Acórdão nº 00263/13.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-11-30

Ano2023
Número Acordão00263/13.1BEMDL
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Mirandela)
cordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte:

I- RELATÓRIO
1.1.[SCom01...], S.A., com o NIF ...84 e sede na Avenida ..., ... ..., moveu a presente ação administrativa comum contra o Município ..., com o NIF ...68 e sede no Largo ..., ... ..., pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe “a quantia de 161 215,22 € (cento e sessenta e um mil, duzentos e quinze euros e vinte e dois cêntimos), valor acrescido dos competentes juros de mora, no valor de € 13 039,00 (treze mil e trinta e nove euros), o que perfaz o total de € 174 254,22 (cento e setenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e quatro euros e vinte e dois cêntimos), bem como nos demais que se vierem a vencer até ao efetivo e integral pagamento da dívida.”
Para tanto, alega, em síntese, que nos termos do Decreto-Lei n.º 270-A/2001, de 6 de outubro, foi criado, nos termos para os efeitos do n.º 2 do art.º 1º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro, o Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., Ribeira ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ....
Nessa decorrência foi-lhe entregue a exploração, tratamento e fornecimento de água em alta e saneamento;
No âmbito dessa incumbência, a A. prestou continuamente esses serviços de saneamento e de fornecimento de água ao ora Réu, faturando-os, e o Réu, por sua vez, cobra esses serviços ao consumidor final;
Sucede que, o Réu não pagou à Autora as faturas e notas de débito identificadas no quadro que consta do artigo 7.º da p.i., no total de €161.215,22€;
A Autora pretende obter o pagamento da referida importância, a que crescem juros de mora de €13.039,00, num total de €174.254,22, os quais são devidos a contar do momento da emissão da fatura/nota de débito, nos termos do artigo 805.º e 806.º, n.º1, do Cód. Civil.
Conclui, pugnando pela condenação do Réu no pedido formulado.
1.2.Citado, o Réu contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Na defesa por exceção, arguiu a existência de uma causa prejudicial, consubstanciada no processo n.º 116/13.3BEMDL, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, e onde se discute a desafetação do Município R. do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, pedindo, por isso, a suspensão da presente instância;
Invocou a exceção da ineptidão da p.i. por falta de causa de pedir, sustentando para o efeito que quanto aos valores cujo pagamento pretende se limitou a remeter para a tabela que consta do artigo 7.º da p.i., de onde consta a mera indicação dos documentos a que dirão respeito as dívidas que pretende cobrar ao Réu, sem qualquer ordem, detalhe ou indicação da origem dos valores alegadamente em dívida, e sem sequer fazer a ponte entre a alegada obrigação incumprida e os juros que se peticionam;
A A. na p.i., apenas indica uma tabela de onde resulta uma enumeração de faturas, sem precisar a que obrigação se refere, sobretudo, que foram incumpridas, e daí que a p.i. seja inepta, nela se descortinando o facto que concretamente produziu os efeitos jurídicos que a A. pretende obter em juízo, razão pela qual, nos termos do artigo 186.º, n.º1 do CPC, todo o processo é nulo.
Defendeu-se também por impugnação, pugnando pela improcedência do pedido formulado, sustentando, em síntese e no essencial, que os valores mínimos garantidos (VMG) não são exigíveis por extemporaneidade e por ausência de acordo quanto à revisão de preços.
1.3. A Autora replicou, alegando, em síntese, a inexistência de qualquer causa prejudicial e, bem assim, que a p.i. não consubstancia ou integra qualquer vício de ineptidão, uma vez que existe um pedido e uma causa de pedir, havendo nexo lógico entre os pedidos e a causa de pedir invocada pela A., sendo que, o que poderá ocorrer é uma causa de improcedência;
Adianta que as faturas em causa na ação, foram enviadas ao Réu, que as recebeu e não contestou, não podendo invocar o seu desconhecimento ou impercetibilidade.
1.4.Em 25/01/2017 foi proferido despacho saneador, no qual se: (i)dispensou a realização de audiência prévia; (ii) fixou o valor da causa em 174.254,22€ ( cento e setenta e quatro mil duzentos e cinquenta e quatro euros e vinte e dois cêntimos ); (iii)indeferiu a requerida suspensão do processo por alegada causa prejudicial; (iv) julgou improcedente a exceção da ineptidão da p.i.; (v) identificou o objeto da ação; (vi) enunciou os temas da prova; (vii) admitiu os meios de prova.
1.5. Realizou-se a audiência final de julgamento, tendo a Autora no seu decurso, desistido parcialmente do pedido, no valor de EUR 1.016,85, titulado pela nota de débito n.º 2300000203, emitida em 30/06/2012, relativa a juros de mora e correspondente ao doc. n.º ...0 da p.i., porquanto as mesmas se encontram peticionadas noutros autos.
