Acórdão nº 00467/14.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 17-03-2022

Data de Julgamento17 Março 2022
Ano2022
Número Acordão00467/14.0BEPNF
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Penafiel)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

O Recorrente, AA..., contribuinte fiscal n.º (…), não conformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º 356520110107_____ e apensos, instaurada no Serviço de Serviço de Finanças de Valongo 2 – ... contra si revertida, originariamente instaurada contra a sociedade devedora B..., SA, para cobrança de dívidas referentes a IVA do ano de 2011, no montante global de € 69.724,00.

O Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
1). Por aplicação das disposições conjugadas dos arts. 22°, n.º 4, 23°, n.º 4 e 70° da LGT, é possível constatar que com vista à fundamentação da decisão de reversão da execução contra o obrigado subsidiário, deverá a entidade decisora: i) de forma objectiva, e fundamentada demonstrar na própria decisão a qualidade de administrador de facto do oponente, invocando factos que demonstrassem o exercício efectivo do cargo; ii) apurar o grau de insuficiência do património da devedora originária, para satisfação da divida tributária; iii) determinar de forma exacta o montante pelo qual o revertido será responsabilizado em sede de reversão.
2) A A.F. também aquilatou do quantum de divida cuja responsabilidade poderia imputar ao responsável subsidiário.
3) Ao contrário de quanto inculca a decisão a quo, não resulta de nenhum excerto da fundamentação do acto de reversão da execução fiscal que o Alegante, no período a que se reportam as dívidas em execução, ou no período em que correu o prazo para pagamento voluntário, exerceu de facto funções de administrador da sociedade devedora originária.
4) Em momento algum a A.F., enuncia, e elenca todo um conjunto de factos, que pela sua configuração, demonstrem de forma cabal que o Alegante no prazo legal de pagamento das dívidas em execução, de facto, representava perante terceiros, que dava orientações a entidades subordinadas, ou que se assumia direitos e obrigações em nome da devedora originária.
5) É precisamente neste ponto que a decisão em recurso se encontra ferida de ilegalidade, postergando, assim, o dever de prova (cfr. art.74°, n.º 1 da LGT) a par do dever geral de fundamentação (cfr. arts. 23°, n.º 4 e 77° da LGT).
6) A fundamentação da decisão tem de ser contemporânea, no sentido de que, deve ser efectuada no momento em que a mesma é comunicada ao sujeito passivo administrado, não podendo a A.F. em momento posterior, no sentido de colmatar um lapso ou erro de procedimento, vir fundamentar uma decisão que já produziu efeitos na esfera de actuação do sujeito passivo, e com base na qual, exerceu a sua defesa.
7) Uma fundamentação, realizada à posteriormente à comunicação da decisão ao sujeito administrado, não satisfaz os requisitos do dever geral de fundamentação, como é evidente, uma vez que o destinatário do acto não fica a saber que factos concretos determinaram a reversão.
8) As razões que o Tribunal a quo alegou na sua decisão para justificar a improcedência da oposição à execução, não constam da motivação do acto.
9) Salvo o devido respeito foram violados os artigos 268°, n.º 3 da CRP, arts. 214°, 125° e 123°, n.º 2 do CPA e arts. 22°, n.º 4, 23°, n.º 4 e 70.º da LGT.

Julgando-se o Recurso procedente, será feita JUSTIÇA!(…)”
A Recorrida não contra-alegou.
O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer não sendo conclusivo.

Atenta à existência do processo em suporte informático, dispensa-se de vistos, nos termos do art.º 657.º, n. º4, do Código de Processo Civil, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, nº s 3 e 4, atuais art.ºs 608.º, nº 2, 635.º, nº 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT, sendo a questão a decidir a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, ao considerar fundamentado o despacho de reversão por violação dos artigos 268.°, n.º 3 da CRP, 214.°, 125.° e 123.°, n.º 2 do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT