Acórdão nº 00162/13.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 2022-03-31

Ano2022
Número Acordão00162/13.7BEVIS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Viseu)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA ADUANEIRA veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou parcialmente procedente a pretensão do Recorrido, AA..., na presente instância de oposição à execução fiscal, para cobrança de dívidas provenientes de IVA, IRC, IRS e Imposto de Selo (retenção na fonte), referentes ao período compreendido entre 01.01.2002 e 31.12.2010, no montante global de 290 633,83 €, que contra si foi revertida e inicialmente instaurada contra a sociedade B..., LDA.

A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)
A - Incide o presente recurso sobre a Douta sentença de 22 /08 /2017, que julgou parcialmente procedente a presente oposição, declarando extintos, em consequência, os processos de execução fiscal nº 259320060____, 2593200801000____, 259320090100____, 259320100100____, 259320100100___, 259320100100____ e 259320120100___ relativamente ao oponente. Nestes termos, soçobram apenas os processos de execução fiscal nos 259320060100___ e 25932006010____.
B - Para tal, considerou o tribunal a quo que “Tendo a Administração Fiscal efetuado a reversão desacompanhada a da alegação e prova da gerência e facto do Oponente após o decretamento da insolvência ou da prova da culpa do Oponente pela insuficiência do património da sociedade para satisfazer as dívidas fiscais da devedora originária, nos termos do artigo 24º, nº 1, alínea a) da LGT terá de proceder a presente oposição...”.
C - Se é verdade que a AT não indicou factos indícios a partir dos quais se pudesse concluir que a gerência do Oponente foi exercida mesmo após a insolvência; a verdade é que, pelo menos no que concerne às dívidas objeto do processo de execução fiscal nº 259320060____ ( procedentes de ação inspetiva aos anos de 2002 a 2005) se demonstra que a insuficiência de bens da sociedade insolvente para o pagamento das dívidas cujo prazo de pagamento só terminou após a data em que foi decretada é subjetivamente imputável ao oponente.
D - Com efeito, do relatório inspetivo constante a fls. 190/195 do processo de execução fiscal apenso aos autos ressalta que, apesar da originária devedora ter normalmente desenvolvido a actividade, não entregou nenhuma declaração de IVA relativamente a os anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 ; bem como que a contabilidade se mostrava organizada, para estes anos e o IVA apurado.
E - Mais se apurou , em sede inspetiva, que os sócios AA... e BB..., assumem, em conjunto, as funções de gerência da sociedade, sendo o sócio AA...(oponente) também o responsável pela execução da contabilidade da empresa ( TO C ) .
F - Relativamente ao recebimento do IVA em falta, concluiu - se, com base nos documentos contabilizados, que a devedora originária havia recebido a quase totalidade d o IVA liquidado aos seus clientes nos anos em referência (conforme documentado a páginas 4 e 5 do RI e respetivos anexos 4, 5 e 6 ) .
G - Factualidade, reiterada em sede de prova testemunhal, conforme fls. 13 da sentença, pela testemunha CC..., trabalhador da devedora originária, e pela testemunha IA…, inspetora que realizou, em 2006, a ação inspetiva aos anos de 2002 a 2005 , conforme fls . 1 4 da sentença.
H - Cremos, tal como na contestação, que o facto de o sócio aqui oponente ser também o responsável pela execução da contabilidade da empresa o investiria de acrescidos deveres de zelo .
I - O tribunal a quo não faz qualquer apreciação crítica da factualidade vinda de referir, não obstante a ela se reportar, por remissão para o relatório inspetivo, a qual não foi minimamente contrariada pelo oponente, o que seria essencial para a composição do litígio, incorrendo, assim, em erro de julgamento, de facto e de direito, por violação dos artigos 24º , nº 1, alínea a ) da LGT e 125 º, nº 1 do CPPT .
J - Constata - se, igualmente, omissão do processo de execução fiscal nº ...90 (a que se alude em 8 e 9 do probatório) da presente decisão: onde o insere o Tribunal a quo, no lote de processos extintos relativamente ao oponente ou no remanescente?
K - Nesta sede, revela igualmente a sentença ora em apreço falta de pronúncia.

Termos em que, dando - se provimento ao presente recurso, deve a sentença ora em apreço se revogada e substituída por outra que julgue a oposição parcialmente procedente por outra que julgue a oposição parcialmente procedente, apenas extinguindo os processos de execução fiscal nºs 259320070100___, 2593200801000____, 259320090100____, ...65, ...67, 259320100100____ e 259320120100___ relativamente ao oponente; prosseguindo os processos de execução fiscal nºs 259320060100___, 25932006010____ e 259320060____.

O Recorrido não contra alegou

O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Atenta à existência do processo em suporte informático, dispensa-se de vistos, nos termos do art.º 657.º, n. º4, do Código de Processo Civil, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, nº s 3 e 4, atuais art.ºs 608.º, nº 2, 635.º, nº 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT, sendo a questão a decidir a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, por violação dos artigos 24º , nº 1, alínea a) da LGT e 125 º, nº 1 do CPPT e em omissão de pronúncia.

3. JULGAMENTO DE FACTO
3.1. Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…)

1. Da certidão permanente do registo da Conservatória do Registo Comercial ..., referente à sociedade B..., LDA, NIPC (…) consta o seguinte:
“Ap. ...06 – CONTRATO DE SOCIEDADE E DESIGNAÇÃO DE MEMBRO(S) DE ORGÃO(S) SOCIAL(AIS)
FIRMA: B..., LDA.
NIPC:(…)
NATUREZA JURÍDICA: SOCIEDADE POR QUOTAS
SEDE: (…)
Distrito: (…)
OBJECTO: Indústria e comércio de aparelhos electrodomésticos.
CAPITAL: 240.000,00 Euros
[...]
SÓCIOS E QUOTAS:
QUOTA: 80.000,00 Euros
TITULAR: BB...
Estado Civil: Casado(a)
Nome do cônjuge: IS...
Regime de bens: Comunhão geral
QUOTA: 80.000,00 Euros
TITULAR: AA...
Estado Civil: Casado(a)
Nome do cônjuge: DD...
Regime de bens: Comunhão geral
QUOTA: 50.000,00 Euros
TITULAR: ML...
Estado Civil: Casado(a)
Nome do cônjuge: GD...
Regime de bens: Comunhão geral
QUOTA: 30.000,00 Euros
TITULAR: EE...
Estado Civil: Casado(a)
Nome do cônjuge: GC...
Regime de bens: Comunhão geral
FORMA DE OBRIGAR/ÓRGÃOS SOCIAIS:
Forma de obrigar: Com assinatura de dois gerentes.
ORGÃO(S) DESIGNADO(S):
GERÊNCIA:
BB...
AA...
Data da deliberação: 1985.07.10

AP.1/2006.08.23 – Provisório por natureza – SENTENÇA DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
Art.º 64º, n.º 1, alínea e)
Data e hora da prolação: 2006.08.21 às 19 horas
Menções Especiais: Administrador de Insolvência nomeado – AS...
FF, NIF (…); Domicílio Profissional: Rua (…).

AP.1/20...:07:34 UTC – DECISÃO JUDICIAL DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
FIRMA: B..., LDA – EM LIQUIDAÇÃO
Data da Decisão: 4 de Dezembro de 2009
Causa: Realização do rateio final
[...]”.
[cfr. fls. 178/179 do processo de execução fiscal apenso].

2. Contra a sociedade B..., LDA, NIPC (…) foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Oliveira de Frades o processo de execução fiscal 259320060100___, para cobrança coerciva de dívidas de IRS e Imposto de Selo (retenção na fonte), referentes ao ano de 2006, no montante de 246,59 €. – cfr. fls. 1/3 do processo de execução fiscal apenso.

3. Serve de base à execução referida no ponto anterior a certidão de dívida n.º 2006/43..., que consta de fls. 2 do processo de execução fiscal apenso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

4. Por apenso ao processo executivo referido no ponto 2 corre termos o processo de execução fiscal n.º 25932006010____, para cobrança coerciva dívidas de IRS e Imposto de Selo (retenção na fonte), referentes ao ano de 2006, no montante de 110,53 E. - cfr. fls. 6/10 do processo de execução fiscal apenso.


5. Serve de base à execução referida no ponto anterior a certidão de dívida n.º 2006/58..., que consta de fls. 7 do processo de execução fiscal apenso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

6. Por apenso ao processo executivo referido no ponto 2 corre termos o processo de execução fiscal n.º 259320060____, para cobrança coerciva de dívidas de IVA e juros, referentes aos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, no montante de 267 707,83 E. - cfr. fls. 11/45 do processo de execução fiscal apenso.

7. Servem de base à execução referida no ponto anterior as certidões de dívida n.º 2006/19..., n.º 2006/19..., n.º 2006/19..., n.º 2006/19..., n.º 2006/19..., n.º 2006/19..., n.º 2006/19..., n.º 2006/19..., n.º 2006/19..., n.º 2006/19..., n.º 2006/19..., n.º 2006/19..., n.º 2006/19..., n.º 2006/19..., n.º 2006/19..., n.º 2006/19..., n.º 2006/19..., n.º 2006/19..., n.º 2006/19..., n.º 2006/19..., n.º 2006/19..., n.º 2006/19..., n.º 2006/19..., n.º 2006/19..., n.º 2006/19..., n.º 2006/19..., n.º 2006/19..., n.º 2006/19..., n.º 2006/19..., n.º 2006/19..., n.º 2006/19..., n.º 2006/19..., n.º 2006/19..., n.º 2006/19... e n.º 2006/19..., que constam de fls. 12/45 do processo de execução fiscal apenso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

8. Por apenso ao processo executivo referido no ponto 2 corre termos o processo de execução fiscal n.º 259320070100___, para cobrança coerciva de dívidas de IVA e juros, referentes ao ano de 2006, no montante de 8 689,88 E. - cfr. fls. 46/50 do processo de execução fiscal apenso.

9. Servem de base à execução referida no ponto anterior as certidões de dívida n.º...

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