Acórdão nº 00208/14.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19-09-2024

Data de Julgamento19 Setembro 2024
Número Acordão00208/14.1BECBR
Ano2024
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 26.10.2020 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, pela qual foi julgada improcedente a oposição às execuções fiscais nº ...60 e apensos, em que figura como devedora originária a sociedade “[SCom01...], Lda.” e contra si revertidas, para cobrança de IRC do exercício de 2005 e coimas de 2006 e 2007 no valor global de 7.338.46€.

1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«a) A artigos 2º e 3º da sua oposição o Recorrente impugnou a factualidade vertida no despacho de reversão e essa factualidade era a de que o Recorrente havia exercido a gerência no período em causa.
b) O despacho de reversão traduz-se numa Petição Inicial e a oposição à execução representa uma contestação e tendo isto por líquido então quando em sede de oposição se impugna um facto significa que se rejeita, nega, não aceita o mesmo como verdadeiro.
c) O que mais se torna notório levando em conta que o Recorrente não podia ter actuado, em sede de oposição, de outro modo, isto uma vez que do despacho de reversão apenas consta a expressão de que o Recorrente exercia efectivamente a gerência o que é algo que nem representa uma alegação de um facto que permita que se rejeite o mesmo de forma distinta que o Recorrente o fez pois é conclusivo e matéria de Direito, não representando, assim, uma verdadeira alegação de factos que possam ser rebatidos de outro modo que não seja uma, ainda que por cautela e como o Recorrente o fez, impugnação de tal.
d) Ou seja, o Recorrente por cautela impugnou matéria que em bom rigor nem o teria de fazer por ser uma mera alegação conclusiva de Direito o feito constar do despacho de reversão como já se manifestou Tribunal Superior no Douto Acórdão citado no corpo alegatório.
e) É certo que, como vingou na Jurisprudência, o despacho de reversão não terá de conter elencados os concretos actos de gerência que são imputados ao revertido mas a tese que também fez vencimento na Jurisprudência é que face à reacção do revertido a AT tem, em sede de contestação, de cumprir com o ónus da prova que sobre si impede, demonstrando nessa fase os actos de gerência praticados pelo revertido, aqui Recorrente.
f) E a Recorrida em sede de contestação nem alegou nem, por maioria de razão, fez prova da prática pelo Recorrente de qualquer acto gestionário da originária devedora.
g) Mas perante tudo isto a Douta Sentença não toma conhecimento da questão quanto ao (não) exercício de facto por a considerar uma questão não alegada na P.I. que não é superveniente e nem de conhecimento oficioso o que é um entendimento incorrecto e que faz com que a sentença seja nula por omissão de pronúncia nos termos do artigo 125º nº 1 do CPPT e 615º, nº 1 d) do CPC.
h) A entender-se, mal mas que aqui se coloca por mero dever de (auto)patrocínio, que o constante do despacho de reversão era a alegação de um facto e como tal facto foi impugnado sempre seria de admitir a produção de prova testemunhal inscrita pelo Recorrente na P.I. para fazer contra-prova a tal putativo facto e tal prova foi, por despacho judicial, denegada ao Recorrente.
i) O Recorrente não recorreu de tal despacho mas o não o ter feito não impede de suscitar a questão nesta sede de modo a que a Douta Sentença seja anulada por défice instrutório, o que também resulta pacífico nos Tribunais Superiores e de que são exemplo os Doutos Arestos citados no corpo alegatório.
j) Cumpre ora trazer à colação o Douto Acórdão em que a Douta Sentença se estribou para, neste conspecto, decidir como decidiu.
k) E de uma mera leitura cuidada do Douto Acórdão em que a Douta Sentença se estribou para decidir como decidiu se retira que a doutrina que dele transpira em nada é aplicável in casu.
l) Desde logo porque se está perante um quadro factual substancialmente diverso e, por outra via, não consta do probatório fixado em tais autos que o aí Recorrente tivesse, como o aqui Recorrente o fez, em altura alguma impugnado a factologia constante do despacho de reversão, antes constando do seu ponto 5 a prova de prática de actos de gerência pelo aí Recorrente.
m) Mas essa não é a situação dos presentes autos em que o Recorrente rejeitou/impugnou/disse não ser verdade o constante do despacho de reversão e fê-lo nos termos em que era possível reagir ao mesmo como já supra dissecado e esmiuçado.
n) No presente processo não consta do probatório fixado um único acto de gerência praticado pelo Recorrente e quando assim é torna-se plenamente aplicável a doutrina que emana do Aresto também citado no corpo alegatório.
o) Atento tudo o supra alegado, o Recorrente negou o efectivo exercício da gerência na originária devedora e perante tal negação incumbia à Fazenda Pública fazer prova daquele exercício, prova essa que não fez e como a Recorrida não provou os pressupostos que lhe permitiam fazer operar a reversão contra o aqui Recorrente a mesma não tem alicerces que a suportem.
