Acórdão nº 00390/16.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 08-04-2022

Data de Julgamento08 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão00390/16.3BEMDL
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Mirandela)
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:

I
RELATÓRIO

1 . OM., médico e residente na Estrada (…), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 7 de Junho de 2018, que julgou improcedente a acção administrativa especial instaurada contra a UNIDADE LOCAL de SAÚDE do NORDESTE, EPE, com sede na Praça (…), onde impugnava a decisão proferida pelo Conselho de Administração, de 20 de Agosto de 2016, que lhe aplicou a pena disciplinar de 30 dias de suspensão e ainda solicitava que a Ré fosse condenada a eliminar do seu registo biográfico qualquer referência ao dito processo disciplinar, abstendo-se de descontar-lhe na antiguidade o período da suspensão aludida, bem como condenada a pagar-lhe o salário integral correspondente a este período de suspensão e a indemnizá-lo dos demais danos causados, num total de 14.410,38 euros, acrescido de juros de mora vincendos contados á taxa legal.
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Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
" A R. apenas deu como provado, na decisão final proferida no Processo Disciplinar que moveu ao A., que este empurrou o colega Dr. LP..., embora sem dolo nem premeditação e sem pretensão de causar o resultado que efectivamente ocorreu;
Empurrar alguém agindo sem dolo nem premeditação e sem pretender causar o resultado que efectivamente causou, não pode constituir infracção disciplinar, ainda para mais violadora dos deveres de "prossecução do interesse público, de isenção e de correcção", pelo que não poderia ter sido aplicada qualquer sanção;
A notificação da decisão da aplicação de pena disciplinar ao aqui A. através de publicação de aviso na 2ª Serie do Diário da República foi ilegal, por não ser desconhecido o paradeiro do trabalhador visado, que se encontrava apenas de férias, com conhecimento da entidade patronal;
Essa notificação, para além de espezinhar os direitos do ali arguido, ora A., impedindo-o de recorrer tutelarmente da decisão em questão, deu a punição (injusta) uma publicidade inusitada, levando-a, sem necessidade, ao conhecimento de inúmeras pessoas, humilhando, sem razão, o visado;
Foi imposta ao A. uma suspensão preventiva de 128 dias, o que é ilegal por exceder o período máximo de 90 dias previsto na lei;
E, porque a dita suspensão preventiva foi largamente superior a pena de 30 dias de suspensão a final aplicada ao arguido autor, sempre seria ilegal o cumprimento desta, que também lhe foi imposto;
Dado que o A. não cometeu qualquer infracção disciplinar, foi ilegitimamente suspenso preventivamente e ilegitimamente punido;
Foram violadas, por errada interpretação, as disposições dos art°s. 213°, 73°, 222° e 211° da LTFP.”.
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Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio a entidade recorrida, apresentar contra alegações, sem que, no entanto, formule conclusões.
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O Digno Magistrado do M.º P.º, notificado nos termos do art.º 146.º, n.º1 do CPTA, não emitiu Parecer.
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Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Ex.mos Juízes Desembargadores adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida, cuja fidelidade e completude não são questionados:
1. O A. é médico ao serviço do R., exercendo funções no Centro de Saúde de (...).
2. No âmbito dessas relações laborais, foi instaurado pelo R. contra o A. um processo disciplinar, que se iniciou em 02 de Setembro de 2015 (Processo Disciplinar nº 6/DIS/2015/ULSNE) – cfr. fls. 2 e ss. do P.A. apenso que aqui se dá, nessa parte, por integralmente reproduzido.
3. O Autor/arguido foi notificado pessoalmente, no próprio dia, da Deliberação do Conselho de Administração referida em 2. - cfr. fls 11 do P.A. apenso que aqui se dá, nessa parte, por integralmente reproduzido;
4. Na própria deliberação de 2/9/2015, foi nomeada a respectiva instrutora que, nesse mesmo dia, e após comunicação telefónica de tal nomeação, decidiu ouvir, de imediato, os intervenientes.
5. O arguido requereu a reinquirição das testemunhas já inquiridas, o que foi levado a cabo – cfr. fls. 30 e ss. do P.A. apenso que aqui se dá, nessa parte, por integralmente reproduzido.
6. No âmbito desse processo disciplinar, o Autor foi suspenso preventivamente pelo período de 90 dias úteis, entre 21/09/2015 e 29/01/2016.
7. Em 10 de Dezembro de 2015, foi proferida acusação.
8. O A. apresentou defesa escrita, na qual alegou que o processo disciplinar e a acusação enfermavam de nulidades...

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