Acórdão nº 00189/23.0BEBRG-A-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-06-30

Ano2023
Número Acordão00189/23.0BEBRG-A-S1
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga)
EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

«AA» e esposa, «BB», vieram interpor RECURSO JURISDICIONAL do despacho de 29.03.2023 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga pelo qual foi indeferido o requerimento para o decretamento provisório de providência cautelar intentada contra o Município ... para a suspensão da prática do desporto “padel” levada a cabo em prédio vizinho à habitação dos Requerentes. e em que foram indicadas como Contra-Interessadas a [SCom01...], Lda, e a [SCom02...], Lda..

Invocaram para tanto, em síntese, que: a decisão é recorrível; a decisão é nula face ao disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, dado não conter contém os factos provados e não provados; houve omissão de pronúncia quanto à necessidade de produzir prova testemunhal; verifica-se uma nulidade por não ter sido produzida prova testemunhal; houve erro no julgamento de facto quanto à situação de doença dos Recorrentes; verifica-se também um erro no enquadramento jurídico, dado não se ter em conta a manifesta ilegalidade da situação a que os Recorrentes querem por termo, o funcionamento de um campo de “padel” em edifício vizinho à sua casa, em condições manifestamente ilegais, prejudicando gravemente o seu direito ao descanso e lhes tem provocado distúrbios psicológicos; finalmente, a decisão recorrida incorre em erro no enquadramento jurídico porque, ao contrário do decidido estão verificadas as condições para o decretamento provisório da providência - o artigo 131º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

O Município ... contra-alegou defendendo a irrecorribilidade da decisão recorrida e, em todo o caso, que seja negado provimento ao recurso.

A [SCom01...], por um lado, e a [SCom02...], por outro, também contra-alegaram, sustentado também a irrecorribilidade da decisão recorrida e que seja negado provimento ao recurso.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1. O presente recurso vem interposto do douto despacho de fls. que indeferiu o pedido de decretamento provisório, o qual além de nulidade padece de erro de julgamento quanto aos factos e ao direito.

Por força do disposto nos artigos 140º, nº 1, 141º, nº 1, 142º, 143º, nº 1, b), e 147º, nº 1 do CPTA e 627º, 644º, nº 1 e nº 2, d) e h), 645º, nº 2 do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA é aquela decisão recorrível, mas também o é pelo que decorre do artigo 131º, nº 4 do CPTA (a contrário), além de que, a sua recorribilidade a final seria absolutamente inútil.

3. O pedido de decretamento provisório visa acautelar uma situação até que a providência seja decidida daí que, atento o disposto no 142º, nº 5 do CPTA e 644º, nº 2 h) do CPC, também sempre por aqui é admissível o presente recurso.

4. A douta decisão recorrido não contém factos provados e não provados, não tem fundamentação a especificar e a justificar porque é que considerou determinada matéria factual e essas omissões são geradoras de nulidade ao abrigo do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPC, o que se requer

5. No pedido incidental de decretamento provisório, os Recorrentes indicaram prova a produzir, sendo que essa prova testemunhal seria essencial para o Tribunal poder aferir e decidir corretamente, mormente quanto à questão da urgência, da necessidade de haver ou não decretamento provisório, estando até arrolado como testemunha o médico que acompanha a situação e condição de saúde dos Recorrentes.

6. O Tribunal “a quo” omitiu pronúncia quanto à necessidade ou não de produção de prova, o que constitui nulidade que expressamente se invoca e, negou aos Recorrentes a possibilidade de produzirem essa prova e negou-lhes esse meio de prova o que também consubstancia nulidade que expressamente se invoca.

7. Era essencial e necessária a referida produção de prova testemunhal e sua impossibilidade decorreu de erro de julgamento e de nulidade em que incorreu a douta decisão recorrida e o Tribunal “a quo”.

8. O Tribunal “ a quo” na decisão recorrida, errou, na apreciação que fez do factualismo – a apreciação e conhecimento da situação de doença dos Recorrentes e do agravamento da mesma, da causa/origem da doença, das implicações que a continuidade da referida actividade de padel e do ruido pode ter no curto prazo para os Recorrentes e das condições de silêncio necessárias ao restabelecimento da saúde dos Recorrentes.

9. A(s) contra-interessadas têm a funcionar num armazém uma atividade de “padel” com campos para a prática de padel, e, onde se realizam jogos, aulas, torneios, num horário que vai das 07hAM às 23hPM, de 2ª a 6ª e também durante o fim de semana, sempre de forma ilícita pois que o fazem num imóvel cujo uso é apenas de armazém e, por outro lado, também as obras que lá realizaram não foram licenciadas.

10. Os Recorrentes residem num imóvel que confronta com o dito armazém onde a(s) contra-interessada(s) desenvolve(m) a referida atividade ilícita.

11. No referido armazém não pode lá decorrer aquela atividade, daí que a(s) contra-interessada(s) gerem ou não ruido, o certo é que não podem lá desenvolver a atividade que desenvolvem

12. Bastava cumprirem a lei, ou seja, cessarem o uso ilícito que fazem do armazém, para os Recorrentes não estarem sujeitos às relatadas sevicias.

13. A(s) contra-interessada(s) sabem que é ilícito mas continuam e o Município também nada faz e é conivente com aqueles comportamentos ilícitos (ao ponto de até recentemente patrocinar / apoiar a realização de torneio de padel em local que sabe que não pode ter essa actividade)

14. A atividade ilícita que lá é desenvolvida é geradora de ruido - o barulho das pancadas das bolas nas raquetes, nos vidros, nas estruturas dos campos e os gritos e barulhos próprios de quem joga são permanentes e durante todo o dia (das 07h am às 23h pm) - o qual é perfeitamente audível em casa dos Recorrentes (aliás, a PSP em auto de ocorrência junto a fls. refere ser audível a 70 metros)

15. Como consequência da proximidade da casa de habitação dos Recorrentes com o dito armazém e do ruido gerado pela atividade ilícita descrita, os mesmos deixaram de ter sossego, deixaram de conseguir dormir, deixaram de
conseguir descansar, e, a existência do referido ruido, durante todos os dias e durante o horário identificada, sujeitou os Recorrentes a um verdadeiro massacre psicológico, ao ponto de não conseguirem dormir, não conseguirem descansar, não conseguirem ter sossego na sua casa de habitação e até deixaram de poder receber em casa amigos, porque, o barulho torna impossível e desagradável qualquer convívio social

16. O ruido que resulta da actividade ilícita descrita (independentemente de violar ou não os limites do RGR) tem afetado e afecta a saúde dos Recorrentes conforme está documentado e relatado nos autos.

17. Os Recorrentes fruto dessa situação, desenvolveram doença grave do foro da saúde mental e, apesar do acompanhamento médico e da medicação, o certo é que, a sua condição de saúde agravou-se porque estão continuamente sujeitos ao ruido da referida actividade ilícita.

18. Atento o recente agravamento da sua condição de saúde, tornou-se urgente e necessário o decretamento provisório

19. O qual é essencial...

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