Acórdão nº 00499/09.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-12-20

Ano2023
Número Acordão00499/09.0BEAVR
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Aveiro)
Acordam em conferência a Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
[SCom01...], Lda., vem recorrer da sentença do TAF de Aveiro que julgou improcedente a Impugnação Judicial contra a liquidação adicional de IRC, relativa ao ano de 2002, no montante de € 31.576,06.
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Formula a recorrente, nas respetivas alegações as seguintes conclusões, que se reproduzem:
«1) Carece de precisão a afirmação segundo a qual “Os sócios gerentes da impugnante, por meio do Banco 1..., adquiriram 1.645.000 títulos, nomeadamente “Warrants ... X”, entre 25/1/2001 e 26/9/2001, pelo montante de € 145.782,80. Na verdade, fora investido cerca de € 40.000 correspondente ao valor de três cheques: dois de 2.000 contos e um de 4.000 contos. Tal manifesto erro levou a que, não só se pensasse – inspecção tributária secundada pelo tribunal a quo – que a sociedade “não dispunha de verbas necessárias para o efeito” como a conclusão de que tal investimento tivesse sido efectuado à margem da actividade da própria sociedade;
2) Violação do princípio do inquisitório – Nesta parte, o tribunal recorrido limita-se a concluir, no que tange ao único facto que fora objecto de contestação que “...a explicação avançada não se encontra apoiada em documentação, que incumbia à impugnante apresentar, nem está reflectida na contabilidade” e, mais sustenta de que “...não se vislumbra que diligências podiam ser levadas a cabo pela Administração Tributária”. Ora, estamos perante uma incompreensão da problemática factual em que de um lado, se “joga” com as indicações fornecidas por um relatório da inspecção tributária e, do outro, documentos idóneos que, longe do simples desprezo, deveriam ter prevalência sobre aquele. Em todo o caso, não só subsistem dúvidas notórias (se tomarmos em consideração de que não foram investidos, de facto, a importância de € 145.782,80 mas, outrossim o valor significativamente menor de cerca de € 40.000) como as mesmas se dissipariam com uma simples démarches junto Banco 1... em operação de fiscalização cruzada;
3) Da afirmação segundo a qual “Os sócios gerentes da impugnante...”, enquanto tal (gerentes), só poderá resultar que os mesmos, actuando sob mandato, repercutem suas operações no património da própria sociedade e já não – como concluíra a instância – de que actuaram em nome e por conta própria;
4) Ao contrário do asseverado pelo tribunal a quo, a aquisição de quaisquer títulos financeiros, não contende com o “objecto social” de qualquer sociedade: o próprio Código das Sociedades Comerciais, no nº 6 do artº 11º (referente ao “Objecto”), aí prevê essa actividade e o próprio POC admite uma sub-conta específica - “18 – Títulos negociáveis” – para contabilizar este tipo de operações. Em todo o caso – e mais uma vez - a simples admissão desta hipótese, só pode ter o significado, contrário ao fixado, a final, pela instância, de que os aludidos “Warrants ... X" pertenciam à sociedade;
5) Também a perspectiva tentada e baseada no carácter de “indispensabilidade”, deve soçobrar já que, acolhendo-se ainda aqui, como operações – os já aludidos investimentos financeiros - imputadas à sociedade, tratar-se-ia duma intromissão intolerável na gestão da empresa relativamente à qual a administração fiscal deve conservar-se neutra, tal como se decidira no acórdão do TCAS nº 02552/08 de 15-09-2009, que tomámos como paradigma;
6) O silogismo arquitectado e seguindo a proposição “Apesar da sociedade não possuir disponibilidade monetária ... nada impedia que de uma conta bancária titulada pela sociedade, provisionada pelos sócios, fossem pagos os montantes necessários para estes adquirirem estes títulos”, para concluir, “Mas, se assim fosse, não podem considerar-se que os títulos e os correspondentes lucros ou perdas fossem da titularidade da sociedade”, repousa num manifesto erro pois, a partir do momento da entrada de “Suprimentos” na sociedade esta passa a ser o titular dos mesmos – seja qual o fim a que os destine – e os sócios convertem-se em meros credores da sociedade;
7) A única verdade que resta é a de que a contabilidade não releva convenientemente as operações financeiras que subjazem à parte dos factos aqui questionados. Porém, não só estão registados os próprios factos ainda que modo sintético e em ano ulterior ao da sua ocorrência como não pode aceitar-se a supremacia da forma sobre a substância e, antes, deve predominar sobre aquele os princípios da justiça e da verdade material;
8) A jurisprudência evocada, referindo-se a Compra de “brindes” e congéneres de valor unitário significativo (vulgo ofertas de elevado valor, tais como, relógios e canetas de ouro) os quais são oferecidos a hipotéticos clientes não identificados e as Aquisições de “Cheques - combustíveis” os quais são distribuídos a empregados também não identificados, não têm qualquer semelhança com o caso subjudicio e, ademais, nem sequer colhe unanimidade no seio do STA e disso é exemplo o acórdão nº 024632 de 05-07-2000: aqui vem sendo julgado um negócio oneroso; e acolá, no acórdão, tratam-se de transmissões gratuitas;
9) Por último, o ónus de prova dos factos de que resultou a liquidação de tributo sob a forma de “Tributação Autónoma” recai sobre a própria AF – artigo 74º nº 1 da LGT – não esquecendo, cumulativamente de que cabe à administração fiscal o dever de procurar a verdade dos factos (artº 58º da Lei Geral Tributária).
Nestes termos e demais de...

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