Acórdão nº 00405/23.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-12-07

Ano2023
Número Acordão00405/23.9BEVIS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Viseu)
Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
1.1. «AA» e «BB», devidamente identificados nos autos, vêm recorrer da sentença proferida em 07.09.2023 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual foi julgada improcedente a reclamação deduzida contra o despacho que ordenou a venda de prédio rústico.

1.2. Os Recorrentes terminaram as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«A. Nos presentes autos está em causa saber se a dívida exequenda está ou não prescrita. É verdade que o tema já foi levantado pelos Executados em processo anterior. Porém, o tema da prescrição, na medida em que está relacionado com os efeitos do decurso do tempo, é por natureza dinâmico.
B. Ou seja, é natural que num determinado momento exista uma decisão judicial no sentido de que a prescrição ainda não decorreu, e que mais tarde exista uma decisão em sentido contrário.
C. Nos autos, o que os Reclamantes defendem é que, entre a decisão do primeiro processo e o momento actual, a prescrição passou a verificar-se, Neste sentido, não tem lógica a excepção de caso julgado cuja verificação o Tribunal a quo defende.
D. Em causa está em causa uma dívida de IRS referente ao ano de 1997 no valor de € 386.471,19.
E. Tendo em conta as regras de aplicação de leis no tempo, uma vez que o disposto na LGT é mais favorável, é aplicável o prazo de prescrição de 8 anos (vide n.º 1 do artigo 48.º da LGT).
F. No entanto, atendendo ao disposto no artigo 49.º n.º da LGT e 279.º n.º 1 do Código Civil, os 8 anos terão de ser contados a partir da entrada em vigor da LGT, ou seja, 01/01/1999, o que significa que, o prazo de 8 anos começou a contar nesta última data e não em 01/01/1998.
G. A 31/01/2003, os Reclamantes deduziram reclamação graciosa, interrompendo, de acordo com a LGT (artigo 49.º, n.º 1, na redacção à data em vigor), o prazo de prescrição.
H. O procedimento de reclamação graciosa esteve parado por período superior a um ano, uma vez que apenas foram notificados do projecto de decisão em 02/08/2004.
I. Ou seja, tendo sido apresentada reclamação graciosa em 31/01/2003, verifica-se a paragem do procedimento em 31/01/2004, pelo que o efeito interruptivo da instauração da reclamação graciosa cessou, e degradou-se, por força da aplicação do artigo 49.º, n.º 2, da LGT (na redacção em vigor em 2003), em mero efeito suspensivo de um ano, não sendo inutilizado o prazo que havia decorrido desde 01.01.1999 até à instauração da reclamação graciosa.
J. Assim, retomou-se a partir de 01.02.2004 a contagem do prazo de prescrição, considerando os 4 anos e 30 dias já computados.
K. Em 24/09/2004 foi apresentada impugnação judicial, que correu os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, sob o processo n.º 499/04.6BECTB, o que configura um facto interruptivo da prescrição nos termos do artigo 49.º da LGT.
L. O processo de impugnação esteve parado por período superior a um ano após a contestação da AT, ou seja, completou um ano de paragem por facto não imputável aos aqui Executados em 19.01.2006.
M. No entanto, atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 49.º da LGT (redacção à data em vigor), como o processo se manteve parado por período superior a 1 ano, por facto não imputável ao sujeito passivo,
N. Assim, a partir de 20/01/2006, começou a correr novamente o prazo de prescrição em apreço, somando-se o mesmo ao que anteriormente já havia decorrido.
O. No nosso caso, já tinha decorrido a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo (esse prazo completou-se em 19.01.2006 como se viu), e demonstrando assim a inaplicabilidade ao caso concreto da revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT, retomou-se a contagem do prazo prescricional até perfazer os 8 anos.
P. Assim, atendendo ao exposto, o prazo de prescrição de 8 anos terminou decorridos 3 anos, 3 meses e 7 dias contados desde 20.01.2006, ou seja, a dívida exequenda prescreveu em 28.04.2009.
Q. O levantamento da garantia, por força da respectiva caducidade, foi determinado em 06.07.2004, no âmbito do procedimento de reclamação graciosa e pelo mesmo não ter sido decidido no prazo de um ano pela AT.
R. À data, em 2004, dispunha o n.º 1 do artigo 183.º-A do CPPT que “a garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação”.
S. Sucede que, o referido artigo foi revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Orçamento do Estado para 2007 (DR 29 Dezembro).
T. A partir de 2007, deixou de se prever qualquer norma que permitisse o decretamento da caducidade da garantia por o processo de impugnação judicial não ter sido decidido em três anos.
U. Considerando que o processo de impugnação foi instaurado em 24/09/2004, os ditos três anos só se completariam em 24/09/2007, data esta em que já não existia qualquer previsão que determinasse a caducidade da garantia por este motivo.
V. Ora, qualquer evento suspensivo do processo de execução fiscal deixou de existir desde a instauração da impugnação judicial, uma vez que o que havia determinado a caducidade da garantia era o procedimento de reclamação graciosa, e não o processo de impugnação judicial.
W. No limite, caso assim não se entenda, esse alegado efeito suspensivo deixou de se verificar desde 1 de Janeiro de 2007, data esta em que foi revogado o artigo 183.ºA do CPPT e deixou de se atribuir qualquer efeito em sede de garantias associado às delongas do processo de impugnação judicial.
X. Assim, o processo de execução fiscal deixou legalmente de estar suspenso desde então, por inexistência de qualquer garantia, ou caducidade de garantia, associado.
Y. Conclui-se, portanto que, a dívida exequenda se encontra prescrita, o que se invoca para todos os efeitos legais, devendo ser determinada a extinção do processo de execução fiscal.
Z. Pressuponhamos, porém, a finalizar – e meramente por cautela de patrocínio – que se devia entender que o decurso do prazo de prescrição esteve suspenso até trânsito em julgado da impugnação judicial n.º 499/04.6BECTB. Ora, mesmo nesse caso teria já sido ultrapassado o prazo de prescrição, uma vez que o acórdão final daquele processo transitou em 03/07/2019, o que significa que, tendo até ao dia da instauração do processo decorrido 4 anos, 8 meses e 23 dias (conforme vimos acima), faltariam decorrer 3 anos, 3 meses e 7 dias. Isto é, os 8 anos do prazo de prescrição aplicável correram até dia 10/10/2022.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a anulação da Sentença recorrida.».

