Acórdão nº 00424/20.7BEVIS-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 2022-10-06

Ano2022
Número Acordão00424/20.7BEVIS-S1
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Viseu)
AA, interpõe recurso do Despacho que lhe aplicou a taxa sancionatória excecional em duas unidades de conta.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
1) O presente recurso vem interposto do despacho proferido pelo tribunal “a quo” que aplicou uma taxa sancionatória excecional ao ora recorrente.
2) Ora, num primeiro momento, a aqui recorrente apresentou um requerimento nos autos onde suscitou a irregularidade da junção de um substabelecimento por parte da entidade exequente, porquanto o mesmo não se encontrava assinado pela Mandatária que substabeleceu o mandato.
3) Posteriormente, o douto tribunal considerou sanada a irregularidade invocada, considerando regular a constituição do novo mandatário, pelo que, num segundo momento, apresentou outro requerimento nos autos, mas com questão diversa da previamente apresentada, consubstanciando-se esta no facto de o mandato ter sido conferido pela Sr.ª Coordenadora da Secção de Processo Executivo de ... da entidade exequente ao seu próprio cônjuge.
4) Ora, o tribunal “a quo”, ao apreciar tal questão, decidiu aplicar uma taxa sancionatória excecional ao recorrente, atendendo, designadamente, ao grau de improcedência e falta de diligência demonstrada, bem como ao efeito que a apresentação do requerimento gerou na tramitação normal do processo.
5) No entanto, a recorrente não concorda com a fundamentação da sentença que o condena no pagamento da mencionada taxa, pois são pressupostos de aplicação da mesma a natureza manifestamente improcedente do requerimento (ato processual praticado pelo recorrente) sendo que este tem de revelar, no caso concreto, uma natureza dilatória que obste à normal tramitação dos autos.
6) Para tanto, o art.º 531º do Código de Processo Civil (CPC) exige ao juiz da causa, rigor e critério na utilização desta medida, de modo a salvaguardar o direito das partes à defesa dos seus interesses pela via processual.
7) No caso em apreço, a ora recorrente, num primeiro momento, suscitou uma questão, de natureza estritamente formal, relacionada com a falta de assinatura do substabelecimento junto aos autos pela entidade exequenda.
8) Portanto, poderemos dizer que a questão subjacente à apresentação deste primeiro requerimento se subsumiu à alegada irregularidade formal do substabelecimento do mandato, e nada mais.
9) Sucede que, posteriormente, foi apresentado um segundo requerimento nos autos, onde se suscitou a questão de um eventual impedimento, nos termos do art.º 69, n.º 1, al. b) do CPA, porquanto o mandato ora junto foi conferido no âmbito de uma relação conjugal existente entre a Sr.ª Coordenadora do IGFSS e o mandatário da entidade exequente, marido daquela.
10) O art.º 69º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo (CPA), que prescreve claramente que “(…) os titulares de órgãos da Administração Pública e os respetivos agentes, bem como quaisquer outras entidades que, independentemente da sua natureza, se encontrem no exercício do poder público, não podem intervir em procedimento administrativo (…) nos seguintes casos:
(…)
b) Quando, por si, ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, nele tenham interesse o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges (…)”
11) A verdade é que, tendo o substabelecimento sido conferido ao cônjuge da Sr.ª Coordenadora do IGFSS, tal facto suscitou dúvidas sobre a ocorrência de um eventual conflito de interesses, ou até mesmo de impedimento, pelo que, a recorrente, mais não fez do que suscitar tal questão perante o tribunal a quo, não se compreendendo o porquê de se considerar que a arguição de tal questão constitui um expediente dilatório e abusivo, censurável ao ponto de lhe vir a ser aplicada uma taxa sancionatória excecional.
12) Pois, na modesta ótica da recorrente, a taxa sancionatória excecional só deverá ser aplicada quando o ato praticado pela parte seja manifestamente infundado, assumindo o ato um caráter excecionalmente reprovável o que, no caso vertente, não se verifica.
13) Até porque, num Estado de Direito Democrático, tal como é o nosso, parece-nos lícito que as partes possam suscitar no processo questões que, no seu entender, se revelem lesivas dos direitos que se pretendem sindicar em juízo.
14) Aliás, é nessa medida que se justifica o princípio da tutela jurisdicional efetiva, que permite a todo e qualquer cidadão sindicar direitos e interesses potencialmente lesivos da sua esfera jurídica, concedendo-lhes as condições necessárias para que possam obter uma tutela judicial efetiva dos seus direitos.
15) Com efeito, no que concerne ao requisito da alegada imprudência e falta de diligência aquando da apresentação do segundo requerimento, o tribunal “a quo” indica que tal pressuposto se verifica porquanto “o oponente já dispunha, aquando da apresentação do primeiro requerimento, dos elementos que referiu na apresentação do segundo requerimento, pelo que se lhe impunha essa diligência processual (…) Por último, e como se depreende de todas as ocorrências processuais descritas, o requerimento apresentado pelo Oponente prolongou a normal tramitação destes autos.”
