Acórdão nº 00406/08.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11-01-2024
| Data de Julgamento | 11 Janeiro 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número Acordão | 00406/08.7BECBR |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
«[SCom01...], Lda.», interpõe recurso da sentença que julgou improcedente a impugnação Judicial deduzida contra as liquidações de IVA dos exercícios de 2004 e 2005, por entender que ocorrem vários erros de julgamento.
Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
i) A recorrente não conhece o rácio da margem de comercialização mediana a nível nacional disponível na DGCI, ficando apenas sabedora que se trata de um rácio obtido com base em valores declarados por contribuintes à AT que exercem a mesma actividade da impugnante.
ii) É facilmente perceptível que a generalidade da população portuguesa não percebe minimamente que rácio é esse, de onde é que resultam as percentagens, como é que se faz o apuramento das mesmas, quem é são os sujeitos passivos que declararam, quantos é que foram objecto de inspecção tributária, etc., etc…
iii) Para além de não se encontrar qualquer justificação para a mobilização de tal critério na óptica da sua adequação, idoneidade, funcionalidade e, no plano da fundamentação de direito, habilitação legal, é incontornável, cremos, que o mesmo roça a total ininteligibilidade, seja quanto à sua origem, seja quanto aos valores tidos em conta.
iv) Trata-se, pois, de uma fundamentação oca, insuficiente e imperceptível, que se situa nos antípodas das exigências legais.
v) Mais se acrescenta que a improcedência do alegado não deixará de acarretar, em consequência da injunção constitucional tipificada no artigo 268.º, n.º 3, a aplicação de norma eivada de inconstitucionalidade, qual seja a do artigo 77.º, n.º 1 e 4, da LGT, interpretada no sentido de que, no caso da avaliação indirecta do rendimento, a fundamentação pode consubstanciar-se num discurso de cariz técnico e inacessível (imperceptível) a um destinatário normal.
vi) Acrescendo uma afirmação puramente gratuita e infundamentada: que no apuramento e ao utilizar esta margem de comercialização declarada por outros contribuintes com a mesma actividade, foi salvaguardada a consideração de quebras ou desperdícios, já que essa margem se encontra influenciada pela situação concreta desses contribuintes, incluindo as quebras de que são alvo! Mas onde é que tal realidade está espelhada no processo? Resulta dos tais rácios? Onde é que tal se encontra provado? Com que meios de prova? Será por conhecimento pessoal? Será por osmose? Mas como é que se sabe que esses putativos contribuintes declararam quebras? Só se for por adivinhação ou pelo facto do papel aceitar o que lá se coloca.
vii) A livre e íntima convicção de julgador não consiste num mero exercício discricionário de listagem da prova produzida e neste caso não resulta fundamentado nem provado no apuramento e com a utilização da margem de comercialização declarada por outros contribuintes com a mesma actividade, foi salvaguardada a consideração de quebras ou desperdícios.
viii) A validade técnica do critério exige que o universo dos factores-base de conformação do critério assumido pela administração seja idêntico ou próximo daquele a que a situação investigada se reporta, o que no caso se desconhece.
ix) No caso foi dado como assente que a facturação da impugnante para as grandes superfícies, nos anos de 2004 a 2005, representava entre 80 e 90% da facturação total, não se vislumbrando que o critério utilizado pela AT que foi o de calcular as vendas de mercadorias presumidas, as quais se basearam na aplicação ao CEV declarado pela impugnante da margem de comercialização mediana a nível nacional para o seu sector de actividade obtida pela consulta às bases de dados da AT contendo os dados declarados pelos contribuintes.
x) Mas a impugnante desconhece se esses tais contribuintes também facturaram nos anos em causa 80% a 90% para as grandes superfícies ou mesmo se facturaram alguma percentagem mais próxima ou afastada.
xi) O facto de na contabilidade da impugnante não terem sido detectadas quaisquer referências a desperdícios não impede a sua ponderação no apuramento da matéria tributável por métodos indirectos, posto que este não está a ser efectuado directamente pela contabilidade, devendo a AT atender às especificidades próprias do contribuinte e da actividade que desenvolve, num esforço de aproximação à sua realidade, por forma a, tendencialmente, alcançar o seu rendimento real e efectivo, sendo inquestionável e notório que na actividade exercida pela impugnante existem sempre desperdícios, nem a AT os nega.
xii) Tendo presente a conclusão sobre a omissão de proveitos, impõe-se rematar que a injustificada desconsideração de todos aqueles factores é susceptível de influir no resultado obtido, em desfavor da impugnante, pois que se tivessem sido considerados, seguramente os valores apurados seriam substancialmente diversos, isto é, manifesta e claramente inferiores, o que necessariamente afecta a quantificação final alcançada pela AT, tornando-a errada, por excessiva.
xiii) Erra a sentença recorrida ao concluir que não estava a AT obrigada a proceder à notificação da contribuinte para regularizar as deficiências da sua contabilidade.
xiv) Com efeito, damos aqui por reproduzido o teor do Acórdão do STA de 3.12.2014, Processo n.º 262/13: “Embora a letra da alínea a) do artigo 88.º da LGT não seja inequívoca, pois tanto permite sustentar que a condição nela ínsita - “quando não supridas no prazo legal” – se aplica a todas as situações nela previstas (assim, ANTÓNIO LIMA GUERREIRO, Lei Geral Tributária Anotada, Rei dos Livros, 2000, pp. 371/372 – nota 3 ao artº. 88.º da LGT), como apenas às situações de falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução (como parecem entender DIOGO LEITE DE CAMPOS/BENJAMIM SILVA RODRIGUES/JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, 4.ª ed., 2012, p. 765 – nota 2 ao art. 88.º da LGT), a interpretação acolhida na sentença recorrida - a mais abrangente -, é a que melhor se ajusta à natureza subsidiária, de ultima ratio, da avaliação indirecta (artigo 87.º, n.º 1 da LGT), atento a que o legislador prevê expressamente a notificação para regularização da situação tanto nas situações de inexistência de escrita como nas de atraso na execução desta e em ambos os casos “independentemente do procedimento para a aplicação da coima prevista nos números anteriores” (cfr. os artigos 120.º n.º 2 e 121.º, n.º 2 do RGIT)”.
Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogada a douta sentença recorrida, proferindo-se douto acórdão que julgue a impugnação procedente com todas as legais consequências.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.
Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
**
Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se a Administração Tributária estava obrigada a proceder à notificação da contribuinte para regularizar as deficiências da sua contabilidade; e se os critérios usados e os rácios utilizados na aplicação dos métodos indiretos, se encontram fundamentados.
**
Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte:
3. Matéria de facto
3.1. Factos provados
1. A Impugnante exerce a actividade de “Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas”, a que corresponde o CAE 051311, estando enquadrado no regime geral (contabilidade organizada) em sede de IRC e no regime normal trimestral em sede de IVA no ano de 2004 e normal mensal no ano de 2005, exercendo a actividade num armazém situado no Mercado Abastecedor de ... (fls. 7 v.º do P.A., não impugnado);
2. Através da Ordem de Serviço n.º OI......80, da Direcção de Finanças ..., foi efectuada uma inspecção à Impugnante, aos exercícios de 2004, 2005 e 2006 (fls. 2 a 4 do PA);
3. Em resultado da inspecção efectuada, foi elaborado um “Projecto de Relatório de Inspecção Tributária”, sancionado superiormente, que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, designadamente, que foram efectuadas correcções à matéria tributável com recurso a métodos indirectos quanto ao IRC e IVA, para os anos de 2004 e 2005 (fls. 5 e ss. do PA em apenso);
4. Quanto às correcções com recurso a métodos indirectos, o projecto de relatório de inspecção tem, nomeadamente, o seguinte teor: “IV. Motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos
Ao longo deste Capítulo, e em referência aos exercícios de 2004 e 2005, exporemos diversos factos e situações que, no seu conjunto, impossibilitam a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação das matérias tributáveis. Essas situações resultam de irregularidades na organização da contabilidade, situações tipificadas na alínea a) do art.° 88° da Lei Geral Tributária.
1. Análise das margens de comercialização das mercadorias – exercícios de 2004 e 2005
A maior parte das mercadorias comercializadas pelo sujeito passivo estão sujeitas a IVA à taxa de 5% (frutas e produtos hortícolas - bens constantes da Lista I anexa ao CIVA).