1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.4. O DMMP emitiu parecer, concluindo que o recurso não merece provimento, porquanto:
«O que os Recorrentes pretendem com a Reclamação, apesar de aludirem ao despacho que ordenou a marcação da venda, é que se declare a prescrição da dívida exequenda.
Assim, o objeto principal da presente lide é a eventual verificação da prescrição da dívida exequenda e os efeitos instantâneos e duradouros da citação em PEF, sendo certo que este argumento, em concreto, já foi usado pelos ora recorrentes e decidido judicialmente noutros processos, concretamente nos Processos nº 77/20.2 BECTB, 78/20.0 BECTB e 121/20.3 BECTB, com trânsito em julgado das sentenças/acórdãos.
Em 14.02.2003, os ora recorrentes foram citados no âmbito do processo de execução fiscal em apreço - vide fls. 3 do processo de execução fiscal nº ...88 - vide fls. 3, 3 A e 3 B, do processo de execução fiscal nº ...88.
Acresce que, quanto aos efeitos da citação, a corrente jurisprudencial dominante do STA tem vindo a sufragar o entendimento segundo o qual a interrupção da prescrição decorrente da citação detém um duplo efeito instantâneo e duradouro que obsta a que se inicie novo prazo de prescrição, até à decisão que puser termo ao processo de execução fiscal.
Assim, no que concerne às questões jurídicas objeto destes autos e igualmente suscitadas nas conclusões das alegações dos Recorrentes, já discorreu o Meritíssimo Juiz de Direito a quo na sua douta sentença recorrida, com proficiência, fazendo uma exegese rigorosa dos preceitos legais, norteada pela mais avalizada jurisprudência dos nossos tribunais superiores.
Na verdade, o Meritíssimo Juiz de Direito a quo inventariou e analisou as disposições que convocou para a solução do caso vertente, fazendo-o com cristalina clareza, acerto e proficiência, razão pela qual merece a nossa total adesão.
Acresce que, as considerações interpretativas aí vertidas são quanto a nós, inteiramente válidas, pertinentes e resultam da mais sã e fidedigna hermenêutica jurídica, sendo, ademais, as que decorrem dos ensinamentos dos mais insignes autores.
Uma vez que a questão suscitada no presente recurso (e verdadeiramente objeto do mesmo) – prescrição da dívida exequenda e efeitos instantâneos e duradouros da citação em PEF - se encontram analisados e decididos noutros processos acima melhor identificados, com transito em julgado, tal como referido nesta douta sentença recorrida, a cuja fundamentação integralmente aderimos por não vislumbrarmos razão válida para dela divergir, temos de concluir, como ali, que a dívida exequenda não se encontra prescrita e por isso não enferma das ilegalidades que lhe foram apontadas neste recurso, devendo aquela ser mantida na Ordem Jurídica. (cf. fls. 751 e ss. do SITAF).
Em suma, o Tribunal recorrido pronunciou-se de forma desenvolvida e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT