Acórdão nº 00310/15.2BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-11-09

Data de Julgamento09 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão00310/15.2BEPRT-A
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

«AA», contribuinte fiscal n.º ...48, residente na Rua ..., ..., ..., interpôs recurso jurisdicional, em separado, da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 17/07/2017, no âmbito do processo n.º 310/15.2BEPRT, que convidou o Oponente a pagar multa em falta, acrescida da multa prevista no artigo 570.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, por não ter sido comprovado o pagamento tempestivo da taxa de justiça devida pelo impulso processual de dedução de oposição judicial.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“I - O douto despacho recorrido violou o disposto nos artº.s 150º-A, nº 2, 157º, 552º, nº 6, 560º, n.º 2 do artº 570º, todos do CPC.
II — É incontestável e não corre dúvidas que o Recorrente efetuou o pagamento da taxa de justiça, quando foi notificado pelo Tribunal a 14.06.2017, no prazo de 10 dias, e, que se encontra nos autos o comprovativo de pagamento, referência 006612687 e 006612688 de 30 de junho de 2017.
III — Porém o Tribunal não notificou o Recorrente para efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial tal como devia quando tomou conhecimento do despacho do apoio judiciário, e tal omissão desta notificação viola o disposto no art.º 157.º do CPC e n.º 2 do art.º 570.º do CPC, dando oportunidade ao Recorrente de pagar a taxa, sem multa, porque não deu causa ao ato da muta e muito menos à multa do n.º 5 do art.º 570º do C.P.C..
IV- O Recorrente desconhecia o despacho dos serviços da Segurança Social da decisão de indeferimento do apoio judiciário e como tal, aguardava o despacho, tendo conhecido do mesmo, através do tribunal por despacho de 14.06.2017, e efetuou o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de dez dias.
V — O indeferimento do apoio judiciário não foi notificado ao Recorrente, ou seja, não chegou ao conhecimento, só chegou ao conhecimento através do despacho proferido a 14.06.2017, como tal, nunca a poderia ser sancionado ao pagamento da multa, porque não lhe foi concedido o prazo nos termos do n.º 2, do art.º 570º ex vi n.º 6 do art.º 552º ambos do C.P.C. isto é 10 dias, o pagamento da taxa de justiça sem multa.
VI - Por isso, o Recorrente não pode ser sancionado em multa nos termos do n.º 3 do art.º 570º do C.P.C. e muito menos pode ser sancionado nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, do despacho proferido a 13.07.2017 pelo Tribunal, quando nem sequer o Tribunal notificou o Recorrente do pedido de perdão da multa, e o pagamento da autoliquidação da taxa de justiça foi efetuada no prazo de 10 dias, nos termos do n.º 2 do art.º 570.º do C.P.C. ex vi n.º 6 do art.º 552.º do mesmo diploma legal e encontra-se nos autos.
VII - Caso assim não aconteça, há que dar a possibilidade ao agravante de pagar a taxa de justiça, em falta e, assim, de poder juntar o documento comprovativo respectivo, para o que deverá ser notificado, o que não aconteceu nos presentes autos, o Recorrente pagou a taxa de Justiça e peticionou perdão da multa, fundamentando, nos termos do n.º 3 do artº 570º do C.P.C.
VIII - O RECORRENTE foi notificado do douto despacho datado de 13.07.2017 de que o Recorrente não pagou a taxa de justiça (facto irreal, a taxa de justiça foi paga no prazo de 10 dias, registo processual 006612687 e 006612688 datado de 30 de Junho de 2017) o que o Tribunal a quo não respondeu, foi o pedido de perdão da multa nos termos do n.º 3 do art.º 570 º do C.P.C., remeteu os factos para o ISS, quando o ISS nada tem que se pronunciar sobre o perdão da multa, até porque os despachos de deferimento do apoio judiciário não cobre as multas, ou seja, o tribunal a quo só tinha que proferir despacho de deferimento ou indeferimento do pedido do perdão da multa, e conceder o prazo de 10 dias para pagar a multa do valor de €306,00 (trezentos e seis euros), facto que não o fez, pelo que é nulo do despacho recorrido, não podem em qualquer caso, prejudicar a parte.
IX - A secretaria não notificou o agravante, para de harmonia com o disposto no artigo n.º 2 do art.º 570º do CPC ex vi n.º 6 do artº 552º ambos do C.P.C., conceder a possibilidade ao agravante de juntar tal documento, dentro de 10 dias subsequentes ao indeferimento do apoio judiciário, facto que não o fez, pelo contrário é proferido despacho a 14.06.2017 a condenar em multa, quando não foi dado a oportunidade do cumprir o pagamento da taxa de justiça sem multa, porque o Recorrente não deu causa à multa.
