Acórdão nº 00359/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15-02-2005
| Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2005 |
| Ano | 2005 |
| Número Acordão | 00359/04 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I. - RELATÓRIO
1.1.- A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais dos autos, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) da sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por S... - Comércio de Pneus, Ldª contra a liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios, no valor global de 3.990.900$00, que lhe foi efectuada com referência ao exercício do ano de 1992, cujas alegações de recurso concluiu nos seguintes termos por subordinação a alíneas por nossa iniciativa:
a)- A douta sentença proferida pelo juiz "a quo" fez incorrecto entendimento da matéria de facto e de direito posta em crise na presente impugnação.
b)- O relatório Inspectivo explicita todo o percurso e raciocínio lógico cognoscitivo de forma acessível e congruente, possibilitando manifestamente ao impugnante apreender das razões que levaram às correcções, bem como dos critérios por que se guiou a inspecção tributária para atingir o apuro tributável notificado ao impugnante.
c)- O procedimento inspectivo mostra-se clara, suficiente e congruentemente fundamentado, à luz do exigido nos normativos fiscais aplicáveis.
d)- A inspecção tributária, na determinação das correcções indiciárias que posteriormente vieram a ser efectuadas, baseou-se em elementos recolhidos da vida societária da impugnante e de entidades terceiras que com ela se relacionavam empresarialmente.
e)- A partir destes dados, foi possível apurar, através da análise comparativa dos testes de consistência efectuados e os valores declarados, que a margem bruta de vendas da impugnante teria necessariamente de ser superior àquela que decorria dos valores por si declarados.
f)- Destarte, estava verificado o pressuposto contido na segunda parte da d) do artigo 51° do CIRC, ou seja, a existência de fundados indícios de que a contabilidade da impugnante não reflectia a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido e explicitada a motivação pela qual, nos termos do artigo 81° do CPT estava impossibilitada a quantificação directa e exacta da matéria tributável.
g)- Sendo que, a partir da existência deste fundado indício, estava legitimado o recurso à aplicação de métodos indiciários e à sua consequente determinação, nos termos da já citada d) do artigo 51° do CIRC e 81° do CPT.
h)- Por tudo o que se tem vindo de firmar, forçoso será dissentir do sentido julgado pela douta sentença de que se recorre, porquanto as correcções levadas a efeito, nomeadamente por métodos indiciários, não merecem a menor censura nem ofendem os normativos jurídico - tributários aplicáveis ao caso sub judicio, sendo pelo exposto, estritamente cumpridoras da legalidade tributária a que a Administração Fiscal está vinculada.
Nestes termos entende que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que julgue totalmente procedente o presente recurso.
Houve contra – alegações, assim concluídas:
I.- Não foi correctamente cumprido o ónus de alegar e formular conclusões, relativamente à matéria de facto e de direito, com indicação das normas jurídicas violadas, o sentido com que deviam ter sido interpretadas e aplicadas e com especificação dos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados, como se exige nos artigos 690.° e 691.° do Código de Processo Civil.
II. - A contabilidade da recorrida estava totalmente organizada, em ordem e em dia, não havendo indícios mínimos de qualquer fuga de registo dos actos patrimoniais relativos ao exercício, pelo que não se verificavam os pressupostos do então vigente artigo 51.° do Código do IRC cuja aplicação é ilegal e estava vedada nas circunstâncias demonstradas.
III. - A douta sentença recorrida não merece qualquer censura visto que a Administração Fiscal não provou que existissem indícios de que a contabilidade da empresa recorrida não reflectia a sua exacta situação patrimonial.
IV.- Ademais «não está sequer referenciada a suspeita de que haja omissão de vendas ou contabilização de custos, que, efectivamente, não foram suportados» e a Administração Fiscal «não avança qualquer facto concreto que lance o descrédito sobre a contabilidade».
V-. Acresce que «a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real», nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 104.° da Constituição da República Portuguesa.
VI-. Cabia à Administração Fiscal comprovar de modo convincente que não era possível apurar o lucro tributável com recurso a métodos directos, o que não logrou fazer.
VII.- Não tendo a recorrente mostrado que não era possível a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos necessários à determinação da matéria tributável pêlos métodos directos utilizados pela recorrida, foi violado o regime jurídico previsto no artigo 51.° do Código do IRC, na redacção coeva da acção inspectiva.
Termos em que sustenta que deve o recurso da Fazenda Pública ser julgado totalmente improcedente por não provado, mantendo-se na íntegra a douta sentença recorrida, que não merece qualquer censura. Assim se fará Justiça.
O EMMP pronunciou-se no sentido de que do Relatório dos SFT resulta que a contabilidade não reflectia a correcção das operações realizadas mas dele decorre também que a AT tinha elementos para ter procedido ao cálculo da matéria tributável através de simples operações correctivas, devendo por isso concluir-se que não está devidamente fundamentado o recurso aos métodos indiciários, não merecendo provimento o recurso.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
2.1 DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a seguinte tela factual, com fundamento na prova documental e testemunhal produzida:
Factos provados:
A)- A impugnante foi alvo de uma acção inspectiva, que incidiu sobre os exercícios de 1991 a 1994.
B) Pelos Serviços de Fiscalização Tributária foi elaborado o relatório de fls. 35 a 64, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, onde consta, para além do mais, o seguinte:
«2.3- ORGANIZAÇÃO CONTABILÍSTICA
Sendo uma sociedade, é obrigada a possuir contabilidade organizada, estando esta devidamente organizada e em dia, encontrando-se os documentos de suporte devidamente organizados. A contabilidade está centralizada na sede da empresa, sendo o seu responsável, como já foi referido, um dos sócios da empresa.
3- ANALISE CONTABILÍSTICO-FISCAL
3.1 - ANÁLISE HISTÓRICA
(...)
Segundo estes valores, verifica-se uma grande evolução no volume de negócios de ano para ano, quer em termos nominais, quer em termos relativos (na ordem dos 25% a 30%), a qual é acompanhada pela evolução dos custos em termos relativos (embora um pouco mais reduzida).
Verifica-se, igualmente, um aumento gradual bastante acentuado quer dos resultados contabilísticos quer do lucro tributável, que em nossa opinião, se deve à estrutura de custos em que a empresa assenta e à própria actividade desenvolvida.
Assim, pode-se facilmente constatar que, o aumento do volume de negócios só é acompanhado pelos custos variáveis, por via das existências vendidas, pois os restantes custos, nomeadamente, Fornecimentos e Serviços de Terceiros e Despesas com Pessoal (e mesmo as amortizações, se exceptuarmos o aumento em termos relativos no ano de 1994), praticamente mantêm os mesmos valores nominais nos últimos exercícios.
(...)
Deste modo, podemos concluir que face a esta estrutura de custos, em que um aumento das vendas é acompanhado a nível de custos, pelo próprio custo dessas vendas, há a tendência para um aumento cada vez maior em termos nominais dos resultados líquidos.
3.2- ANÁLISE DA ACTIVIDADE DESENVOLVIDA
(...)
3.3- Incorrecções Detectadas
3.3.1 - PNEUS e CÂMARAS DE AR
As principais anomalias detectadas, dizem respeito à contabilização dos descontos e prémios que são concedidos pelas várias marcas fornecedoras de pneus e câmaras de ar, nomeadamente, no que diz respeito à observância do princípio da especialização dos exercícios, e ainda, no que diz respeito à natureza do desconto obtido relativamente à sua classificação contabilística.
Deste modo, verificaram-se duas situações:
• a empresa contabiliza o valor do desconto e/ou prémio concedido por determinada marca no exercido em que recebe a comunicação do mesmo, normalmente através de nota de crédito, independentemente do exercício a que esses descontos ou prémios dizem respeito;
• os " prémios de pontualidade concedidos pela marca " MICHELIN", são contabilizados na conta 31.8 - " Descontos obtidos em compras" , e não na conta 78 - Descontos financeiros.
Estes dois procedimentos são, em nossa 'opinião, incorrectos e susceptíveis de gerarem transferências de resultados de um exercício para outro.
(...)
Para terminar este ponto, será de referir que o procedimento contabilístico utilizado no caso dos descontos de pontualidade atribuídos pela MICHELIN, permite à empresa apresentar uma margem de lucro superior àquela que resultaria se os créditos fossem considerados descontos financeiros.
Vejamos o seguinte exemplo:
Uma empresa tem como margem efectiva de lucro 10% sobre o preço de custo. Esta empresa, e porque não facturou determinadas vendas, vê a sua contabilidade apresentar uma margem de 7%. Ao aperceber-se desta situação, e de modo a aumentar a margem de lucro declarada, contabiliza os descontos financeiros, não numa subconta da 78 - Proveitos Financeiros, mas na subconta 31.8 - Descontos obtidos em compras, diminuindo assim, o valor da conta 31 - Compras, e consequentemente, o custo das existências vendidas, permitindo assim, que a margem declarada se aproxime da real, omitindo vendas.
(...)
Como se pode constatar, a contabilização dos descontos financeiros na conta 31.8, permitiu à empresa apresentar, nomeadamente, nos dois primeiros exercícios em análise, uma margem de lucro sobre o custo declarada mais aproximada (sendo mesmo superior nestes dois anos), da margem real praticada pela empresa, conforme se deduziu da...
1.1.- A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais dos autos, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) da sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por S... - Comércio de Pneus, Ldª contra a liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios, no valor global de 3.990.900$00, que lhe foi efectuada com referência ao exercício do ano de 1992, cujas alegações de recurso concluiu nos seguintes termos por subordinação a alíneas por nossa iniciativa:
a)- A douta sentença proferida pelo juiz "a quo" fez incorrecto entendimento da matéria de facto e de direito posta em crise na presente impugnação.
b)- O relatório Inspectivo explicita todo o percurso e raciocínio lógico cognoscitivo de forma acessível e congruente, possibilitando manifestamente ao impugnante apreender das razões que levaram às correcções, bem como dos critérios por que se guiou a inspecção tributária para atingir o apuro tributável notificado ao impugnante.
c)- O procedimento inspectivo mostra-se clara, suficiente e congruentemente fundamentado, à luz do exigido nos normativos fiscais aplicáveis.
d)- A inspecção tributária, na determinação das correcções indiciárias que posteriormente vieram a ser efectuadas, baseou-se em elementos recolhidos da vida societária da impugnante e de entidades terceiras que com ela se relacionavam empresarialmente.
e)- A partir destes dados, foi possível apurar, através da análise comparativa dos testes de consistência efectuados e os valores declarados, que a margem bruta de vendas da impugnante teria necessariamente de ser superior àquela que decorria dos valores por si declarados.
f)- Destarte, estava verificado o pressuposto contido na segunda parte da d) do artigo 51° do CIRC, ou seja, a existência de fundados indícios de que a contabilidade da impugnante não reflectia a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido e explicitada a motivação pela qual, nos termos do artigo 81° do CPT estava impossibilitada a quantificação directa e exacta da matéria tributável.
g)- Sendo que, a partir da existência deste fundado indício, estava legitimado o recurso à aplicação de métodos indiciários e à sua consequente determinação, nos termos da já citada d) do artigo 51° do CIRC e 81° do CPT.
h)- Por tudo o que se tem vindo de firmar, forçoso será dissentir do sentido julgado pela douta sentença de que se recorre, porquanto as correcções levadas a efeito, nomeadamente por métodos indiciários, não merecem a menor censura nem ofendem os normativos jurídico - tributários aplicáveis ao caso sub judicio, sendo pelo exposto, estritamente cumpridoras da legalidade tributária a que a Administração Fiscal está vinculada.
Nestes termos entende que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que julgue totalmente procedente o presente recurso.
Houve contra – alegações, assim concluídas:
I.- Não foi correctamente cumprido o ónus de alegar e formular conclusões, relativamente à matéria de facto e de direito, com indicação das normas jurídicas violadas, o sentido com que deviam ter sido interpretadas e aplicadas e com especificação dos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados, como se exige nos artigos 690.° e 691.° do Código de Processo Civil.
II. - A contabilidade da recorrida estava totalmente organizada, em ordem e em dia, não havendo indícios mínimos de qualquer fuga de registo dos actos patrimoniais relativos ao exercício, pelo que não se verificavam os pressupostos do então vigente artigo 51.° do Código do IRC cuja aplicação é ilegal e estava vedada nas circunstâncias demonstradas.
III. - A douta sentença recorrida não merece qualquer censura visto que a Administração Fiscal não provou que existissem indícios de que a contabilidade da empresa recorrida não reflectia a sua exacta situação patrimonial.