1.6. A desistência foi admitida por despacho proferido em audiência de 13/05/2021, tendo a Autora sido pessoalmente notificada, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 291º, n.º 3 do CPC, ao que nada disse.
Nessa sequência, teve-se por ratificada a referida desistência parcial do pedido e suprida a nulidade processual decorrente da falta de poderes forenses para esse efeito por parte da Ilustre Mandatária da A.
1.7. Em 30/06/2021 proferiu-se sentença que julgou a ação improcedente, constando da mesma o seguinte segmento decisório:
«Em face de tudo quanto antecede, julgo a presente ação improcedente e, consequentemente, absolvo o R. Município ... do pedido.
Custas pela A..
Registe e notifique
1.8.Inconformada com a sentença proferida que julgou a ação improcedente a Autora interpôs o presente recurso de apelação que encerra com as seguintes CONCLUSÕES:
«1. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida em 30/09/2021 (notificada à aqui Recorrente por despacho datado e certificado de 01/10/2021), através da qual foi julgada totalmente improcedente a ação proposta pela Autora, ora Recorrente, tendo em consideração o decidido nos seguintes segmentos decisórios:
1.1 Segmento decisório “Da exigibilidade dos valores mínimos garantidos”, constante das páginas 16 a 24 da sentença recorrida, porquanto considerou aquele douto Tribunal, sucintamente, que:
1.1.1 que as partes não invocam factos essenciais (nem tão pouco resultaram da instrução da causa quaisquer factos instrumentais) que permitam aferir a verificação do requisito previsto nos contratos de fornecimento, nos termos do qual apenas haveria lugar à aplicação de valores mínimos garantidos, caso a receita global da sociedade fosse inferior à prevista no orçamento desse ano;
1.1.2 ou seja, não resultou demonstrado nos autos que a receita global da Autora fosse, nesse ano, inferior à prevista no orçamento, o que constituía uma das condições contratualmente exigidas para a cobrança dos valores mínimos garantidos (cfr. pontos 3 e 4 do probatório). – cfr. pág. 16 a 24 da sentença recorrida.
1.2 Segmento decisório constante da página 24 da sentença recorrida, que julga improcedente o pedido de condenação do Recorrido no pagamento das notas de débito previstas nos pontos 6, 7, 8, 9, 10, do probatório, porquanto considerou não constarem dos autos factos essenciais subjacentes ao pedido de condenação do Recorrido no pagamento daqueles juros de mora faturados.
2. Assim, o presente Recurso por objeto a impugnação da decisão quanto à matéria de facto, com recurso a reapreciação da prova gravada, nos exatos termos expostos nas alíneas que se seguem:
2.1. Deverá ser alterada a redação aos factos provados nos pontos 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 21, 22 e 23 da sentença recorrida, tendo em consideração a prova documental junta aos presentes autos, nos termos que infra melhor se concluirá;
2.2. Deverão ser aditados ao elenco de factos provados da sentença recorrida 17 novos factos, que resultam dos depoimentos prestados pelas testemunhas (reapreciação da prova gravada) e da prova documental produzida, entendendo a Recorrente que os mesmos são essenciais para a correta decisão dos presentes autos e que sempre deverão ser dados por provados, pois que não foram considerados pelo douto Tribunal a quo, apesar de a prova ter sido produzida – tudo conforme infra melhor se concluirá.
3. Bem como, tem por objeto a impugnação da decisão quanto à matéria de direito vertida nos segmentos decisórios supra melhor identificados (pág. 16 a 24 e pág. 24 da sentença recorrida) e a arguição de nulidades da sentença, nos termos que infra melhor se concluirão.
4. De facto, a Recorrente não se conforma com a decisão recorrida, por diversas ordens de razão:
4.1. Primeiro, não se conforma com o iter cognosciúvo seguido pelo Tribunal a quo, que deu prevalência aos termos fixados nos contratos de fornecimento celebrados entre as partes em 2001, pelo menos na parte respeitante à cobrança dos Valores Mínimos Garantidos, sobre as Bases da Concessão, quer na versão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319/94 (para o abastecimento de água, por ser o único em causa nos presentes autos), quer na versão alterada pelo Decreto-Lei 195/2009, que veio modificar a BASE XVIII relativa aos termos/condições de exigibilidade desses valores aos Municípios;
4.2. Para, então, concluir que o requisito exigido nas cláusulas dos contratos de fornecimento (desde que a receita global da Sociedade fosse inferior à prevista no orçamento desse ano) não foi alegada, nem provada pelas partes – fundamento da improcedência da ação.
4.3. Segundo, não se conforma com a tramitação processual adotada pelo Tribunal a quo, que, no seu entender, violou as regras que...

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