Acórdão nº 00546/21.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-01-19

Ano2023
Número Acordão00546/21.7BEPNF
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Penafiel)
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

«A...., Lda.», interpõe recurso da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial, deduzida na sequência da rejeição de recurso hierárquico, por extemporâneo, alegando que o recurso hierárquico foi apresentado tempestivamente e que deve ser conhecido.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
1. A Impugnante não pode, de forma alguma, conformar-se com a decisão e motivação do tribunal recorrido, acima transcritas;
2. É inequívoco que a correspondência em causa foi recepcionada pelo mandatário em 28 de Dezembro de 2022, tal como resulta do ponto e) dos factos provados;
3. E que o aviso postal foi deixado no seu escritório em 16 de Dezembro, pelas 8h01.
4. Na hora em que foi deixado o aviso na caixa postal do mandatário, o escritório do mandatário encontrava-se fechado.
5. Nesta hora é manifesto que não é suposto o escritório estar aberto e em funcionamento, já que o mesmo, tal como a generalidade, abre às 9 horas.
6. Tudo isto ocorreu no período de natal, como se constata pelas datas.
7. Em que existem ferias judiciais e muitos dos serviços se encontram encerrados ou a funcionar de forma parcial, logo, de forma muito mais lenta, como se invocou.
8. Desta forma, tendo a notificação em causa ocorrido em 28 de Dezembro, quando em 22 de janeiro foi remetido o recurso hierárquico, tal ocorreu dentro do prazo legal de 30 dias estipulado para o efeito.
9. E, por essa razão, inexistem razões para a decisão impugnada com fundamento em extemporaneidade.
10. Uma vez que o prazo de interposição foi, em nosso modesto entendimento, perfeitamente cumprido.
11. Veja-se a este propósito o decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo datado de 20/10/2010, no âmbito do processo que sob o numero 0526/10 ali correu termos:
Com efeito, a mera comprovação da data em que a correspondência relativa à notificação da liquidação oficiosa de IRS foi depositada na caixa do correio, nada pode adiantar a respeito da data precisa em que o destinatário teve efectivo conhecimento do respectivo conteúdo, apresentando-se abusiva e infundamentada a conclusão de que nessa mesma data se deve considerar concretizada a notificação.
Para mais, como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 39.º do CPPT, a presunção apenas pode ser ilidida pelo notificado/contribuinte no sentido da demonstração de que a notificação ocorreu em data posterior à presumida – cfr. Jorge Lopes de Sousa, in, CPPT, anotado e comentado, 5.ª edição a fls. 353, anotação 3 ao art. 39.º.
12. Logo, estando ilidida por completo a presunção de que a carta foi recebida no terceiro dia após o envio, mas sim, dado como assente que foi efectivamente recebida em 28 de dezembro (tal consta da factualidade provada em e)), a decisão a tomar não poderia ser outra que não a de que foi praticado o acto dentro do respectivo prazo.
13. Pelo que se impunha uma decisão favorável à pretenção da impugnante e consequente revogação do acto impugnado.
14. A sentença recorrida é igualmente nula por omissão de pronúncia.
15. Na sua PI a impugnante invocou que a notificação da decisão em causa deveria ter sido efectuada por carta registada com AR, nos termos do disposto no artigo 38º n.º 1 do CPPT.
16. Relativamente a este ponto a sentença recorrida nem sequer se pronuncia.
17. Nada dizendo quanto à argumentação expendida.
18. Sendo certo que o Tribunal está obrigado a pronunciar-se sobre todas as questões colocadas pelas partes e neste caso não o fez.
19. O que torna a decisão nula.
20. Acresce que, relativamente a este concreto ponto, reitera-se o que se disse em sede de PI, ou seja, que artigo 38º n.º 1 do CPPT refere que “As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.”
21. E, por outro lado, o numero 3 do art.º 39º do mesmo diploma, estabelece que, havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
22. Ou seja, para além de esta notificação dever ser efectuada por carta registada com aviso de recepção, também a comprovação da data da recepção da mesma é feita pela data da efectiva entrega (assinatura do AR).
23. O que neste caso não ocorreu e deveria ter ocorrido.
24. Razão pela qual, também por esta razão, deveria ter sido revogada a decisão impugnada.
Nestes termos, e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente nos seus precisos termos e por força dessa procedência, ser a sentença recorrida revogada e substituída por uma que revogue o acto administrativo impugnado e admita o recurso hierárquico.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente, sem prejuízo de considerar hierarquicamente incompetente o TCA, por entender que a questão a decidir ser meramente de direito.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).

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Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se o TCAN é hierarquicamente competente; se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia e se o recurso hierárquico foi apresentado tempestivamente.

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Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte:
3 – Fundamentação.
3.1 – De facto.
3.1.1 – Factos provados.
Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga provados os seguintes factos:
A) A impugnante apresentou uma reclamação graciosa das liquidações adicionais de IVA, dos exercícios de 2014, 2015 e 2016 (fls. 8 a 10 do processo administrativo (PA)).
B) A referida reclamação graciosa foi indeferida a 9/12/2020 (fls. 8 do PA).
C) A notificação do indeferimento da reclamação graciosa, supra-referida, foi efetuada por notificação remetida para a morada do seu mandatário judicial, por correio registado em 15/12/2020 (registo n.º RF .........88 PT) em 15/12/2020 (fls. 1 a 4 da Petição Inicial e fls.07 e 10 do PA).
D) Em 16/12/2020, pelas 8.00 da manhã, o carteiro deixou aviso dos do CTT na morada do mandatário da impugnante, para o levantamento da notificação sub judice (Doc. n.º 2 fls. 9 a 14).
E) A notificação acima referida, foi levantada na loja CTT ... em 28/12/2020 (fls. 4 a 6 da petição inicial).
F) A impugnante apresentou recurso hierárquico do indeferimento da sua reclamação graciosa, por correio eletrónico em 22/1/2021 (fls. 113 e 118 a 129 do PA).
G) Em 24/5/2021, o aludido recurso hierárquico foi rejeitado por extemporaneidade, por despacho emitido pela Direção de Serviços de Imposto sobre valor Acrescentado (DSIVA), sendo a decisão notificada na mesma data e remetido via correio registado, para a morada do seu mandatário judicial (fls. 132 e 138 do PA).
H) No dia 30/8/2021, a impugnante impugnou judicialmente a decisão (dos autos e por acordo das partes).
3.1.2 – Factos não provados.
Inexistem factos julgados não provados, com interesse para a decisão da causa.
3.2 – Motivação.
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo que não foram impugnados e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (art. 74.º da Lei Geral Tributária (LGT)), também são corroborados pelos documentos juntos aos autos (arts. 76.º, n.º 1, da LGT e 362.º e seguintes do Código Civil (CC)).
A restante matéria alegada pelas partes não foi julgada provada ou não provada por constituir conceito de direito, matéria conclusiva ou não relevar para a decisão da causa.

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Apreciação jurídica do recurso.

Em primeiro lugar cumpre apreciar se este Tribunal Central Administrativo Norte é hierarquicamente competente ou se a competência se defere ao Supremo Tribunal Administrativo, conforme propugna o Digno Magistrado do Ministério Público.
Ora, não obstante a Recorrente não impugnar a matéria de facto ou de não pretender o seu aditamento, resulta das alegações e respetivas conclusões de recurso que não está somente em causa a apreciação de questões de direito.
Assim, a Recorrente alega matéria relativa ao depósito do aviso postal na sua caixa de correio, que o escritório se encontrava fechado a essa hora, que se estava no período de Natal, em que existem, férias judicias e que ilidiu a presunção de que a carta não foi recebida no terceiro dia após o envio, mas...

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