Acórdão nº 00255/13.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13-04-2023

Data de Julgamento13 Abril 2023
Ano2023
Número Acordão00255/13.0BEBRG
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga)
Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
1.1. «AA» (Recorrente) notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a qual julgou procedente a impugnação judicial contra a liquidação de IRS referente ao exercício de 2009, acrescida de juros compensatórios, no valor global de € 5.991,85, e bem assim decidiu não conhecer do pedido de condenação da Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
«1. Quando interpôs a presente impugnação (1 de Fevereiro de 2013), o impugnante não reclamou nem fazia sentido reclamar o pagamento de juros à AF, pelo simples facto de ainda nada ter pago e pensar nada ter a pagar de imediato (só teria que pagar se e quando a impugnação viesse a ser julgada improcedente), já que já que inicialmente apresentou garantias, que foram aceites inicialmente pela AF.
2. Só posteriormente a AF veio alegar que as garantias prestadas pela impugnante não eram suficientes para assegurar o pagamento integral da dívida e juros, em caso de improcedência da impugnação, sendo então a impugnante obrigada a pagar a totalidade da quantia liquidada e impugnada, o que a aconteceu em 31/12/2013,
3. razões pelas quais pensamos estar justificado o facto da impugnante não ter reclamado, na p.i. da impugnação judicial, juros de mora, nem o poder fazer naquele momento.
4. Entende a recorrente que, e como resulta da lei, em caso de anulação/nulidade de um acto administrativo, como por exemplo uma impugnação, o pagamento de juros de mora e indemnizatórios por parte da AF é automática, independentemente do sujeito passivo os ter ou não reclamado,
5. como aliás se passa também com os juros devidos à fazenda pública, que são sempre devidos em caso de incumprimento ou atraso por parte do contribuinte de uma qualquer obrigação fiscal e isto independentemente de tal pedido ser formulado pela A.F., pelo que não assegurar o mesmo direito ao contribuinte não seria justo, razoável e equitativo.
6. Entendimento esse que resulta desde logo do regime da nulidade previsto nos artº 285º e seguintes do Código Civil,
7. bem como expressa e inequivocamente resulta da lei Tributária.
8. Refere desde logo o artº 100º da Lei Geral Tributária que, e citamos:
“1 - A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei.
2 - No procedimento tributário, a reconstituição da situação através da reposição da legalidade deve ser executada no prazo de 60 dias.”
9. Refere por sua vez o artº 43º nº 1 do mesmo diploma que:
1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
2 - ..............
3 ................
4 - A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios.
5 - No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
10. No mesmo sentido vide artº 61 do C.P.P.T. quando refere:
1 - O direito aos juros indemnizatórios é reconhecido pelas seguintes entidades:
a)....
2 - Em caso de anulação judicial do acto tributário, cabe à entidade que execute a decisão judicial da qual resulte esse direito determinar o pagamento dos juros indemnizatórios a que houver lugar.
3- .....
4 - Se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do início do prazo da sua execução espontânea.
5 - Os juros são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, em que são incluídos.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pode o interessado reclamar, junto do competente órgão periférico regional da administração tributária, do não pagamento de juros indemnizatórios nos termos previstos no n.º 1, no prazo de 120 dias contados da data do conhecimento da nota de crédito ou, na sua falta, do termo do prazo para a sua emissão.
7 - O interessado pode ainda, no prazo de 30 dias contados do termo do prazo de execução espontânea da decisão, reclamar, junto do competente órgão periférico regional da administração tributária, do não pagamento de juros indemnizatórios no caso da execução de uma decisão judicial de que resulte esse direito.
8 - O pagamento de juros indemnizatórios não está sujeito a impulso processual da iniciativa do contribuinte. (sublinhado e negrito nosso)
11. Por tudo e exposto e para nós claro e inequívoco que o legislador pretendeu e reconheceu ao contribuinte, em caso de vencimento de uma impugnação judicial de uma liquidação, o direito do contribuinte a receber juros indemnizatórios e compensatórios (vide normativos supra citados);
12. bem como que o pagamento de juros indemnizatórios não está sujeito a impulso processual da iniciativa do contribuinte. (art.º 61 nº 8 da CPPT,
13. facto que aliás já resultava dos demais normativos supra citados, bem como do regime das nulidades/anulabilidades previsto nos artsº 85º e sgs. do Código Civil.
14. Refira-se para concluir que, pensar de outra forma implicaria que o legislador teria colocado o contribuinte numa situação de desigualdade e desvantagem perante o fisco, ao isentar o fisco de pagamento juros ao contribuinte, relativamente a uma quantia de que indevidamente liquidou, (por um período de 10 anos no caso em análise),
15. E, consequentemente, impossibilitou a SP e aqui recorrente, de investir essa quantia em aplicações financeiras, criação de uma empresa, etc. e auferir os respectivos dividendos,
16. e já relativamente à AF ter entendimento contrário.
TERMOS EM QUER DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO E, CONSEQUENTEMENTE, A ADMINISTRAÇÃO FISCAL CONDENADA, ALÉM DO MAIS, AO PAGAMENTO DR JUROS INDEMNIZATÓRIOS E MORAT´RIOS AO RECORRENTE,
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA»
1.2. A Recorrida Fazenda Pública, notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.
1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 232 SITAF, no sentido da improcedência do recurso, por concordar com a fundamentação expendida na sentença ora em crise.
1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
Questões a decidir: a questão sob recurso e que importa decidir, suscitada e delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao não conhecer do pedido de condenação da Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De facto
2.1.1. Matéria de facto dada como provada e não provada na 1.ª instância e respectiva fundamentação:
«Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse e bastantes para a decisão, os factos infra indicados:
1. Relativamente ao ano de 2007, a AT enquadrou oficiosamente a Impugnante no regime simplificado de tributação de rendimentos, baseando-se nos valores declarados para 2006 e no facto de a Impugnante não ter exercido a opção pela contabilidade organizada até Março de 2007 – cfr. documento de fls. 171-182 do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido;
2. Em 28-04-2008, a Impugnante submeteu declaração de substituição de IRS e da Declaração Anual referente ao ano de 2006, alterando o valor do volume de negócios para € 151.495,57 e um valor ilíquido dos restantes rendimentos de € 8.920,59 resultante do somatório do valor de prestações de serviço (€ 834,49), dos proveitos suplementares (€ 213,08) e dos proveitos e ganhos extraordinários (€ 7.873,02) – cfr. documento de fls. 171-182 do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido;
3. A declaração mencionada no ponto anterior não foi validada pela AT, encontrando-se na situação de anulada, por se considerar que deveria ter sido entregue o anexo B, ocorrendo erro central “C70 – incompatibilidade entre o anexo entregue e opção em cadastro, em vez do anexo B” – cfr. documento de fls. 171-182 do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido;
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