Acórdão nº 00214/19.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 2022-04-29

Ano2022
Número Acordão00214/19.0BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

L... (Rua (…)), interpõe recurso jurisdicional na presente acção administrativa intentada contra a Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. (Av.ª (…)), perante absolvição da instância por inimpugnabilidade do acto.

O recorrente conclui:

1. Por sentença de 29.04.2020, foi julgada procedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade do ato administrativo, e em consequência absolvida a Ré da instância.
2. Considera o Tribunal a quo que o ato impugnado é um ato meramente confirmativo, daí não poder ser impugnado.
3. O Autor não se conforma com esta decisão, entendendo que o ato aqui em crise, é um ato administrativo impugnável, pois trata-se de um novo ato, praticado por uma outra entidade.
4. Desde logo, cabe referir que o Autor, como reação à decisão de exclusão, sempre deveria, como fez, ter recorrido hierarquicamente.
5. O artigo 18º/3 do Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia 2016 (aprovado pelo Regulamento nº 234/2012, de 25 de junho, alterado pelo Regulamento nº 326/2013, de 27 de agosto de 2013), o qual definia as regras a aplicar ao Concurso para Atribuição de Bolsas de Doutoramento e Pós-Doutoramento _2016, refere o seguinte:
Da decisão final referida no número anterior pode ser interposto recurso para o órgão máximo da entidade financiadora no prazo de 15 dias úteis após a respectiva notificação.
6. Significa que, da decisão desfavorável de concessão da bolsa requerida, deveriam os candidatos recorrer hierarquicamente para o órgão máximo da entidade financiadora.
7. Devendo aguardar pela resposta dessa entidade. Resposta que tardou em chegar e obrigou o Autor a intentar uma ação em Tribunal de condenação à prática do ato.
8. Dessa forma, sempre o Autor teria direito a reagir judicialmente perante uma decisão desfavorável.
9. Como resulta do preceituado no artigo 268º/4/ Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da tutela jurisdicional efetiva:
É garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas.
10. Nessa medida, o Autor veria diminuída as suas garantias de defesa, caso não pudesse impugnar o ato de indeferimento, praticado pela Ré, em 29.10.2018.
11. Aliás, é a própria Ré que refere na deliberação de 29.10.2018:
“ (…) Salientamos que esta decisão é final e apenas susceptível de recurso jurisdicional.”
Daqui resulta que, a própria Ré admite a possibilidade de impugnação judicial do ato de indeferimento de 29.10.2018.
12. De referir ainda que a sentença refere que o ato impugnado se limita a reiterar os fundamentos do anterior.
13. Acontece que o Autor já tinha alegado falta de fundamentação, na medida em que a decisão de exclusão é contraditória e não fundamentada.
14. Baseou-se na não entrega de determinados documentos na forma devida, isto é, cópias em pdf de certificados obtidos diretamente do sistema Digitary em vez de pdf de cópias de certificados em papel e na alegada não entrega de outros que apenas seriam exigíveis se o Autor fosse provisoriamente admitido ao concurso, o que não aconteceu. E sempre teria a Ré de dar prazo para que o mesmo os pudesse juntar ao processo.
15. Pelo que, nos termos do artigo 153º/2/ Código do Procedimento Administrativo: “equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam a motivação do acto.”
16. Ademais, o ato praticado pela Ré em 29.10.2018, é um ato nulo.
17. Sendo a Ré um instituto público, deve respeitar os princípios constitucionais da legalidade, da proporcionalidade, da igualdade e da boa-fé, previstos nos artigos nos artigos 266º/2/ Constituição da República Portuguesa e 3º, 6º,7º e 10º/Código de Procedimento Administrativo.
18. Tais princípios foram violados no ato administrativo, ora impugnado, na medida em que a Ré distinguiu entre os candidatos que entregaram uma cópia em PDF dos certificados e os candidatos que apresentaram uma cópia do certificado que constava na plataforma electrónica. As cópias dos certificados em papel e as obtidas diretamente do Digitary são iguaizinhas (as obtidas diretamente do Digitary têm uma qualidade gráfica superior até).
19. A Ré deveria ter adotado critérios idênticos para todos os candidatos, não podendo agir de forma discriminatória.
20. Assim, deve ser declarada nula a decisão de indeferimento de 29.10.2018, pois ofensiva do conteúdo essencial de direitos fundamentais, (artigo 161º/2/d)/ Código do Procedimento Administrativo).
21. A própria Ré reconheceu e assumiu a existência do vício da nulidade, pois nos concursos posteriores ao caso sub judice, aceitou cópias em pdf de certificados gerados directamente da plataforma “Digitary”.
22. Pelo que, entendendo-se que o ato aqui impugnado se trata de um ato confirmativo, o que por mera hipótese académica se admite, sempre poderia o Autor impugnar judicialmente o mesmo, por se tratar de um ato nulo, logo impugnável a todo o tempo.
23. Nesse sentido, o Acórdão proferido no âmbito do processo nº 01700/15.6BEPRT, pelo TCA Norte, em 11.01.2019.
24. Assim, sempre deveria ter sido julgada improcedente por não provada, a excepção de inimpugnabilidade do ato.
25. Desde logo, porque o ato impugnado não é confirmativo, trata-se de um novo ato, praticado pelo superior hierárquico e que incidiu sobre o Recurso Hierárquico apresentado pelo Autor.
26. Sendo que, o Autor apresentou novos factos no Recurso Hierárquico, que deveriam ter sido apreciados.
Sem prescindir,
27. Caso se entenda que o ato aqui em crise é um ato confirmativo, sempre deverá ser julgada improcedente a excepção de...

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