Acórdão nº 00335/16.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 2022-03-25

Data de Julgamento25 Março 2022
Ano2022
Número Acordão00335/16.0BEMDL
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Mirandela)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO


J... [devidamente identificado nos autos], Autor na acção que interpôs contra o Ministério da Educação [também devidamente identificado nos autos], veio apresentar recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela datada de 08 de março de 2019 pela qual foi determinada a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir/proferida no Processo n.º 617/15.9BEMDL.

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

III) CONCLUSÕES

1. O Tribunal a quo faz uma errada aplicação da lei às questões controvertidas nestes autos, porquanto: (i) incorre em erro de julgamento, por errada interpretação do n.º 1 do artigo 272.º do CPC, no sentido de uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos ao considerar verificado o nexo de prejudicialidade ou dependência justificativo da suspensão da instância; (ii) e, bem assim, incorre em erro de julgamento, por errada interpretação do n.º 2 do artigo 272.º do CPC, numa equívoca interpretação e aplicação do direito do direito aos factos ao não considerar a existência dos maiores prejuízos decorrentes da suspensão da instância do que das vantagens daí decorrentes.
2. Não se verifica entre as causas em apreço – autos com o n.º 617/15.9BEMDL em que é causa de pedir a nulidade/anulação da fixação do domicílio necessário nas escolas (...) da aí Autora A… e os autos em que o Recorrente é Autor e em que demanda a nulidade/anulação da sanção disciplinar que lhe foi aplicada nos autos disciplinares n.º 10.07/00221/RN/14 – o nexo de prejudicialidade ou dependência justificativo da suspensão da instância
3. A decisão a proferir nos autos com o n.º 617/15.9BEMDL – nos quais o aqui Autor nem sequer é parte – não pode afetar o julgamento a proferir nos autos que correm termos sob o n.º 335/16.0BEMDL, uma vez que aquela decisão, seja qual for, não pode fazer desaparecer o fundamento ou razão de ser da decisão a proferir nestes últimos autos.
4. O fundamento e razão de ser dos autos que correm termos sob o n.º335/16.0BEMDL, conforme aduzido na respetiva Petição Inicial, prende-se com estarmos perante a impugnação de um ato sancionatório prenhe de graves invalidades de que foi alvo o Recorrente, porquanto: (i) foi proferido num procedimento disciplinar que se mostrava prescrito; (ii) foi praticado por quem, à data da emissão de tal ato, não tinha competência legal para o efeito; (iii) tendo o procedimento disciplinar sido instaurado quando o direito de instauração disciplinar já se mostrava prescrito; (iv) procedimento esse em que interveio quem estava legalmente impedido de o fazer; (v) em que não foi concedido o prazo legal de defesa ao trabalhador, aqui Recorrente; (vi) Em que a acusação não se mostrava sustentada e concretizada; (vii) e em que catorze das alegadas infrações imputadas já se encontravam prescritas no momento da prolação do ato sancionatórios; (viii) ademais, tendo sido inobservado na sanção aplicada o regime da infração continuada, que determina a sua invalidade.
5. Nos autos com o n.º 617/15.9BEMDL o demandado não é aqui o Recorrente, mas sim o Ministério de Educação que, a entender que a atuação do Recorrente para com a docente A. em matéria de fixação de domicílio necessário apresentava invalidades, não deveria ter nesses autos deduzido contestação, como fez. Na verdade, ao abrigo de uma atuação conforme o princípio da legalidade e da prossecução do interesse público (artigo 266.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa) deveria ter reconhecido o alegado direito daquela docente e não apresentar contestação.
6. Contrariamente ao afirmado no despacho de suspensão da instância – onde se poder ler que é «inegável que a factualidade discutida nos autos nº 617/15.9BEMDL esteve na génese do(s) processo(s) disciplinares movidos ao Autor. Senão veja-se o vertido na respectiva petição inicial, nos artigos 41º, 42º, 45º, 203º a 205º e em especial os artigos 220º a 290º» – o juízo de censura disciplinar assacado ao aqui Recorrente e impugnado nos autos em que foi proferido o despacho recorrido não teve na sua génese a factualidade discutida nos autos nº 617/15.9BEMDL. Pois, se assim fosse, o Ministério de Educação não teria apresentado contestação nesses autos, id est, o Ministério da Educação não poderia afirmar que a fixação de domicílio necessário à docente em causa era merecedora de juízo disciplinar sobre o Recorrente, e depois, confrontado com uma ação da docente nessa matéria apontando invalidades na fixação do domicílio necessário vir contestar, não lhe reconhecendo razão… não poderia afirmar algo e o seu contrário.
7. A factualidade discutida nos autos nº 617/15.9BEMDL não se relaciona sequer com a sanção disciplinar impugnada nos autos em que se recorre, pois, o aqui Autor seguiu nessa matéria as instruções da administração educativa – in casu a Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira –, segundo as quais o domicílio necessário do docente é «entendido como sendo relativo à 1.ª escola em que, nesse dia, prestou serviço». Pelo que, o escrutínio da legalidade da atuação da administração educativa a operar naqueles autos far-se-á sobre essas instruções e não sobre a atuação do aqui Recorrente.
8. Qualquer que seja a decisão nos autos nº 617/15.9BEMDL em nada pode afetar a decisão a tomar no processo em apreciação, modificando esse processo ou, em momento algum, inutilizando os seus efeitos.
9. Para além do que ficou dito quanto à irrelevância da decisão a tomar nos autos com o n.º 617/15.9BEMDL para a decisão dos autos em que foi prolatado o despacho de suspensão da instância recorrido, estes últimos já estão, pelo menos, desde 14/05/2018 – há mais de 9 meses –, para prolação de sentença.
10. Os prejuízos advenientes de uma suspensão e do retardamento de tal prolação superam inelutavelmente as vantagens de se conhecer uma sentença sem nexo de prejudicialidade ou dependência para essa decisão a proferir, situação esta que nem sequer foi equacionada no despacho recorrido.
11. Neste conspecto, não é despiciendo recordar que os presentes autos já foram iniciados em 18/10/2016 e que os prejuízos para o aqui Recorrente, dilucidados no processo cautelar preliminarmente intentado aos presentes autos (n.º 188/16.9BEMD), se avolumam a cada dia que passa.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim, a tão almejada JUSTIÇA!
[…].”
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O Recorrido Ministério da Educação não apresentou Contra alegações.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos.
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O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.
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Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Assim, as questões suscitadas pelo Recorrente, e patenteadas nas suas Alegações resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida padece:

(i) de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do disposto do artigo 272.º, n.º 1 do CPC, por ter o Tribunal a quo considerado verificado o nexo de prejudicialidade ou dependência justificativo da suspensão da instância;
(ii) de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do disposto no artigo 272.º, n.º 2 do CPC, por não ter o Tribunal a quo considerado a existência dos maiores prejuízos decorrentes da suspensão da instância do que das vantagens daí decorrentes.
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III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

Pese embora na decisão recorrida não ter sido seleccionada matéria de facto, julgamos ser relevante para a decisão a proferir, ter presente a seguinte factualidade:

1 - O Autor ora Recorrente exerce/exerceu as funções de Director do Agrupamento de Escolas (...), desde 20 de dezembro de 2011 – Cfr. deliberação de recondução do Conselho Geral publicada no Diário da República n.º 9/2016, 2.ª Série, de 14 de janeiro de 2016.

2 – No dia 15 de dezembro de 2014 foi instaurado ao Autor ora Recorrente, pelo Inspector-Geral da Educação e Ciência, o processo disciplinar n.º 10.07/221/RN/14 Cfr. fls. do Processo administrativo apenso ao Processo cautelar n.º 188/16.9BEMDL.

3 - Na origem daquele procedimento disciplinar esteve o processo de inquérito n.º 10.06/00146/RN/14, instaurado em 16 de setembro de 2014 com base na participação apresentada pela docente A... em 07 de setembro de 2014 – Cfr. fls. do Processo administrativo apenso ao Processo cautelar n.º 188/16.9BEMDL.

4 - Em 28 de janeiro de 2016, o Autor foi notificado da acusação contra si...

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