Residualmente a empresa comercializa produtos sujeitos a IVA à taxa de 12% (azeitonas, amendoins, etc.) e à taxa normal de imposto (frutos exóticos).
A margem bruta de...
«[SCom01...], Lda.», interpõe recurso da sentença que julgou improcedente a impugnação Judicial deduzida contra as liquidações de IVA dos exercícios de 2004 e 2005, por entender que ocorrem vários erros de julgamento.
Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
i) A recorrente não conhece o rácio da margem de comercialização mediana a nível nacional disponível na DGCI, ficando apenas sabedora que se trata de um rácio obtido com base em valores declarados por contribuintes à AT que exercem a mesma actividade da impugnante.
ii) É facilmente perceptível que a generalidade da população portuguesa não percebe minimamente que rácio é esse, de onde é que resultam as percentagens, como é que se faz o apuramento das mesmas, quem é são os sujeitos passivos que declararam, quantos é que foram objecto de inspecção tributária, etc., etc…
iii) Para além de não se encontrar qualquer justificação para a mobilização de tal critério na óptica da sua adequação, idoneidade, funcionalidade e, no plano da fundamentação de direito, habilitação legal, é incontornável, cremos, que o mesmo roça a total ininteligibilidade, seja quanto à sua origem, seja quanto aos valores tidos em conta.
iv) Trata-se, pois, de uma fundamentação oca, insuficiente e imperceptível, que se situa nos antípodas das exigências legais.
v) Mais se acrescenta que a improcedência do alegado não deixará de acarretar, em consequência da injunção constitucional tipificada no artigo 268.º, n.º 3, a aplicação de norma eivada de inconstitucionalidade, qual seja a do artigo 77.º, n.º 1 e 4, da LGT, interpretada no sentido de que, no caso da avaliação indirecta do rendimento, a fundamentação pode consubstanciar-se num discurso de cariz técnico e inacessível (imperceptível) a um destinatário normal.
vi) Acrescendo uma afirmação puramente gratuita e infundamentada: que no apuramento e ao utilizar esta margem de comercialização declarada por outros contribuintes com a mesma actividade, foi salvaguardada a consideração de quebras ou desperdícios, já que essa margem se encontra influenciada pela situação concreta desses contribuintes, incluindo as quebras de que são alvo! Mas onde é que tal realidade está espelhada no processo? Resulta dos tais rácios? Onde é que tal se encontra provado? Com que meios de prova? Será por conhecimento pessoal? Será por osmose? Mas como é que se sabe que esses putativos contribuintes declararam quebras? Só se for por adivinhação ou pelo facto do papel aceitar o que lá se coloca.
vii) A livre e íntima convicção de julgador não consiste num mero exercício discricionário de listagem da prova produzida e neste caso não resulta fundamentado nem provado no apuramento e com a utilização da margem de comercialização declarada por outros contribuintes com a mesma actividade, foi salvaguardada a consideração de quebras ou desperdícios.
viii) A validade técnica do critério exige que o universo dos factores-base de conformação do critério assumido pela administração seja idêntico ou próximo daquele a que a situação investigada se reporta, o que no caso se desconhece.
ix) No caso foi dado como assente que a facturação da impugnante para as grandes superfícies, nos anos de 2004 a 2005, representava entre 80 e 90% da facturação total, não se vislumbrando que o critério utilizado pela AT que foi o de calcular as vendas de mercadorias presumidas, as quais se basearam na aplicação ao CEV declarado pela impugnante da margem de comercialização mediana a nível nacional para o seu sector de actividade obtida pela consulta às bases de dados da AT contendo os dados declarados pelos contribuintes.
x) Mas a impugnante desconhece se esses tais contribuintes também facturaram nos anos em causa 80% a 90% para as grandes superfícies ou mesmo se facturaram alguma percentagem mais próxima ou afastada.
xi) O facto de na contabilidade da impugnante não terem sido detectadas quaisquer referências a desperdícios não impede a sua ponderação no apuramento da matéria tributável por métodos indirectos, posto que este não está a ser efectuado directamente pela contabilidade, devendo a AT atender às especificidades próprias do contribuinte e da actividade que desenvolve, num esforço de aproximação à sua realidade, por forma a, tendencialmente, alcançar o seu rendimento real e efectivo, sendo inquestionável e notório que na actividade exercida pela impugnante existem sempre desperdícios, nem a AT os nega.
xii) Tendo presente a conclusão sobre a omissão de proveitos, impõe-se rematar que a injustificada desconsideração de todos aqueles factores é susceptível de influir no resultado obtido, em desfavor da impugnante, pois que se tivessem sido considerados, seguramente os valores apurados seriam substancialmente diversos, isto é, manifesta e claramente inferiores, o que necessariamente afecta a quantificação final alcançada pela AT, tornando-a errada, por excessiva.
xiii) Erra a sentença recorrida ao concluir que não estava a AT obrigada a proceder à notificação da contribuinte para regularizar as deficiências da sua contabilidade.
xiv) Com efeito, damos aqui por reproduzido o teor do Acórdão do STA de 3.12.2014, Processo n.º 262/13: “Embora a letra da alínea a) do artigo 88.º da LGT não seja inequívoca, pois tanto permite sustentar que a condição nela ínsita - “quando não supridas no prazo legal” – se aplica a todas as situações nela previstas (assim, ANTÓNIO LIMA GUERREIRO, Lei Geral Tributária Anotada, Rei dos Livros, 2000, pp. 371/372 – nota 3 ao artº. 88.º da LGT), como apenas às situações de falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução (como parecem entender DIOGO LEITE DE CAMPOS/BENJAMIM SILVA RODRIGUES/JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, 4.ª ed., 2012, p. 765 – nota 2 ao art. 88.º da LGT), a interpretação acolhida na sentença recorrida - a mais abrangente -, é a que melhor se ajusta à natureza subsidiária, de ultima ratio, da avaliação indirecta (artigo 87.º, n.º 1 da LGT), atento a que o legislador prevê expressamente a notificação para regularização da situação tanto nas situações de inexistência de escrita como nas de atraso na execução desta e em ambos os casos “independentemente do procedimento para a aplicação da coima prevista nos números anteriores” (cfr. os artigos 120.º n.º 2 e 121.º, n.º 2 do RGIT)”.
Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogada a douta sentença recorrida, proferindo-se douto acórdão que julgue a impugnação procedente com todas as legais consequências.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.
Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
**
Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se a Administração Tributária estava obrigada a proceder à notificação da contribuinte para regularizar as deficiências da sua contabilidade; e se os critérios usados e os rácios utilizados na aplicação dos métodos indiretos, se encontram fundamentados.
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Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte:
3. Matéria de facto
3.1. Factos provados
1. A Impugnante exerce a actividade de “Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas”, a que corresponde o CAE 051311, estando enquadrado no regime geral (contabilidade organizada) em sede de IRC e no regime normal trimestral em sede de IVA no ano de 2004 e normal mensal no ano de 2005, exercendo a actividade num armazém situado no Mercado Abastecedor de ... (fls. 7 v.º do P.A., não impugnado);
2. Através da Ordem de Serviço n.º OI......80, da Direcção de Finanças ..., foi efectuada uma inspecção à Impugnante, aos exercícios de 2004, 2005 e 2006 (fls. 2 a 4 do PA);
3. Em resultado da inspecção efectuada, foi elaborado um “Projecto de Relatório de Inspecção Tributária”, sancionado superiormente, que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, designadamente, que foram efectuadas correcções à matéria tributável com recurso a métodos indirectos quanto ao IRC e IVA, para os anos de 2004 e 2005 (fls. 5 e ss. do PA em apenso);
4. Quanto às correcções com recurso a métodos indirectos, o projecto de relatório de inspecção tem, nomeadamente, o seguinte teor: “IV. Motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos
Ao longo deste Capítulo, e em referência aos exercícios de 2004 e 2005, exporemos diversos factos e situações que, no seu conjunto, impossibilitam a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação das matérias tributáveis. Essas situações resultam de irregularidades na organização da contabilidade, situações tipificadas na alínea a) do art.° 88° da Lei Geral Tributária.
1. Análise das margens de comercialização das mercadorias – exercícios de 2004 e 2005
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Residualmente a empresa comercializa produtos sujeitos a IVA à taxa de 12% (azeitonas, amendoins, etc.) e à taxa normal de imposto (frutos exóticos).
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