Acórdão nº 00323/12.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-05-11

Ano2023
Número Acordão00323/12.6BEAVR
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Aveiro)
Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
1.1. «X, Lda.» (Recorrente) notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, a qual julgou totalmente improcedente a impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IRC e respetivos juros compensatórios, referente ao ano 2007, no valor global de € 17.549,82, e em consequência absolveu a Fazenda Pública da instância, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
«A) O presente recurso vem interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julga improcedente a impugnação e absolve a Fazenda Pública do pedido.
B) Na presente impugnação pretende a ora Recorrente sindicar a legalidade da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e respetivos juros compensatórios, referentes ao ano de 2007, no total de 17.549,82 €
C) Para alicerçar a sua pretensão, a ora Recorrente alegava fundamentalmente erro nos pressupostos de facto e de direito bem como a falta de adequada fundamentação quanto à desconsideração como gastos dedutíveis os valores constantes de facturas emitidas pelo fornecedor AA, com a invocação pela AT de que se trata de facturas que não correspondem a efectivas aquisições de mercadorias (facturas “falsas”).
D) Foram do ponto de vista formal levados ao probatório longos excertos do Relatório de Inspecção Tributária com base no qual foram efectuadas as correcções aos elementos declarados pela ora Recorrente e a liquidação impugnada, sem que tal implique que sejam dados como provados os factos descritos nesses excertos.
E) A douta sentença incorre em erro de julgamento em matéria de facto ao não dar como provado que as facturas emitidas à Recorrente de que constam os valores desconsiderados como gastos para efeitos de IRC documentam reais transacções.
F) Tal erro incidente sobre aquele concreto ponto deve ser corrigido mediante o aditamento ao probatório do seguinte facto: “As facturas emitidas por AA à Impugnante e ora Recorrente cujos valores foram desconsiderados como gastos dedutíveis para efeitos de IRC titulam as transacções descritas nesses documentos”
G) Relevam como prova do facto que se pretende seja aditado ao probatório a conjugação dos depoimentos das testemunhas AA, BB, CC e DD (na parte em que assume a ocorrência de erro nas datas de algumas facturas e respectivos efeitos no teste às existências e na parte em que afirma não ter feito a análise às vendas da Recorrente), requerendo-se seja reapreciada a prova gravada no que respeita a todas as testemunhas e à totalidade dos depoimentos
H) A factualidade levada ao probatório – e só esta releva – revela-se insuficiente para a decisão de improcedência da impugnação
I) A AT não cumpriu o ónus que sobre ela recai de identificar indícios suficientes de que as facturas cujos valores foram desconsiderados como gastos dedutíveis não respeitam a transacções reais
J) A douta sentença é nula por violação do princípio da plenitude da assistência
J) De qualquer modo, como resulta das conclusões anteriores, a prova produzida é suficiente para que se tenha como provada a realidade das transacções documentadas pelas facturas questionadas
K) A douta sentença sob recurso, ao julgar improcedente a impugnação, viola o preceituado no art.º 23.º, n.º 1, do CIRC
L) A douta sentença é nula por violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes, porquanto foram diferentes Mmos. Juízes a presidir à inquirição das testemunhas e a proferir a sentença
Nestes termos, com o pedido de reapreciação da prova gravada, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente declaração de nulidade da douta sentença ou, caso assim se não entenda, com a sua revogação e final procedência da impugnação, como é de JUSTIÇA.»
1.2. A Recorrida Fazenda Pública, notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.
1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 248 SITAF, no sentido da improcedência do recurso, no qual conclui:
«1 – Nos presentes autos, o Ministério Público teve oportunidade de entregar o seu parecer sobre o mérito da causa em primeira instância, com o qual concordamos inteiramente – fls. 148 e ss. digital – no qual se pronuncia pela improcedência da impugnação da liquidação apresentada.
2 –Tal entendimento foi acolhido no essencial pela douta sentença proferida no TAF de Aveiro.
3 – Ora, após termos lido atentamente a alegação de recurso da impugnante sociedade comercial «X, Lda.», afigura-se-nos que em boa verdade não são aí invocadas razões em sede de recurso que nos façam desviar do entendimento vertido no parecer e na sentença referidos.
4 – Na verdade, não sendo suscitadas, salvo erro de leitura ou omissão da nossa parte, questões novas ou diversas das já apreciadas, mantém-se inteiramente válido o entendimento constante do parecer do Ministério Público no TAF de Aveiro e os seus fundamentos.
5 – Pelo que merece também a nossa concordância o teor da douta sentença recorrida, que declarou improcedente a impugnação.
6 – Nesta conformidade, tem de se concluir que em face dos factos considerados, se mostra inteiramente ajustado o decidido na primeira instância, pelo que nos limitamos, por razões de celeridade e de economia processual, a remeter para o respectivo conteúdo, bem assim como para o teor do parecer anteriormente entregue pelo Ministério Público.
TERMOS EM QUE,
Somos de parecer que o presente recurso não merece provimento.»

1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
Questões a decidir: as questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes: (i) da nulidade da sentença por violação do princípio da plenitude e assistência dos juízes; (ii) se a sentença incorre em erro de julgamento de facto, por errónea valoração do relatório de inspecção, da reavaliação da prova testemunhal e aditamento de um facto ao probatório; (iii) do erro de julgamento de direito.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De facto
2.1.1. Matéria de facto dada como provada e não provada na 1.ª instância e respectiva fundamentação:
«Com interesse para a presente ação julgam-se provados os seguintes factos:
1. A impugnante – «X, Lda.» – dedica-se à atividade de comércio por grosso de minérios e metais (CAE 46729), mas a sua atividade consiste na aquisição de metais, sua transformação e comercialização de produtos em estanho, soldas e arames de estanho, cobre e alumínio – cf. fls. 5 do Relatório de inspeção, de fls. 3vº do PA;
2. A impugnante encontra-se fiscalmente enquadrada no regime normal, de periodicidade mensal, do IVA e no regime geral do IRC – cf. pág. 5 do relatório, de fls. 3vº do PA;
3. A impugnante declarou ter efetuado compras no ano 2007 a outros sujeitos passivos que se encontram indiciados pelo crime de emissão e utilização de faturas falsas – cf. fls. 2 do Relatório de inspeção, de fls. 2 do PA;
4. Ao abrigo da Ordem de Serviço ...79, entre 20/09/2011 e 07/10/2011, a Autoridade Tributária levou a cabo uma inspeção externa, de âmbito parcial (IVA e IRC), que incidiu sobre a situação tributária da agora impugnante no exercício de 2007 – cf. fls. 119 do PA e fls. 4 do RIT apenso.
5. Durante a ação inspetiva a AT comparou os valores declarados em 2006 e 2007 e elaborou o seguinte quadro:
2006 2007 %
Vendas de mercadorias 585.642,18 655.734,70 12%
Vendas de produtos 0,00 0,00
Prestações Serviços 15.670,93 11.986,10 -24%
SOMA Vendas/Prestações 601.313,11 667.720,80 11%
Variação da produção 0,00 0,00
Proveitos suplementares 75,56 223,99 196%
Prov/ganhos financeiros 8.629,21 11.481,34 33%
Proveitos e ganhos extraordinários 109,80 21,91 -80%
TOTAL DOS PROVEITOS 610.127,68 679.448,04 11%
Custo de mercadorias vendidas e de matérias consumidas 475.571,62 555.696,23 17%
Fornecim. e serviços externos 33.879,57 25.805,34 -24%
Impostos 1.178,42 1.499,06 27%
Custos com o pessoal 40.892,83 42.762,27 5%
Outros custos e perdas operacionais 324,00 421,00 30%
Amortizações e ajustamentos do exercício 18.567,36 13.909,40 -25%
Provisões do exercício 0,00 0,00
Custos e perdas financeiros 14.822,03 22.104,70 49%
Custos e perdas extraordinários 12.187,16 141,76 -99%
TOTAL DOS CUSTOS 597.422,99 662.339,76 11%
Imposto rendimento exercício 3.494,29 5.068,81 45%
RESULTADO DO EXERCÍCIO 9.210,40 12.039,47 31%
e concluiu que “A estrutura de proveitos e custos evidenciada pelo quadro acima permite verificar que as rubricas com peso significativo na formação dos resultados são as Vendas de mercadorias e Custo das Existências Vendidas ou Matérias Consumidas (CMVMC).
As vendas de mercadorias aumentaram 12% de 2006 para 2007, em contrapartida e no mesmo período os CMVMC verificaram um aumento de 17%. A oscilação não foi igual nestas rubricas que estão directamente relacionadas, o que provocou uma erosão na margem bruta apurada no ano de 2007, relativamente a 2006” e “que a evolução verificada que incrementou o CMVMC em 17% é essencialmente justificada com o aumento das compras de mercadorias e matérias primas no ano 2007 relativamente a 2006”, e, comparando com os rácios R16-Margem Bruta, apurados pela AT com base na totalidade das declarações apresentadas para o mesmo exercício pelos sujeitos passivos que exercem atividade com mesmo CAE na área territorial da mesma unidade orgânica (...) e no país, a AT concluiu “que o rácio [do contribuinte] desceu no ano 2007 relativamente a 2006 (20,91 para 16,77), movimento contrário ao verificado no mesmo sector, nos mesmos anos, quer no que se refere ao conjunto de Sp´s pertencentes à mesma UO de ... [que aumentaram de 16,25 para 25,03], quer mesmo no universo de...

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