p) Não é verdade que a AT tenha levado a cabo as diligências necessárias para aferir da insuficiência do património da devedora originária e que mesmo o crédito de € 34.343,82 que a originária devedora detinha sobre [SCom02...] S.A., e por esta reconhecido, havia ficado condicionado ao cumprimento da proposta de viabilização o que não se teria vindo a concretizar por ter sido declarada a insolvência em 14/12/2009.
q) É certo, e isso o Recorrente não o nega, que a AT realizou algumas diligências, mas manifestamente os autos não demonstram que, para quem se encontra vinculada ao princípio do inquisitório, tenham sido levado a cabo as suficientes e necessárias.
r) É que em relação ao crédito que a originária devedora detinha sobre a [SCom02...] S.A., expressamente reconhecido e feito constar do probatório pela Douta Sentença, o mesmo não só era de valor muito superior ao da dívida revertida contra o aqui Recorrente como o facto de não ter vindo a ser pago por aquela sociedade ter, no entretanto, passado para processo de insolvência não extinguiu o mesmo.
s) E isto assim é uma vez que, conforme consta do ponto 6 do despacho de reversão transcrito pela Douta Sentença, após a insolvência daquela sociedade abriu-se prazo para verificação ulterior de créditos, sendo que naquela fase processual sempre se podia obter tal valor a favor da originária devedora.
t) Pagamento esse que ainda poderia e deveria vir a ser feito pelo Administrador de Insolvência «BB» mas em termos que infra melhor se explanarão quando se abordar outro reparo de que a Douta Sentença é merecedora.
u) Ou seja, o valor reconhecido como dívida da [SCom02...] S.A. integrava o património da originária devedora, era de valor muito superior aquele pelo qual foi efectuada a reversão e era cobrável na fase de verificação ulterior de créditos ou ainda na fase de reclamação de créditos prevista no CIRE.
v) Isto porque, diga-se novamente, o crédito da originária devedora sobre a [SCom02...] S.A. foi por esta primeiramente reconhecida, como os autos o revelam, e depois foi também reconhecido pelo Administrador de Insolvência, sendo, pois, completamente errado juridicamente sustentar-se que este valor a receber da [SCom02...] S.A. não integraria o acervo patrimonial da originária devedora pela razão de que aquela primeira sociedade havia entrado em processo de insolvência.
w) Acrescendo ainda ser de referir que mesmo que a originária devedora não tivesse efectuada a reclamação do seu crédito o seu reconhecimento pelo Administrador de Insolvência era, como foi feito e os autos o demonstram, possível, isto nos termos do artigo 129º, nº 1 do CIRE.
x) E contra tudo isto a Douta Sentença dá cobertura ao comportamento da AT mais a mais quando esta no despacho de reversão, citado a pp. 13 do Libelo Decisório, fundamenta a insuficiência do património da originária devedora, e quanto a este concreto crédito daquela sobre a [SCom02...] S.A., num artigo de jornal publicado no JN em 19/06/2004 e que dava conta de dificuldades daquela sociedade anónima, fundamentação esta que, nos termos do artigo 77º da LGT, é claramente insuficiente para dar suporte ao acto de reversão.
y) Resulta do probatório fixado que, no exercício do direito de audição, o Recorrente requereu diligências probatórias e foram elas as de que se oficiassem o Banco 1... e o Banco 2..., para que informassem dos saldos de conta na titularidade da originária devedora, tendo identificado os mesmos, e que se notificasse o Administrador de Insolvência da [SCom02...] S.A., para o efeito dando o seu nome – Dr. «BB» – e respectivo domicílio profissional, para que este desse conta dos pagamentos que iriam, e estavam a, ser efectuados à originária devedora, decorrente dos créditos reconhecidos, no âmbito do processo de insolvência daquela sociedade.
z) E tais diligências, que não eram dilatórias ou impertinentes antes sendo muito relevantes atenta a na altura projectada reversão por insuficiência de bens da originária devedora, o Órgão de Execução nem sequer se dignou a fazer/realizar as mesmas e nem uma palavra refere na consumada reversão de porque é que não as fez.
aa) Dá-se aqui de barato que o oficiar do Banco 1... até teria razão plausível para não ser feita mas de forma nenhuma existia fundamento que justificasse o não oficiar do Banco 2..., assim como ainda menos fundamento existia para não notificar o Administrador de Insolvência da [SCom02...] S.A. para que este desse conta dos pagamentos que iriam, e estavam a, ser efectuados à originária devedora, decorrente dos créditos reconhecidos, no âmbito do processo de insolvência daquela sociedade.
bb) E tanto assim era que, conforme resulta a pp. 3...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT