Acórdão nº 00371/11.3BEBRG-A-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 2022-10-28

Ano2022
Número Acordão00371/11.3BEBRG-A-S1
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO



AG..., Ld.ª [devidamente identificada nos autos], Exequente na acção que intentou contra o Município ..., onde indiciou como Contra interessada a sociedade comercial TU... Lda. [também devidamente identificada nos autos], inconformada, veio apresentar recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com fundamento em rejeição de meio de prova, por lhe ter sido indeferido a prova pericial por si requerida.

*

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

“CONCLUSÕES:
A.- Veio a Ré solicitar a realização de perícia. O despacho recorrido entendeu que não é pertinente.
B.- Não foi fundamentada esta decisão.
C.- São factos que só poderão ser aferidos através de conhecimentos especializados, através de prova pericial. Aquilo que a singulariza é o seu peculiar objecto: a percepção ou averiguação de factos que reclamem conhecimento especiais que o julgador comprovadamente não domina, artigo 388.º Código Civil. Só quem tem conhecimentos técnicos pode determinar os danos sofridos pela Exequente em virtude de ter sido privada de um negócio incluído no seu objecto social.
D- O Despacho recorrido viola o artigo 388.º do Código Civil pelo que deverá ser admitida a realização da perícia pelos motivos explanados e bem assim por se mostrar essencial à boa decisão da causa.
E.- O artigo 411.º CPC, consagrador do principio do inquisitório determina incumbir ao juiz realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litigio. O Juiz não pode orientar-se por uma solução preconcebida do caso, determinando que são só relevantes os factos alegados pelos Executados.
F.- O direito de acesso à justiça comporta, indiscutivelmente, o direito à produção de prova.
G.- A restrição incomportável da faculdade da apresentação de prova em juízo impossibilitaria a parte de fazer valer o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela
jurisdicional efectiva, tal como vem reconhecido pelo artigo 20.º, da Constituição da República (CRP).
TERMOS EM QUE deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão em apreço e deferindo-se a prova requerida, prosseguindo-se os ulteriores termos até final,
Com o que se fará a costumada JUSTIÇA!
[…]“

**

O Recorrido Município ... não apresentou Contra alegações.

*
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, com fixação dos seus efeitos.
*

O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.

***

Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

***

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que a declare nula, sempre tem de decidir “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.” [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA], reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Assim, a questão que vem suscitada pela Recorrente e patenteadas nas conclusões das suas Alegações resume-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a decisão recorrida padece de erro de julgamento em matéria de interpretação e apreciação do direito, e mais concretamente, se errou o Tribunal a quo ao indeferir o pedido de produção de prova na vertente da prova pericial, como por si [ora Recorrente] havia sido requerido.
**

III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

Pese embora o Tribunal a quo não tenha fixado na decisão recorrida qual a factualidade que teve como provada, de todo o modo, para efeitos da apreciação do presente recurso jurisdicional e em face do que resulta do seu processado, é possível com toda a segurança jurídica fixar a que segue:

1 – A Exequente, ora Recorrente, intentou no TAF de Braga acção de contencioso pré-contratual visando a impugnação das normas constantes dos artigos 9.º, 12.º, n.ºs 1, 4 e 5 e 7.º, c.1 e g) do Programa do Concurso relativo ao Concurso Público para “Adjudicação da concessão do serviço público de Transportes Urbanos de ...”, aberto pelo anúncio de procedimento n.º ...11, publicado no Diário da República, 2.ª Série – n.º 5, de 7 de Janeiro de 2011- Cfr. fls. dos autos principais – SITAF;

2 – Foi proferida Sentença datada 20 de junho de 2012, que julgou parcialmente procedente o pedido, da qual foi interposto recurso jurisdicional para este TCA Norte, que por seu Acórdão datado de 12 de agosto de 2012, veio a julgar, em suma, pela concessão de parcial provimento à pretensão recursiva deduzida, e no que ora releva, em julgar ilegais as norma do Programa do concurso, a que se reportam o artigo 12.º, n.º 1, alínea d) e n.º 5, assim como em manter a decisão de ilegalidade das normas já assim julgadas pela 1.ª instância, atinentes aos artigos 7.º n.º 1 c, 7.º, n.º 2 g, e 12.º, n.º 4, também do Programa do Concurso - Cfr. fls. dos autos principais – SITAF;

3 – No dia 09 de setembro de 2013, a Exequente ora Recorrente apresentou Petição inicial visando a execução do julgado, e onde a final e em suma requereu que a Executada fosse condenada a praticar os actos e operações necessárias à execução do Acórdão deste TCA Norte datado de 12 de outubro de 2012, e nesse domínio, que fossem eliminadas do procedimento concursal as normas do procedimento consideradas ilegais, assim como dos actos consequentes que sejam dependentes dessas ilegalidades, e a necessária reformulação das peças procedimentais, e após, convidadas as concorrentes a apresentar novas propostas - Cfr. fls. dos autos de execução – SITAF;

4 – Por Sentença proferida pelo TAF de Braga em 21 de janeiro de 2015, o Executado Município ... foi absolvido da instância, com fundamento em erro na forma de processo, da qual foi interposto recurso jurisdicional para este TCA Norte, que por seu Acórdão datado de 06 de novembro de 2015, veio a revogar a Sentença recorrida, julgando o processo executivo o próprio, assim como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT