Acórdão nº 00254/10.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 2022-10-20

Data de Julgamento20 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão00254/10.1BEAVR
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Aveiro)
Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
1.1. AA (Recorrente), notificado da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., pela qual foi julgada totalmente improcedente a impugnação judicial contra a liquidação adicional de IVA e respetivos juros compensatórios, respeitante ao ano de 2003, no valor global de € 9.062,96, inconformado vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
«I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou improcedente a impugnação judicial atempadamente deduzida, contra a liquidação adicional de IRS.

II. Aquela liquidação resultara de um procedimento inspetivo de que resultou a quantificação da sua matéria tributável pela via indireta.

III. Do procedimento de revisão que lhe sucedeu o impugnante reconheceu estarem reunidos os pressupostos para a determinação da matéria tributável pela via indireta mas não resultou acordo no que concerne à quantificação que ali reportou ser excessiva, tendo a matéria tributável sido fixada de acordo com os fundamentos do relatório da IT.

IV. Tampouco os procedimentos de reclamação graciosa e recurso hierárquico que lhe sucederam lograram alcançar qualquer resultado prático.

V. Com todo respeito pela sentença recorrenda, esta não terá acolhido a melhor decisão pois o meritíssimo juiz incorreu em erro de julgamento ao fixar a matéria ali dada como não provada sem a fundamentar com a identificação dos factos instrumentais indicando as ilações deles retiradas e especificando os demais fundamentos que contribuíram de forma decisiva para a formação da sua convicção conforme prescreve o n.º 4 do artigo 607.º do Código do Processo Civil.

VI. Os factos ali dados como não provados e não fundamentados na sentença têm carater absolutamente conclusivo quanto à idoneidade do método de quantificação adotado e à inexistência de excesso na mesma quantificação.

VII. Uma análise acurada da metodologia adotada e que consta do relatório da IT ínsito no processo administrativo, prova aceite por ambas as partes, permite verificar que aquele método enferma de um erro lógico dedutivo.

VIII. De correção do erro verifica-se que a matéria tributável (IVA – liquidado) foi quantificada em excesso e que este excesso não é despiciendo.

IX – Tal como já havia sido alegado na Petição Inicial.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser considerado procedente por provado, revogando-se a decisão ora posta em crise, e substituindo-a por outra que reconheça o erro metodológico no processo de quantificação e que deste resultou um manifesto excesso em prejuízo do impugnante, assim se fazendo inteira: JUSTIÇA.»

1.2. A Fazenda Pública (Recorrida), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.

1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 428 SITAF, no sentido da improcedência do recurso, nos seguintes termos:
«1 – Nos presentes autos, o Ministério Público já teve oportunidade de se pronunciar, em primeira instância, acerca do mérito da causa ( fls. 352 e ss. - digital), num parecer em que examinou de forma detalhada os factos e o direito aplicáveis e se pronunciou pela legalidade da liquidação e pela improcedência da presente impugnação, posição que encontrou acolhimento na decisão judicial recorrida.

2 –Após a leitura dos autos e seus apensos, e porque nos revemos no teor do referido parecer do Ministério Público já entregue nos autos, reafirmamos aqui essa linha de argumentação, dado que, salvo melhor opinião, nenhuma questão nova relevante é suscitada na alegação de recurso.

3 – Nesta conformidade, e por entendermos que o mencionado parecer do Ministério Público mantém inteira validade e actualidade, agora para a decisão do recurso interposto para este Tribunal Central Administrativo do Norte, limitamo-nos, por razões de celeridade e de economia processual, a renovar o seu conteúdo, para onde remetemos, data venia, bem assim como para o teor da douta sentença recorrida, a qual é igualmente merecedora da nossa geral concordância.

TERMOS EM QUE,

Somos de parecer que o presente recurso não merece provimento.»

1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.

Questões a decidir:
As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes:
Se a sentença enferma de erro de julgamento por não cumprir com o disposto no n.º 4 do artigo 607.º do Código do Processo Civil (CPC), designadamente, por a matéria de facto dada como não provada não ter sido fundamentada mediante análise critica das provas documentais constante do processo administrativo aceite por ambas as partes;

Se a sentença enferma de erro de julgamento ao não ter considerado que a liquidação impugnada enferma de erro lógico de que decorre excesso que quantificação.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De facto
2.1.1. Matéria de facto dada como provada e não provada na 1ª instância e respectiva fundamentação:
«3.1. Com interesse para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos:
1. O impugnante, à data dos factos, encontrava-se registado para o exercício da atividade “Restaurantes com lugares ao balcão (Snack Bars)” (CAE 0043), encontrando-se enquadrado, para efeitos de IRS, no regime de contabilidade organizada e, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral. – cfr. fls. 2 do relatório de inspeção tributária.

2. Em 17.12.2003, a entidade Q..., pertença do aqui impugnante, emitiu a fatura n.º 1.459, com a descrição “Serviços de Casamento”, no valor de 10.710,00 €, não constando desta a indicação do destinatário ou qualquer outra referência. – cfr. fls. 127 do suporte físico dos autos.

3. Pelo ofício n.º 8421539, de 02.12.2005, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de ..., dirigiram ao impugnante um “pedido de elementos”, solicitando a remessa da identificação de todos os eventos (casamentos, comunhões, batizados, etc.) efetuados no decurso dos exercícios de 2002 a 2005. – cfr. fls. 90 do suporte físico dos autos.

4. Ao abrigo da ordem de serviço n.º OI2...958, de 11.04.2006, os sujeitos passivos AA e BB foram objeto de inspeção tributária, de âmbito parcial, incidente sobre IRS e IVA, por referência aos exercícios de 2002 e 2003. – cfr. fls. 1 do relatório de inspeção tributária.

5. Em 17.10.2006, no âmbito do procedimento inspetivo, foi lavrado “auto de declarações” contendo as seguintes declarações do Impugnante, por referência ao exercício de 2003:

“1. Que as receitas declaradas e contabilizadas não correspondem aos apuros efectivamente obtidos no ano de 2003;

2. Que de igual modo, não registou algumas compras e alguns custos operacionais;

3. Aceita que o lucro tributável do exercício de 2003 seja determinado por avaliação indirecta e quantificado no montante de 62.198,31 €;

4. Aceita também que a diferença entre o valor dos serviços prestados totais estimados e o declarado seja também determinado por avaliação indirecta e quantificado, no valor de 67.000,00€.”.

(cfr. fls. 261 do suporte físico dos autos).

6. Pelo ofício n.º 8413965, de 16.11.2006, foi comunicado ao impugnante o teor do projeto de relatório, para efeitos de exercício do direito de audição. – cfr. fls. 292/294 do suporte físico dos autos.

7. Em 06.12.2006, o impugnante exerceu o correspetivo direito de audição prévia, nos seguintes termos:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

8. Em 14.12.2006, foi elaborado o Relatório Final de Inspeção Tributária, homologado pelo Chefe de Divisão em 20.12.2006. – cfr. fls. 72/86 do suporte físico dos autos.

9. Do teor Relatório Final de inspeção tributária consta, no ponto “IV.1. Motivo e exposição dos factos que implicaram o recurso a métodos indiretos”, o seguinte:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

10. Do teor do Relatório Final de inspeção tributária consta, no ponto “IV.2.1. Critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a avaliação indirecta”, o seguinte:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]
11. Do teor Relatório Final de inspeção tributária consta, no ponto “VII. Direito de Audição – Fundamentação”, o seguinte:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

12. Por correio registado de 28.12.2006, foi expedido em nome do impugnante o ofício n.º 8415174, contendo o Relatório Final de inspeção tributária, documento de valor liquidado em IVA e a indicação de que poderia reagir, no prazo de 30 dias, solicitando a revisão da matéria tributável. – cfr. fls. 295/302 do suporte físico dos autos.

13. O impugnante foi notificado do ofício referido no ponto anterior em 02.01.2007 – cfr. assinatura aposta no aviso de receção de fls. 298 do suporte físico dos autos.

14. Em 12.01.2007, o impugnante apresentou, junto do Serviço de Finanças de ..., requerimento a solicitar a revisão da matéria tributável, ao abrigo do artigo 91.º da L.G.T. – cfr. fls. 307/308 do suporte físico dos autos.

15. Em 05.03.2007, no âmbito do procedimento de revisão, os peritos da Administração Tributária e indicado pelo impugnante reuniram nas instalações da Direção de Finanças de ... para efeitos de debate contraditório, donde resultou, entre o mais, o seguinte:

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

16. O procedimento de revisão foi concluído sem que tenha havido acordo dos peritos, seguindo os tramites subsequentes.

17. A posição do perito da Administração Tributária ficou registada na própria ata do procedimento de revisão, tendo manifestado a sua...

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