X- A secretaria ao não ter notificado o agravante do indeferimento do apoio, inviabilizou o uso do benefício concedido ao autor de juntar o documento em causa, no prazo de dez dias, pois, uma omissão por banda da secretaria, que acabou por ter incidência e repercussão na decisão proferida pela Mmª Juíza a quo e nos termos do disposto no art.º 157º do CPC, os erros ou omissões praticados pela secretaria geral, não podem, em qualquer caso, prejudicar a parte.
XI- A decisão do despacho proferido a 13.7.2017 que se tomou, prejudicou, como é bom de ver, o Recorrente em que comunica que ocorreu a omissão do pagamento da taxa, quando não ocorreu, e bem assim, sanciona nos termos do n.º 5 do artº 570º do C.P.C. sendo certo que essa mesma decisão fez tábua rasa do pedido do perdão da multa e da falta da secretaria nos termos do n.º 2 do art.º 570º ex vi n.º 6 do art.º 552º ambos do C.P.C., por conseguinte, fácil será concluir que a dita omissão acabou por prejudicar o Recorrente em evidente violação do disposto no artigo 157º, nº 6, do artº 552.º ex vi n.º 2 do artº 557º todos do C.P.C.
XII — Haverá que suprir tal falta, em que o Recorrente pagou a taxa de justiça, não ocorre os elementos de facto nem de direito para aplicação da multa nos termos do n.º 3 e muito menos nos termos do n.º 5 do art.º 570.º do C.P.C. devendo o Tribunal a quo decidir sobre o pedido de perdão da multa, e conceder o prazo em caso de indeferir o pedido, para pagar a multa, e não decidindo desde logo pela multa nos termos do nº 3 e n.º 5 do artº 570º do C.P.C., quando o Recorrente não deu causa ao ato, salvo o devido respeito, se nos afigura como uma interpretação errada, omissão total ao pedido do Recorrente, sem olvidar que o Recorrente não reclamou do despacho do ISS, pelo que o despacho não tem fundamento sendo nulo, porque não se colocou em causa o despacho do ISS, foi peticionado o perdão da multa ao Tribunal, que é da competência do Tribunal e não do ISS, parece que, por maioria de razão, deve poder prevalecer o prazo do n.º 2 do artº 570º ex vi n.º 6 do artº 552º do C.P.C., perante o conhecimento do deferimento do despacho pelo I.S.S., são estas a regras do direito.
XIII— Não faz qualquer sentido que, tendo a secretaria recebido o requerimento, o Recorrente fosse, ainda por cima, penalizado, por isso, porque o Tribunal não interpretou o requerimento do Recorrente do pedido do perdão da multa, não pode ordenar a multa e muito menos a multa nos termos do n.º 5 do artº 570º do C.P.C. sem responder aos factos peticionados, até porque não compete ao ISS o perdão de multas, e não foi questionado tal facto, nem colocado em causa o indeferimento, mas sim o conhecimento do despacho, e, após o conhecimento, o recorrente efetuou o pagamento da taxa de justiça devida dentro do prazo, nos termos do disposto nos art0s 145.º, 157.º, 552.º, n.º 6, 570.º, todos do CPC.
Nestes termos e do muito que doutamente será suprido por V.ªs Exas dando provimento à presente APELAÇÃO, e em consequência:
julgar-se procedente o recurso, revogando o despacho recorrido, o qual deve ser declarado nulo, por não ocorrer os elementos de direito, o recorrente pagou a taxa de justiça, e que seja perdoado o pagamento da multa, nos termos do n.º 3 e 4 do art.º 570.º do C.P.C.
caso assim não se entenda, deve ser substituído por outro em que o Mmo Juiz a quo, reconheça que o Recorrente pagou a taxa de justiça nos termos do n.º 2 do artº 570º ex vi n.º 6, do art.º 552º ambos do C.P.C., e,
por mero patrocínio que desde já se rejeita, ser substituído o despacho respondendo ao pedido do Recorrente, e, em caso de indeferimento, conceder o prazo de 10 dias para pagar a multa, nos termos do nº 3, do artº 570º do C.P.C., porquanto o Recorrente não foi notificado do pedido do perdão da multa, ou seja do deferimento ou indeferimento, e, em caso de indeferimento conceder o prazo de I0 dias para o pagamento e prova, e nunca por nunca ser sancionado nos termos do n.º 5 do art.º 570.º do C.P.C., quando não deu causa, cumpriu o despacho, pediu perdão e não foi notificado do despacho, devendo ser nulo este despacho datado nesta parte, seguindo-se os ulteriores termos legais.
P.D.
V.ªs Exas FARÃO NA NOBRE SAPIÊNCIA INTEIRA JUSTIÇA”
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado...

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