - Não pode aceitar-se que o ónus da Fazenda Pública se baste com a recolha de indícios de falsidade relativamente aos emitentes das facturas, pois levaria a que os utilizadores das facturas falsas, que não sabem que o são, não pudessem deduzir custos ou efetuar deduções relativas a valores que efectivamente suportaram, sem que tivessem participado em qualquer esquema fraudulento.
s - MAL ANDOU O TRIBUNAL a quo, ao não levar à matéria assente alguns factos e considerar como não provados os factos 1 e 2, pois, nos termos das considerações supra, impunham o ónus da prova à AT, que, notoriamente, não logrou efetuar.
t - A Requerente, ao contrário do concluído na sentença, logrou mostrar elementos que impunha que tais factos fossem, claramente, dados como provados.
u - Não é verdade que nas inquirições tenha sido referido não haver contacto dos representantes da empresa com os representantes da T., mas sim, que, eles funcionários, não tinham esse contacto. Era o sócio gerente Sr D., que tinha a cargo toda a gestão.
v - Querer que as testemunhas afirmem que, há cinco anos - entre inúmeros produtos entregues e recebidos de variadas empresas - efetuaram trabalhos e pormenorizados procedimentos relativos a uma especifica empresa e concretos produtos relacionados nas faturas, resulta em prova de dificuldade extrema, impossível ou diabólica.
x - É manifesta a assertividade, uniformidade e inequivocidade, da afirmação das testemunhas, que, em 2014, a Impugnante teve relações comerciais do tipo das constantes das faturas, com a T., (que a AT, diz não ser possível).
z - A própria AT, considera, por norma, que a existência de documentos que titulam a transferência de mercadoria entre as empresas (guias de saída) relativas às facturas em causa e o respetivo pagamento, (nomeadamente por transferência bancária), se mostram formas de comprovar a materialidade das operações faturadas
aa - Não é inverosímil, bem pelo contrário, que funcionários das empresas cumpram ordens e não entrem nos relacionamentos comerciais que, nomeadamente, nas pequenas empresas, cabe em exclusivo aos gerentes, (que, como é sabido), não podem prestar depoimento testemunhal).
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