IV.- Ademais «não está sequer referenciada a suspeita de que haja omissão de vendas ou contabilização de custos, que, efectivamente, não foram suportados» e a Administração Fiscal «não avança qualquer facto concreto que lance o descrédito sobre a contabilidade».
V-. Acresce que «a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real», nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 104.° da Constituição da República Portuguesa.
VI-. Cabia à Administração Fiscal comprovar de modo convincente que não era possível apurar o lucro tributável com recurso a métodos directos, o que não logrou fazer.
VII.- Não tendo a recorrente mostrado que não era possível a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos necessários à determinação da matéria tributável pêlos métodos directos utilizados pela recorrida, foi violado o regime jurídico previsto no artigo 51.° do Código do IRC, na redacção coeva da acção inspectiva.
Termos em que sustenta que deve o recurso da Fazenda Pública ser julgado totalmente improcedente por não provado, mantendo-se na íntegra a douta sentença recorrida, que não merece qualquer censura. Assim se fará Justiça.
O EMMP pronunciou-se no sentido de que do Relatório dos SFT resulta que a contabilidade não reflectia a correcção das operações realizadas mas dele decorre também que a AT tinha elementos para ter procedido ao cálculo da matéria tributável através de simples operações correctivas, devendo por isso concluir-se que não está devidamente fundamentado o recurso aos métodos indiciários, não merecendo provimento o recurso.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
*
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a seguinte tela factual, com fundamento na prova documental e testemunhal produzida:
Factos provados:
A)- A impugnante foi alvo de uma acção inspectiva, que incidiu sobre os exercícios de 1991 a 1994.
B) Pelos Serviços de Fiscalização Tributária foi elaborado o relatório de fls. 35 a 64, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, onde consta, para além do mais, o seguinte:
«2.3- ORGANIZAÇÃO CONTABILÍSTICA
Sendo uma sociedade, é obrigada a possuir contabilidade organizada, estando esta devidamente organizada e em dia, encontrando-se os documentos de suporte devidamente organizados. A contabilidade está centralizada na sede da empresa, sendo o seu responsável, como já foi referido, um dos sócios da empresa.
3- ANALISE CONTABILÍSTICO-FISCAL
3.1 - ANÁLISE HISTÓRICA
(...)
Segundo estes valores, verifica-se uma grande evolução no volume de negócios de ano para ano, quer em termos nominais, quer em termos relativos (na ordem dos 25% a 30%), a qual é acompanhada pela evolução dos custos em termos relativos (embora um pouco mais reduzida).
Verifica-se, igualmente, um aumento gradual bastante acentuado quer dos resultados contabilísticos quer do lucro tributável, que em nossa opinião, se deve à estrutura de custos em que a empresa assenta e à própria actividade desenvolvida.
Assim, pode-se facilmente constatar que, o aumento do volume de negócios só é acompanhado pelos custos variáveis, por via das existências vendidas, pois os restantes custos, nomeadamente, Fornecimentos e Serviços de Terceiros e Despesas com Pessoal (e mesmo as amortizações, se exceptuarmos o aumento em termos relativos no ano de 1994), praticamente mantêm os mesmos valores nominais nos últimos exercícios.
(...)
Deste modo, podemos concluir que face a esta estrutura de custos, em que um aumento das vendas é acompanhado a nível de custos, pelo próprio custo dessas vendas, há a tendência para um aumento cada vez maior em termos nominais dos resultados líquidos.
3.2- ANÁLISE DA ACTIVIDADE DESENVOLVIDA
(...)
3.3- Incorrecções Detectadas
3.3.1 - PNEUS e CÂMARAS DE AR
As principais anomalias detectadas, dizem respeito à contabilização dos descontos e prémios que são concedidos pelas várias marcas fornecedoras de pneus e câmaras de ar, nomeadamente, no que diz respeito à observância do princípio da especialização dos exercícios, e ainda, no que diz respeito à natureza do desconto obtido relativamente à sua classificação contabilística.
Deste modo, verificaram-se duas situações:
• a empresa contabiliza o valor do desconto e/ou prémio concedido por determinada marca no exercido em que recebe a comunicação do mesmo, normalmente através de nota de crédito, independentemente do exercício a que esses descontos ou prémios dizem respeito;
• os " prémios de pontualidade concedidos pela marca " MICHELIN", são contabilizados na conta 31.8 - " Descontos obtidos em compras" , e não na conta 78 - Descontos financeiros.
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