Acórdão nº 00311/21.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 2022-01-14

Data de Julgamento14 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão00311/21.1BEBRG
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga)
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
SNBS - SINDICATO NACIONAL DE BOMBEIROS SAPADORES instaurou ação administrativa com vista à condenação à prática de ato devido contra a CÂMARA MUNICIPAL (...), ambos melhor identificados nos autos.

A final, não formulou qualquer pedido.

Alegou que representa todos os trabalhadores bombeiros sapadores do território nacional, incluindo os do Município (...) (crê-se que a referência a Município do Funchal é lapso) e invocou falta de pagamento do trabalho suplementar, falta de descanso compensatório por dia trabalhado em dia de descanso semanal obrigatório - feriado, e falta de pagamento dos dias de trabalho em greve.
O Réu invocou a ineptidão da petição inicial, por falta de formulação de pedido, ou, caso assim não se entenda, e se considere que há um pedido formulado, o mesmo é genérico, o que conduzirá ao mesmo resultado.

Notificado o Autor da contestação, nada disse.

Foi proferido despacho pré-saneador com o seguinte teor:

[…] e considerando quer a alegação de ineptidão da petição inicial, quer a invocação de formulação de pedido genérico, não assente em causa de pedir suficiente, formuladas em sede de contestação, e ainda a junção de documentos, por parte do Réu Município,
Convido o Autor a, em 20 (vinte) dias, apresentar petição inicial aperfeiçoada, em que:
i) elimine as referências (certamente, por lapso) a Municípios que não o Município (...), e ii) formule os devidos pedidos, individualizados e concretizados com referência à devida causa de pedir (mormente com as informações que resultem dos documentos juntos e que lhe permitirão formular pedidos certos).
O não cumprimento do determinado, implicará a ineptidão da petição inicial e absolvição do Réu da instância.
[…]

Nesta sequência, o Autor nada disse.

Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgado nulo todo o processo, por ineptidão da petição inicial, e absolvido o Réu da instância.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
A. O Tribunal a Quo entendeu em suma que a petição inicial carece de pedido e bem assim de causa de pedir com os formalismos apontados, o que impede a apreensão do conteúdo da petição inicial, tornando-a ininteligível, pelo que se verifica a ineptidão da mesma, o que determina a nulidade de todo o processo e consubstancia a exceção dilatória do artigo 577º, al. b), acarretando a absolvição do Réu da instância (artigos 186º, n.ºs 1 e 2, al. a) e 278º, n.º 1, al. b) do C.P.C.).
B. Com o devido respeito – que é muito – não podemos concordar.
C. Isto porque, apesar de não existirem valores determinados para o pedido (por falta de colaboração da Ré no fornecimento dos documentos), o objeto da ação ficou delineado logo no Art.º 5.º da Petição inicial, quando se refere: “Constitui objeto da presente ação: O pagamento correto do trabalho suplementar realizado quer em dias de semana, quer em dias de descanso semanal obrigatório; A falta de descanso compensatório completo por trabalho prestado em dia de descanso obrigatório (feriado);
A falta de pagamento dos dias de trabalho realizados em 2018 em período de greve, segundo os quais os Bombeiros aderentes à mesma estiveram presentes obrigatoriamente a cumprir serviços mínimos.”
D. E, em todo o corpo da Petição Inicial foi explicado que a Ré, pese embora interpelada diversas vezes pelo Autor e pelos 40 representados do Autor, para proceder ao correto pagamento do trabalho suplementar, ao descanso compensatório, e à devolução do pagamento das 4 horas de trabalho suplementar que foram retiradas aos trabalhadores em dias de greve, tem-se recusado a fazê-lo, tendo uma interpretação própria das regras sobre as quais devem ser processadas estas rúbricas.
E. O Tribunal a Quo entende não ser inteligível o pedido, no entanto, e relativamente ao 1.º pedido – i.e., ao Trabalho Suplementar, o Autor requereu no seu Articulado (Art.º 33.º e 56.º) que o Tribunal a Quo pudesse ordenar à Ré a junção dos comprovativos do trabalho suplementar (obrigatórios), para que desta forma pudesse concretizar o pedido, já que tais registos só a Ré tem.
F. Veja-se o que diz o Art.º 33.º na petição a negrito “Face ao exposto, requer-se a V.ª Ex.ª que se digne ordenar ao Município (...) a junção dos registos de trabalho dos 40 Bombeiros aqui representados, relativamente aos últimos 5 anos, assim como os recibos de vencimento”
G. Reforçado e concretizado no Art.º 56.º “Por tudo isto, e por forma a apurar-se o valor a que o Município (...) deverá pagar a cada um dos 40 Bombeiros Sapadores aqui representados, requer-se novamente a V.ª Ex.ª que digne ordenar ao mesmo que junte os registos dos horários de trabalho dos últimos 5 anos, e os recibos de vencimento dos mesmos, e em consequência, seja aquele condenado a pagar a cada um dos aqui representados: i) 12,50% sobre 10 horas de trabalho suplementar mensalmente, que foram pagas com um acréscimo de 25% quando deveriam ter sido pagas com um acréscimo de 37,50%. ii) Valor hora de trabalho com um acréscimo de 37,50% sobre cada hora de trabalho suplementar realizada em dia útil de trabalho e que depois da junção dos documentos do Município (...) se constatem que nunca foram liquidadas. iii) Valor hora de trabalho com um acréscimo de 50,00% sobre cada hora de trabalho suplementar realizada em dia folga semanal, ou em dia feriado e que depois da junção dos documentos do Município (...) se constatem que nunca foram liquidadas.”
H. Ora, com o devido respeito, além do Autor ter especificado claramente qual era o seu pedido, requereu ainda ao Tribunal que ordenasse à Ré a junção de tais documentos – que são obrigatórios – para que o mesmo pudesse concretizar tais contas.
I. E, ainda que assim não acontecesse – tal como não aconteceu – sempre se dirá que o Tribunal a Quo poderia (e salvo melhor opinião, devia) condenar a Ré ao pagamento do trabalho suplementar realizado acima das 35 horas semanais, de acordo com o que se encontra tipificado na LGTFP, ou seja, a 1.ª hora com um acréscimo de 25%, a 2.ª hora e seguintes com um acréscimo de 37,50%, e o trabalho realizado em dias de descanso semanal e em feriado com um acréscimo de 50%, tal como se requereu.
J. Relativamente ao segundo pedido, o Autor refere nos seus Artigos 62.º e 63.º o seguinte: “Nestes termos, e porque à luz do Art.º 3.º do Código do Trabalho aquele acordo deverá considerar-se inexistente, requer-se a V.ª Ex.ª a condenação do Município (...) na compensação Bombeiros Sapadores em 50% dos feriados trabalhados nos últimos 5 anos, cujas contas se poderão apurar concretamente, com a junção dos documentos relativamente aos registos dos tempos de trabalho dos 40 Bombeiros representados e dos recibos de vencimento, já requeridos”
K. Ora, mais uma vez, o pedido está claro, e caso tivesse sido ordenada a junção dos recibos de vencimento – tal como requerido – teria sido concretizado materialmente.
L. Razão pela qual não podemos concordar com a apreciação do Tribunal a Quo.
M. Relativamente ao 3.º pedido, requereu-se a condenação do Município (...) no pagamento das 4 horas de trabalho diárias, referentes a cada um dos 15 dias de greve, relativamente aos Bombeiros Sapadores, ocorrida entre o dia 19/12/2018 e o dia 2/1/2019.
N. Mais uma vez, teria sido possível apurar as contas em concreto, caso o Tribunal a Quo tivesse ordenado a junção dos documentos requeridos.
O. O que, salvo melhor entendimento, deveria ter feito, tal como decidiu o Tribunal da Relação do Porto no Acórdão de 09/09/2019, referente ao Processo 10830/17.9T8PRT-A.P2, quando sumaria “A exigência de especificação dos factos que se pretende provar com a pretendida junção de documento, imposta à parte que pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária (art.º 429.º /1/ parte final) destina-se, em primeiro lugar a habilitar o juiz a deferir ou indeferir o requerimento, formulando o juízo sobre o interesse dos mesmos para a decisão da causa (n.º2). Os factos com interesse para a decisão da causa são, por princípio, os factos que cabe às partes alegar, ou seja,...

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