16) Porém, a questão suscitada no primeiro requerimento prendia-se com a irregularidade do mandato; por seu turno, o segundo requerimento apresentado nos autos, suscitou nova questão à apreciação do tribunal “a quo”.
17) Pelo que, é nessa medida que a recorrente discorda do segmento da sentença que que indica que o aqui recorrente já dispunha dos elementos que referiu na apresentação do segundo requerimento, porquanto neste último se suscitou nova questão relativamente à qual o tribunal ainda não se tinha pronunciado, precisamente porque a mesma nunca tinha sido arguida.
18) Ora, salvo o devido respeito, a recorrente não entende a razão seguida pelo tribunal a quo ao considerar que a apresentação dos requerimentos versou sobre a mesma questão pois, os dois requerimentos incidiram sobre questões diversas, pese embora relacionadas com o mandato em causa nos autos.
19) Até porque, neste âmbito, a jurisprudência tem entendido que com a taxa sancionatória excecional não se pretende responder/sancionar erros técnicos, pois estes sempre foram punidos através do pagamento de custas; procura-se, isso sim, reagir contra uma atitude claramente abusiva do processo, sancionando a parte que intencionalmente o perverte.
20) Diga-se, a este propósito, que a atuação da aqui recorrente não foi, de todo, propositada ou intencional, de modo a obstar à normal tramitação do processo, uma vez que apenas quis esclarecer uma questão que lhe suscitou sérias e consistentes dúvidas sobre a regularidade do mandato constituído por parte da entidade exequente.
21) A recorrente, com a apresentação do segundo requerimento, não pretendeu retardar artificial e intencionalmente o trânsito em julgado da decisão, pois apenas pretendeu sindicar os seus direitos em juízo, não se podendo daqui extrair que tenha agido de forma culposa, intencional e propositada.
22) Com efeito, entende a ora recorrente que a decisão de que ora se recorre viola o art.º 531º do CPC, na medida em que o segundo requerimento apresentado nos autos, não se revela manifestamente improcedente, tendo a aqui recorrente agido com prudência e diligência devidas, sendo certo que, sendo tão genéricos os pressupostos de aplicação do art.º531º do CPC, cabe ao julgador limitar a sua utilização discricionária, de modo a salvaguardar o direito das partes à defesa dos seus interesses pela via processual.
23) Assim, no que que respeita ao requisito/pressuposto da “excecionalidade”, não pode sustentar-se que as questões suscitas pela recorrente com a apresentação dos mencionados requerimentos, tomaram demasiado tempo ao Tribunal, desde logo, porquanto, no primeiro requerimento o recorrente apenas suscitou uma questão de natureza formal, atinente à falta de assinatura do substabelecimento por parte da mandatária que o conferiu; portanto, estamos perante uma questão meramente formal e muito simples.
24) Por seu turno, aquando da apresentação do segundo requerimento, a recorrente suscitou a questão de um potencial impedimento/conflito de interesse que pudesse obstar ao normal e legal exercício do mandatado exercido por parte da entidade exequenda; questão essa que, ao proceder, poderia sim obstar à normal tramitação do processo, pois invalidaria todos os atos processuais praticados no âmbito dos presentes altos.
25) Pois, tendo sido junto aos autos um substabelecimento conferido ao próprio marido da coordenadora da entidade exequente, o oponente/recorrente, mais não fez do que suscitar perante o douto tribunal uma questão de eventual impedimento de exercício do mandato por parte daquele, pelo que, não se percebe como é que tal facto consubstancia um ato dilatório e manifestamente improcedente.
26) Pois, em bom rigor, o título executivo em relação ao qual se reagiu com a apresentação da presente oposição, é da responsabilidade da Sra. Coordenadora do IGFSS, por ser da sua competência a respetiva emissão.
27) Ora, com o mandato substabelecido, a favor do Sr. Dr. BB, seu marido, verifica-se, no nosso entendimento, o seu impedimento para o exercício do mandato, nos termos no disposto do artigo 69º n.º1 alínea b) do C.P.A.
28) Acresce que, a argumentação expendida com os requerimentos apresentados incide sobre matérias distintas, pelo que, não se poderá concluir que a recorrente, com a apresentação do requerimento que determinou a aplicação da taxa sancionatória, tenha vindo repetir a argumentação do anterior requerimento, não constituindo, por isso, um ato que se possa considerar não poder lograr qualquer efeito processualmente útil.
29) Nessa conformidade, do conjunto da análise e interpretação dos argumentos mobilizados, só se poderá concluir que carece de fundamento a condenação da ora recorrente...

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