Acórdão nº 00347/20.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-04-21

Ano2023
Número Acordão00347/20.0BEBRG
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO



«AA», arguido nos processos de contraordenação que lhe foram instaurados pela Comissão para Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça [CAAJ] - ambos devidamente identificados nos autos -, vem recorrer da decisão de aplicação de coima que lhe foi aplicada, pela violação dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 417.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, 55.º, n.º 5, 56.º, 58.º, 59.º, 61.º a 64.º, 129.º, 155.º, 169.º, 178.º, 182.º e 240.º, todos do CIRE, 73º, n.º 2, alíneas a) e e) e 183.º da Lei n.º 35/2014, aplicável ex vi artigo 17.º, n.º 2 da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, conjugados com o artigo 12.º, n.ºs 1, 2, 5, 12, 15.º, 16.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, e artigo 28.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga pela qual, a final e em suma, foi julgado improcedente o recurso e aplicada a coima de € 10.606,06, veio interpor recurso jurisdicional de Apelação.

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

CONCLUSÕES
1. Dispõe o n.º2 do artigo 17.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, de ora em diante designada por EAJ, que ao processo disciplinar dos administradores judiciais aplica-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º58/2008, de 9 de Setembro, entretanto revogada pela Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalhado em Funções Públicas, de ora em diante designada por LGTFP).
2. Dispõe o n.º 1 do artigo 178.º da LGTFP que o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida, e o n.º2 dessa mesma norma que prescreve igualmente quando, conhecida a infração por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 60 dias.
3. Por sua vez, dispõe o n.º1 do artigo 18.º do EAJ que a entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais pode, por deliberação fundamentada e na sequência de processo disciplinar, instaurar processo de contraordenação, aplicando-se, neste caso, as sanções previstas no artigo 19.º do EAJ.
4. Resulta, assim, do EAJ que o processo contraordenacional terá, sempre, de ser precedido de processo disciplinar que poderá, ou não, ser convolado, sem sede punitiva, em processo contraordenacional, mediante previa deliberação da entidade responsável pelo processo.
5. E no, caso em apreço, assim sucedeu em todos os procedimentos contraordenacionais, tendo sido inicialmente instaurado e aberto procedimento disciplinar contra o recorrente, posteriormente convolado em processo contraordenacional. Assim,
6. Quanto ao PC ..., ..., a participação da infração pelo Tribunal ocorreu em 08/03/2017, pelo que o procedimento disciplinar teria necessariamente de ser instaurado e notificado ao recorrente no prazo de 60 dias, ou seja, até 07/05/2017.
7. O procedimento disciplinar foi instaurado por deliberação da Comissão de Disciplina datada de 29/05/2017.
8. Acresce ainda que, tal como consta da documentação junta, os factos imputados ao recorrente e que sustentaram a participação do Tribunal, ou seja, a emissão de cheques aos credores trabalhadores em sede de rateio não autorizado, datam de 27/10/2014, sendo certo que o Tribunal tomou conhecimento desse facto desde, pelo menos, 20/06/2016, tendo comunicado a participação disciplinar à CAAJ em 08/03/2017.
9. Verifica-se, assim, que decorreu mais de um após a ocorrência da alegada infração
disciplinar, pelo que, também com este fundamento se constata a sua prescrição.
10.Quanto ao PC ..., ..., a participação da infração pelo Tribunal ocorreu em 04/04/2017, tendo sido rececionada pela CAAJ em 05/04/2017, pelo que o procedimento disciplinar teria necessariamente de ser instaurado e notificado ao recorrente no prazo de 60 dias, ou seja, até 04/06/2017.
11.O procedimento disciplinar foi instaurado por deliberação da Comissão de Disciplina datada de 11/01/2018, notificada ao recorrente em 12/02/2018.
12.Quanto ao PC ..., ..., a participação da infração pelo Tribunal ocorreu em 04/05/2017, pelo que o procedimento disciplinar teria necessariamente de ser instaurado e notificado ao recorrente no prazo de 60 dias, ou seja, até 03/07/2017.
13.O procedimento disciplinar foi instaurado por deliberação da Comissão de Disciplina datada de 11/01/2018, notificada ao recorrente em 12/02/2018.
14.Quanto ao PC ..., ..., a participação da infração pelo Tribunal ocorreu em
04/09/2017, pelo que o procedimento disciplinar teria necessariamente de ser instaurado no prazo de 60 dias, ou seja, até 03/11/2017.
15.O procedimento disciplinar foi instaurado por deliberação da Comissão de Disciplina datada de 11/01/2018, notificada ao recorrente em 12/02/2018.
16.Quanto ao PC ..., ..., a participação da infração pelo Tribunal ocorreu em 28/07/2017, pelo que o procedimento disciplinar teria necessariamente de ser instaurado e notificado ao recorrente no prazo de 60 dias, ou seja, até 27/09/2017.
17.O procedimento disciplinar foi instaurado por deliberação da Comissão de Disciplina datada de 11/01/2018, notificada ao recorrente em 12/02/2018.
18.Quanto ao PC ..., ..., a participação da infração pelo Tribunal ocorreu em
17/09/2018, pelo que o procedimento disciplinar teria necessariamente de ser instaurado e notificado ao recorrente no prazo de 60 dias, ou seja, até 16/11/2017.
19.O procedimento disciplinar foi instaurado por deliberação da Comissão de Disciplina datada de 16/11/2018, notificado ao recorrente em 29/11/2018.
20.Quanto ao PC ..., a participação da infração pelo Tribunal ocorreu em
10/09/2018, pelo que o procedimento disciplinar teria necessariamente de ser instaurado e notificado ao recorrente no prazo de 60 dias, ou seja, até 09/11/2018.
21.O procedimento disciplinar foi instaurado por deliberação da Comissão de Disciplina datada de 16/11/2018, mas apenas notificada ao recorrente em 29/11/2018,
22.Quanto ao PC ..., ..., a participação da infração pelo Tribunal ocorreu em 13/12/2018, pelo que o procedimento disciplinar teria necessariamente de ser instaurado e notificado ao recorrente no prazo de 60 dias, ou seja, até 12/02/2019.
23.O procedimento disciplinar foi instaurado por deliberação da Comissão de Disciplina datada de 08/02/2018, notificado ao recorrente em 18/02/2019.
24.Quanto ao PC ..., a participação da infração pelo Tribunal ocorreu em
26/02/2019, pelo que o procedimento disciplinar teria necessariamente de ser instaurado e notificado ao recorrente no prazo de 60 dias, ou seja, até 25/04/2019.
25.O procedimento disciplinar apenas se iniciou por deliberação da Comissão de Disciplina datada de 14/05/2019, notificado ao recorrente em 05/02/2020.
26.Assim, não podem, deixar de se considerarem prescritos os procedimentos disciplinares instaurados contra o impugnante, acima melhor identificados, o afeta o subsequente procedimento contraordenacional, por ser dependente e consequência sancionatória do primeiro.
27.A aceitar-se a tese da CAAJ de que o procedimento disciplinar e o procedimento contraordenacional são distintos, correndo prazos diferenciados para ambos, estaria encontrado um modo de contornar a lei, deixando ao livre arbítrio do decisor o cumprimento ou não do prazo do procedimento que iniciara, em manifesta violação dos princípios da legalidade e proporcionalidade.
28.Sendo o procedimento contraordenacional visto como uma sanção, à luz do regime sancionatório previsto na Lei n.º22/2013, de 26/02, a prescrição do procedimento disciplinar faz cessar o respetivo poder sancionatório e, por isso, inviabiliza a sua conversão em procedimento contraordenacional.
29.Dispunha o n.º2 do artigo 18.º do EAJ que a aplicação de qualquer uma das sanções prevista no número anterior, onde se incluía a convolação em procedimento
contraordenacional, seria sempre precedido de audiência do interessado,
30.E o n.º3 da mesma norma que a instauração do procedimento disciplinar interrompe os prazos de prescrição das contraordenações eventualmente praticadas, tal como dispõe o n.º3 do artigo 19.º do EAJ.
31.Ou seja, o legislador deixou bem claro que a conversão do procedimento disciplinar em contraordenacional era em si mesma uma pena, dentro do quadro sancionatório previsto, pelo que a sua aplicação apenas seria admissível enquanto vigorasse o poder disciplinar da entidade administrativa, o que à data já não se verificava por efeito da prescrição.
32.A alteração do regime jurídico do EAJ, pelo DL n.º 52/2019, de 17/04, nos termos do qual foi autonomizando o procedimento disciplinar do procedimento contraordenacional, é um sinal claro que o procedimento contraordenacional deixou de estar dependente do procedimento disciplinar e, por isso, deixou de integrar o regime sancionatório deste, como uma efetiva e autónoma pena.
33.A autonomização dos procedimentos, agora em forma de lei com a alteração do estatuto, não pode deixar de auxiliar na interpretação do anterior regime sancionatório, no sentido de que de que o procedimento contraordenacional se apresentava como uma mais uma pena dentro do leque de meios sancionatórios ao dispor da entidade administrativa e, por isso, esgotado o seu poder com a prescrição do procedimento, encontrava-se também impedida de convolar o procedimento disciplinar em procedimento contraordenacional.
34.Ao agir deste modo a entidade administrativa cometeu um ato ilegal, incorretamente sancionado pelo tribunal a quo.
35.Dispõe o n.º3 do artigo 17.º do EAJ que ao processo de contraordenação instaurado contra administrador judicial aplica-se, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação...

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